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Uma funcionária assediada moral e sexualmente pelo chefe na loja em que trabalhava obteve na Justiça do Trabalho de Minas Gerais a condenação de ambos (chefe e empresa) ao pagamento de reparação pelos danos morais sofridos. A decisão é da juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG). Por considerar a conduta de “altíssima gravidade”, o TRT de Minas, ao julgar o recurso, aumentou o valor da indenização para R$30 mil.

Reclamação

Na reclamação trabalhista, a ex-empregada alegou que era maltratada pelo patrão na frente de todos da loja. Segundo ela, o homem também a assediava com insultos e convites de cunho sexual, totalmente inapropriados ao ambiente de trabalho.

Brincadeiras

Ao se defenderem, o acusado e a empresa negaram os fatos. Afirmaram que as conversas apresentadas como prova dos abusos teriam sido gravadas em momento de descontração. No entanto, a julgadora não achou graça nenhuma e reconheceu o assédio denunciado pela empregada.

Uma conversa transcrita mostrou a forma grosseira com que o chefe tratava a profissional com o objetivo de constrangê-la.
Conforme ponderou a magistrada, ainda que, a princípio, a intenção não fosse efetivamente de coagi-la à prática de sexo, mas sim menosprezar e enxovalhar, o discurso tinha a intenção de ferir a honra e a moral da empregada.

Palavras

“Burra”, “safada” e “idiota” foram algumas das palavras grosseiras proferidas pelo homem, que também mandou a empregada levantar a blusa. A magistrada chamou a atenção para o tom ofensivo e degradante à figura feminina. Para ela, o humor e a descontração não podem ser considerados desculpas para a atitude.

Violência

Na decisão, ricamente fundamentada, foi registrado que a violência simbólica faz com que, mesmo os opressores, muitas vezes, não reconheçam a violência que praticam, acreditando que suas ações são naturais e justificadas.

Segundo a juíza, um dos principais canais para o exercício da violência simbólica é o discurso. “O humor é, inúmeras vezes, utilizado como subterfúgio para a violência simbólica”, registrou, acrescentando que, quando questionados, os opressores geralmente argumentam que “foi só uma piada” e reclamam que “hoje em dia não se pode mais brincar com nada”, estão querendo criminalizar tudo, até uma simples brincadeira”.

Inaceitável

Conforme ponderou a magistrada, esse discurso seria aceitável há algumas décadas, mas não nos dias de hoje. “Pedir a uma mulher que levante sua blusa para mostrar seus seios, ou que proceda outros atos eróticos intranscritíveis, não é uma piada. Trata-se de um discurso machista, altamente impregnado com conteúdo pejorativo, diminuindo a figura feminina, reforçando o poder do homem/patrão com nítido intuito de intimidar a mulher/empregada”, enfatizou. No seu modo de entender, o contexto do diálogo gravado deixou nítido o tom ameaçador, tentando submeter a mulher à arrogância do patrão.

OIT

A decisão fez referência à Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, pontuando que essa norma busca combater a discriminação no acesso e na relação de emprego ou na profissão, de forma que não seja aceita exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.

Do mesmo modo, a Lei nº 9.029/95, em seu artigo 1º, repudia qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho, chegando mesmo a criminalizar algumas condutas. O dispositivo proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.

Condenação

Diante do apurado, a juíza decidiu condenar os réus, tanto a empresa como o chefe imediato da empregada, ao pagamento de indenização por danos morais, registrando que “as condutas praticadas pelo preposto (…) extrapolaram o exercício do poder diretivo inerente ao empregador, em claro abuso de direito, criando um ambiente de trabalho hostil e desgastante”.

Em grau de recurso e diante da gravidade do caso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou insuficiente o valor de R$10mil arbitrado pela juíza, pontuando a necessidade de que esse tipo de conduta seja rechaçado pelo poder judiciário com firmeza. Assim, os julgadores acolheram o recurso da trabalhadora para aumentar a indenização para R$30 mil.

 

Fonte: AASP.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma bancária de Caldas Novas (GO) o pagamento, como extras, das horas dedicadas à realização de cursos pela internet durante os cinco anos em que trabalhou para uma instituição bancária. Conforme o entendimento do colegiado, os cursos serviam de critério de promoção na carreira e, por isso, o tempo despendido foi considerado à disposição do empregador.

“Treinet”

Segundo a bancária, a instituição compelia os empregados a participar do chamado “Programa Treinet”, que oferecia cursos de interesse do banco. De acordo com as testemunhas, a participação no treinamento era obrigação contratual, e não mera faculdade.

O pedido de pagamento de horas extras foi deferido pelo juízo de primeiro grau em relação a quatro cursos mensais de 12 horas cada. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, “não ficou robustamente comprovada a obrigatoriedade da realização de cursos”, pois algumas testemunhas afirmaram que eles eram obrigatórios, mas não informaram se havia alguma punição no caso de não realização. Para o Tribunal Regional, o fato de o empregador incentivar a participação nos cursos e utilizá-los como critério para promoção, por si só, não pressupõe obrigatoriedade.

Metas

No recurso de revista, a bancária sustentou que havia metas mensais de cursos “treinet” para os empregados. Segundo ela, o gerente-geral exigia e acompanhava a participação dos empregados e havia um mural para indicar quem tinha feito cursos. Argumentou ainda que a participação em treinamentos integra de forma efetiva o tempo de serviço e deve ser considerada como tempo à disposição do empregador.

Obrigatoriedade implícita

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a circunstância de o banco incentivar a realização dos cursos e utilizá-los como critério para promoção demonstra a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado. “Por isso, o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-822-77.2014.5.18.0161

 

Fonte: AASP.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou ao Banco Santander que forneça aos seus clientes, gratuitamente, a segunda via dos comprovantes impressos em papel termossensível nos terminais de autoatendimento. A segunda via, quando solicitada, deverá ser fornecida por até cinco anos após o encerramento da conta.

Os papéis termossensíveis, ou térmicos, são conhecidos por se desbotarem rapidamente, o que faz desaparecer a mensagem impressa. Para evitar que as informações se apaguem novamente, a segunda via deverá ser emitida aos consumidores em outro tipo de papel.

O entendimento da turma é inédito no âmbito do STJ e foi fixado de forma unânime em ação civil pública.

“Condicionar a durabilidade de um comprovante às condições de armazenamento, além de incompatível com a segurança e a qualidade que se exige da prestação de serviços, torna a relação excessivamente onerosa para o consumidor, parte mais sensível da relação, que, além dos custos de emitir um novo comprovante, em outra forma de impressão (fotocópia), por sua própria conta, teria o ônus de arcar em caso de perda com uma nova tarifa pela emissão de segunda via do recibo, o que se mostra abusivo e desproporcional”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

Na ação civil pública contra o Banco Santander, o Instituto de Defesa do Consumidor e do Trabalhador de Teresópolis (RJ) buscava impedir a utilização do papel termossensível nas máquinas de autoatendimento e pedia a emissão gratuita da segunda via dos comprovantes. O instituto também requeria a fixação de R$ 3 milhões a título de indenização por danos morais coletivos.

Simples verificação

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de fornecimento gratuito da segunda via dos comprovantes – vedado o uso de papel termossensível –, mas negou o pedido de abstenção de utilização desse tipo de papel e a condenação em danos morais. O TJRJ excluiu da condenação apenas a obrigação de o banco publicar a sentença em jornal de grande circulação.

Por meio de recurso especial, a instituição financeira alegou que a emissão dos comprovantes pelas máquinas de autoatendimento em papel termossensível cumpre a função de verificação, pelo usuário, da regularidade da transação bancária realizada.

Segundo o banco, os comprovantes não visam conferir ao consumidor um meio de prova – por isso o caráter transitório do documento. A instituição também apontou que o cliente dispõe de outros meios para a verificação das transações, como o acesso à conta pela internet.

Vício do serviço

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que o Código de Defesa do Consumidor previu que o fornecedor responderá pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor ou, ainda, pelos decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

No caso dos autos, Salomão afirmou que a impressão termossensível, apesar da vantagem do baixo custo, tem como problema a possibilidade de que a mensagem se apague com o tempo. Segundo o relator, por sua própria escolha e em busca de maiores lucros, a instituição bancária passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atende às exigências do consumidor, violando o princípio da confiança.

“É da natureza específica do tipo de serviço prestado emitir documentos de longa vida útil, a permitir que os consumidores possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações realizadas, não cabendo, por óbvio, a argumentação de desgaste ou deterioração natural da impressão no papel”, afirmou o relator.

Alternativas

Ao negar provimento ao recurso do banco, Salomão também lembrou que estão em andamento discussões legislativas sobre a substituição das impressões em papéis termossensíveis. Nesses debates, apontou o ministro, tem-se levantado como desafio da medida a necessidade de substituição de todo o parque tecnológico das empresas.

Por outro lado, há proposta alternativa no sentido de que os fornecedores enviem aos consumidores, em formato eletrônico, os comprovantes das transações bancárias realizadas nos caixas eletrônicos.

“Assim, malgrado o vício do serviço, penso que agiu bem o acórdão recorrido em determinar, mantendo a sentença de piso, apenas a abstenção da cobrança pela emissão de segunda via do comprovante, que não seja em papel termossensível (sob pena de renovar o problema do desbotamento de informações), como suficiente para assegurar o cumprimento dos direitos do consumidor e dos preceitos da Lei 8.078/1990, até que eventual normativo disponha ou determine de forma diversa”, concluiu o ministro.

REsp1414774

 

Fonte: AASP.

É direito do aposentado que optou pela manutenção do plano de saúde coletivo as mesmas condições e qualidades de assistência médica de quando estava na ativa. Este foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). Os desembargadores condenaram a ré, Fundação Saúde Itaú, à obrigação de manter o plano da reclamante e seus dependentes nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, com valores para o grupo familiar equivalentes aos dos empregados na ativa.

A incumbência deve ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100. A 8ª Turma ainda concedeu à aposentada tutela de urgência para determinar que a empresa proceda à manutenção do plano de saúde da reclamante e de seus dependentes. Isso foi decidido ante a possibilidade de ela despender recursos demasiados para o custeio da prestação do serviço do seu grupo familiar, prejudicando sua própria subsistência.

O relator do processo, desembargador Marcos César Amador Alves, explica no seu voto que a reclamante é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela ré, juntamente com seu marido e filhos, mas, ao optar pela manutenção do plano de saúde após rescisão contratual, como lhe faculta a legislação, foi surpreendida com um aumento substancial dos valores cobrados, que passou de R$ 579,20 para R$ 1.629,61, sem qualquer clareza de informação quanto à apuração e determinação do referido montante.

Além disso, houve declaração, reduzida a termo pela empresa, de opção pelo plano de saúde vitalício no ato da dispensa, na qual consta expressamente que a “mensalidade do plano de inativos deverá observar a tabela de preços constante do contato coletivo empresarial celebrado entre Fundação Saúde Itaú e a sua ex-empregada, sendo certo, ainda que estará sujeita aos reajustes previsto no referido contrato”.

Apesar disso, segundo o desembargador-relator, “não houve comprovação pela empresa da paridade dos valores adimplidos pelos empregados ativos da reclamada com os inativos, assim como a cota-parte do empregador quanto ao custeio do plano de saúde da autora, enquanto vigente contrato de trabalho”.

Em agosto de 2017, a aposentada entrou com ação trabalhista no TRT-2 pleiteando seus direitos. Na época, o juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 720. Essa decisão também foi reformada com o julgamento do recurso.

(Processo nº 10013885920175020028)

 

Fonte: AASP.

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município do oeste do Estado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de moradora que, residente defronte a um colégio público, sofreu por meses com a aglomeração de estudantes em ponto de ônibus ali instalado.

Ela reportou que o movimento importunava seu sossego, tamanho o escarcéu e fuzuê promovidos pelos alunos, que também praticavam atos de vandalismo e depredavam seu patrimônio. Acrescentou que não foram poucas as vezes em que teve obstruído o acesso até sua residência, por conta dos ônibus escolares estacionados na frente de sua garagem.

Antes de ingressar com ação judicial, a mulher ainda tentou resolver a situação diretamente com as autoridades municipais. Relatou todos os problemas para a prefeitura em mais de uma oportunidade, mas o máximo que conseguiu foi a transferência do ponto de ônibus para metros adiante de sua casa. O costume, entretanto, manteve escolares, motoristas e ônibus no mesmo local.

“É evidente que o município (…) tinha plena ciência das quizumbas que vinham ocorrendo e que demandavam sua pronta intervenção. Tanto é que providenciou a alteração do ponto de ônibus (…), notificando as empresas de transporte escolar terceirizadas a respeito. Contudo, caberia à municipalidade fiscalizar o cumprimento da medida, para que não se tornasse inócua”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

A câmara seguiu sua posição para confirmar a condenação do município. Admitiu, entretanto, reduzir o valor imposto no juízo de origem, que passou de R$ 20 mil para R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001524-35.2013.8.24.0001).

 

Fonte: AASP.

Em virtude da posição definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou entendimento em recurso repetitivo para estabelecer que incidem juros de mora no período entre os cálculos do que é devido pela União e a data da requisição formal do pagamento.

A tese fixada pelos ministros foi a seguinte: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.

O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 291.

O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que, em 2010, o STJ fixou entendimento de que não incidiam juros de mora em tal situação. Entretanto, em 2017, o STF julgou a questão em caráter de repercussão geral e decidiu pela incidência dos juros no período compreendido entre a data dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

“Entendo que a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da questão constitucional supramencionada, soluciona, de forma suficiente, a controvérsia posta em discussão no âmbito desta Corte Superior de Justiça”, resumiu Napoleão.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão

REsp1665599

 

Fonte: AASP.

Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de devedores que, após o oferecimento da própria residência como garantia fiduciária, alegaram em juízo que o bem não poderia ser admitido como garantia em virtude da proteção legal ao bem familiar.

Os proprietários do imóvel contrataram um financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) e colocaram o bem como garantia. Posteriormente, buscaram a declaração de nulidade da alienação incidente sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, pedindo que fosse reconhecida sua impenhorabilidade.

A sentença julgou o pedido dos devedores procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da CEF por considerar que o princípio da boa-fé contratual impede a prática de atividades abusivas que venham a causar prejuízo às partes.

No recurso especial, os donos do imóvel alegaram que a exceção à regra de impenhorabilidade só tem aplicação nas hipóteses de hipoteca, e não na alienação fiduciária.

Ética e boa-fé

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.

Ela destacou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, “mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.

De acordo com a ministra, a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia.

“Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997.”

Nancy Andrighi lembrou que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável ofertar o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal. A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil.

De acordo com a relatora, esse entendimento leva à conclusão de que, embora o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste”.

Leia o acórdão

REsp 1560562

Fonte: AASP.

A 3ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de uma multinacional do ramo de engenharia e eletrônica e reduziu para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais, arbitrada originalmente em R$ 65 mil, e também determinou que a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia observe o montante equivalente a 40% do salário do reclamante, ao invés de 40% sobre 4,72 salários mínimos por mês, incluído o 13º salário, como havia determinado a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas.

Segundo foi informado nos autos, por meio de laudo médico, documentos e esclarecimentos, observados os antecedentes pessoais do reclamante, ficou concluído que o trabalhador apresenta distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (dor no ombro direito), com nexo com o trabalho prestado na empresa, apresentando restrição quanto a atividades que exijam elevação do membro superior direito. Conforme também constou dos autos, o reclamante ficou afastado do trabalho por cerca de 1 ano e 4 meses, recebendo benefício previdenciário.

A empresa defendeu, em seu recurso, que “as pretensões decorrentes da alegada doença ocupacional estão prescritas”, tendo em vista que, entre a emissão da CAT e o ajuizamento da ação, passaram-se mais de cinco anos. A empresa entende que se aplica, ao caso, a prescrição trabalhista estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e mesmo que se considere a prescrição civil de três anos, prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, as pretensões indenizatórias decorrentes do acometimento de doença ocupacional, igualmente, se encontrariam prescritas.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, entendeu diferente. Segundo afirmou, “embora o reclamante tenha ficado com incapacidade para o trabalho por longo período, somente com o laudo pericial é que passou a ter ciência inequívoca da extensão das lesões e do grau de incapacidade para o exercício de suas funções”. E, por isso, “considerando que a ciência inequívoca da patologia e da sua exata extensão se deu com o laudo pericial, não há nenhuma prescrição a ser declarada”.

O acórdão ressaltou que o trabalhador afirmou ter trabalhado para a reclamada “de 22/3/1994 a 28/2/2013, inicialmente na função de ‘Operador de Produção’ e posteriormente como ‘Operador Polivalente I’, realizando suas atividades sob condições antiergonômicas e com esforço físico excessivo e repetitivo, o que ocasionou o surgimento de lesões nos ombros”.

Diante dessas alegações, foi determinada, pelo juízo de origem, a realização de perícia médica. O perito, porém, concluiu que “o reclamante se encontra apto para o trabalho que hoje realiza (e não para a antiga função), não apresentando, atualmente, patologia no ombro direito”.

Para o colegiado, apesar das alegações da empresa, “a prova pericial foi inequívoca, no sentido de que o surgimento e/ou agravamento da doença diagnosticada no ombro direito do reclamante ocorreu por conta do trabalho executado na empresa, estando presentes, assim, o dano e o nexo causal”. O acórdão ressaltou ainda que “não restam dúvidas de que o reclamante, à época do surgimento da moléstia em seu ombro direito, isto é, antes da cirurgia ocorrida em 2005 e do afastamento previdenciário de 17/12/2004 a 15/4/2006, exercia suas atividades sujeitas a riscos ambientais nocivos” e que, por isso, é “evidente a culpa da empresa, já que é seu o dever de zelar pela integridade dos seus funcionários, visando evitar esforços ou atividades que possam comprometer a saúde do empregado”.

No que se refere ao quantum, porém, o colegiado considerou que o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença (R$ 65 mil) deveria ser reduzido para R$ 20 mil, “montante que entendo significativo a ponto de lenir a dor moral do reclamante e de prevenir a repetição da conduta pela reclamada, estando em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com as quantias usualmente adotadas por esta C. 3ª Câmara em casos similares”.

Também em relação à indenização por danos materiais, o acórdão concordou com a empresa ser mais adequado adotar como base de cálculo o equivalente a 40% sobre o salário do reclamante (até porque o vínculo empregatício entre as partes permanece), em vez de 40% sobre 4,72 salários mínimos, como havia determinado a sentença de 1º grau. O acórdão, porém, entendeu “correta a inclusão do 13º salário, pois a reparação ao dano causado ao empregado deve ser integral”.

O colegiado negou o pedido da reclamada de limitar o pagamento da pensão aos 65 anos do trabalhador, uma vez que “a redução da capacidade laborativa é permanente, de sorte que o reclamante faz jus à reparação pelos danos materiais de forma vitalícia”, mas determinou o pagamento mensal da pensão, junto com o salário, entendendo desnecessária a constituição de capital para o pensionamento, uma vez que o contrato de trabalho encontra-se ativo e que a reclamada se trata de empresa de grande porte. (Processo 0000796-07.2013.5.15.0094)

Ademar Lopes Junior

 

Fonte: AASP.

A 1ª Vara Cível de Vitória condenou uma companhia aérea a indenizar uma passageira que sofreu uma série de aborrecimentos quando tentava retornar da sua lua de mel. Além de ser realocada em três voos diferentes e passar o dia no aeroporto, ela também descobriu que só conseguiria pegar o segundo voo na manhã do dia seguinte e, por isso, teve de passar a madrugada em um hotel.

De acordo com a passageira, ela deveria ter pegado o voo que sairia de Porto Alegre/RS às 13h34. Havia uma conexão em São Paulo e, às 18h34, chegaria ao seu destino final, Vitória/ES. Mesmo chegando com duas horas e meia de antecedência ao aeroporto, o casal foi informado pelos atendentes que o voo foi cancelado. O painel de embarque, no entanto, mostrava-o como confirmado.

Depois de um tempo, eles foram comunicados de que não poderiam viajar porque havia sido necessário recolocar pessoas que tiveram seus voos cancelados ou adiados pela manhã. A companhia aérea, por sua vez, prontificou-se a transferir a requerente para outro voo, o qual estava com dezesseis cadeiras vazias. Pouco depois, o casal foi avisado que aquelas vagas já não estavam mais disponíveis.

Passado algumas horas, a passageira e seu marido foram procurados pela empresa aérea, que informou que eles seriam colocados em um voo de outra companhia, o que não ocorreu. A justificativa para o novo impedimento foi que a empresa se esqueceu de confirmar a reserva das duas passagens.

Depois de esperar mais de oito horas, o casal foi ajustado definitivamente em um voo que ia para São Paulo. Quando chegaram ao novo aeroporto, eles se depararam com mais um conflito: o próximo voo para Vitória só decolaria às 09h da manhã, o que fez com que o casal tivesse de ser hospedado em um hotel da cidade.

Em decorrência da série de imprevistos, a autora da ação requere o pagamento de indenização a título de danos morais.

Por sua vez, a companhia aérea defendeu que os fatos “não passam de meros dissabores cotidianos” e que não podem ser caracterizados como dano moral. A empresa também sustentou que não houve “overbooking” (quando uma empresa vende mais passagens do que o número de vagas disponíveis) ou qualquer prática ilícita.

Segundo a magistrada, as partes do processo estabeleceram uma relação de consumo, logo a companhia aérea deve ser responsabilizada pela reparação dos danos causados aos consumidores. “A responsabilidade objetiva, portanto, isenta aquele que pleiteia a indenização da necessidade de comprovar a conduta culposa do causador do dano”, destacou o juiz.

Em análise dos autos, o magistrado observou que mesmo negando a prática de “overbooking”, a companhia aérea não rebate a afirmação de que houve realocação de pessoas. Além disso, em observância ao artigo 734 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade da empresa de transportes pelos danos causados às pessoas e as bagagens transportadas, o juiz considerou que caberia a empresa comprovar a culpa exclusiva da vítima, o que também não foi feito.

“Diante do exposto, observa-se que o cancelamento do voo, a ausência de informação adequada e a inexistência de provas sobre o atendimento pela Demandada foram capazes de gerar danos de ordem moral à Demandante, pois a situação por eles experimentada ultrapassou os limites daquilo que normalmente se sujeitam as pessoas que contratam serviço de transporte aéreo”, afirmou.

Após análise, o juiz condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil a título de danos morais, incluindo juros e correção monetária.

Número do Processo: 0033268-18.2016.8.08.0024

 

Fonte: AASP.

Uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10 mil, por ter submetido um empregado à ociosidade forçada após ele voltar de um afastamento previdenciário acidentário. Durante o horário de trabalho, o empregado era obrigado a permanecer em uma sala de descanso assistindo à televisão e jogando ping-pong, dominó, baralho, dentre outras atividades recreativas. O entendimento foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Ainda cabe recurso da decisão.

Sem tarefas

O profissional alegou que o período de ociosidade forçada o colocou em estado de total insegurança e ansiedade, o que caracterizou assédio moral. Já na linha defensiva, a empresa sustentou que jamais deixou de ofertar trabalho ao empregado ou realizou qualquer procedimento de exclusão. Aduziu, ainda, que desde a alta médica do INSS buscou enquadrar o autor em função compatível com a anterior ao afastamento.

Na visão da relatora do acórdão, desembargadora Ivana Magaldi, ficou claro nos autos que não foram atribuídas ao empregado tarefas durante o tempo em que permanecia na sala de descanso. A magistrada também frisou que, um ano após a alta previdenciária, o empregado foi despedido, o que corrobora a versão de que foi mantido na empresa sem utilidade apenas até vencer o prazo da estabilidade acidentária.

No acórdão, a relatora ainda fez referência à música Um Homem Também Chora, de Gonzaguinha: Sem o seu trabalho o homem não tem honra, e sem a sua honra se morre, se mata. “E nos termos da prova produzida, especialmente o depoimento do preposto, verificou-se ter sido esse exatamente o fato ocorrido com o empregado, que assim teve ofendido direito inerente à sua personalidade”, comentou a magistrada.

Porém, quanto ao valor da indenização por dano moral, a Primeira Turma modificou parcialmente a decisão da 3ª Vara de Trabalho de Feira de Santana e reduziu o dano moral de R$20 mil para R$10 mil em razão de o trabalhador não ter comprovado todo o tempo de permanência na sala de descanso alegado no início do processo. “Este valor melhor se compatibiliza com os dados trazidos aos autos”, concluiu a desembargadora Ivana Magaldi.
Fonte: TRT da 5ª Região (BA)

 

Fonte: AASP.