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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.

O recurso julgado no STJ teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício.

No recurso especial, sustentou que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade, divergindo, inclusive, do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão.

Alegou, ainda, ser descabida a proibição genérica de criação de animais, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores.

Apreciação do Judiciário

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a convenção condominial, conforme previsto nos artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil (CC) de 2002, representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica.

Entretanto, o relator ressaltou que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

O magistrado também apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964, de acordo com o qual o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Três situações

Segundo o relator, para determinar se a convenção condominial extrapolou os limites da propriedade privada, é importante observar três situações que podem surgir.

A primeira é o caso da convenção que não regula o tema. Nessa situação, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei 4.591/1964.

A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodos aos moradores, o que não apresenta nenhuma ilegalidade.

Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – circunstância que o ministro considera desarrazoada, visto que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso especial da autora, destacando que a procedência de seu pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.

REsp1783076

 

Fonte: AASP.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o aumento, em um ponto percentual, da alíquota Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), introduzida pelo artigo 8º, parágrafo 21, da Lei 10.865/2004, com redação dada pela Lei 12.715/2012. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1178310, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O recurso também discute a vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento do imposto, considerado o princípio da não cumulatividade (não cobrar um tributo várias vezes sobre o mesmo produto) previsto na Constituição Federal.

No caso dos autos, uma empresa importadora questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao desprover apelação, entendeu constitucional o recolhimento da COFINS-Importação aumentada em 1%. Ela alega que a regra deveria ter sido inserida no ordenamento jurídico por meio de lei complementar. “O alcance do acréscimo a apenas parte dos importadores constitui medida anti-isonômica, em tratamento desigual entre os contribuintes, além de revelar distinção entre os bens e serviços em razão da procedência ou destino”, sustenta. Ainda de acordo com a empresa, a norma desrespeita a não cumulatividade prevista no parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal, ante a impossibilidade de aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação.

A União defende que a instituição do adicional de alíquota da COFINS-Importação é instrumento de promoção da paridade na oneração (equilíbrio de custos) entre os produtos externos (importados) e internos (nacionais), tendo em vista o aumento da carga tributária sobre estes últimos. Sustenta que a previsão constitucional a respeito da não cumulatividade tributária não especifica a forma pela qual deve ser implementada.

Manifestação

O relator, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso. “Tem-se matéria a exigir pronunciamento do Supremo”, disse. A manifestação do relator foi seguida por maioria.

A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.

 

Fonte: AASP.

Na sessão desta quinta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1054110, no qual o Tribunal julgou inconstitucional a proibição ou restrição, por meio de lei municipal, do transporte individual de passageiro por motoristas cadastrados em aplicativos. O tema também foi objeto de julgamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449. Ficou vencido, unicamente em relação à tese, o ministro Marco Aurélio.

A tese proposta pelo relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso (relator), e aprovada pelo Plenário foi a seguinte:

1 – A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

2 – No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, artigo 22, inciso XI).

 

Fonte: AASP.

O ex-empregado de uma fábrica mineira de montagem de bicicletas receberá indenização por ter sido agredido fisicamente pelo proprietário da empresa. Ele foi à sede da fábrica, em novembro de 2018, para tentar receber os salários atrasados e foi atacado pelo sócio, que deu um golpe em seu pescoço e empurrou a cabeça dele contra a parede. A ação foi registrada pelo circuito interno de filmagens e testemunhada por outros empregados que estavam no local.

Inconformado, o trabalhador requereu na justiça uma indenização por dano moral. A empresa não negou o fato. Limitou-se a dizer que, “caso a agressão tenha ocorrido, foi em um momento único, já que o empresário reagiu de forma diversa do normal ao sentir sua vida ameaçada”.

Polícia

É que, segundo consta no processo, minutos antes da agressão, a polícia esteve no local para registrar outra ocorrência. Desta vez sobre três ex-empregados que fizeram ameaças, inclusive de morte, por causa de salários atrasados. Pelo boletim de ocorrência, foi após esse episódio que o sócio entrou muito alterado na sala de Recursos Humanos e agrediu o ex-empregado.

Para a juíza da Vara do Trabalho de Bom Despacho, Maila Vanessa de Oliveira Costa, o fato é lamentável. “Ainda que estivesse o proprietário tomado de medo e forte emoção em virtude das ameaças sofridas no instante anterior, a agressão a qualquer empregado não se justificaria”.

Assim, considerando as provas do processo, além da natureza das lesões, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a culpa do empregador, a juíza deferiu ao ex-empregado a indenização por danos morais no valor de R$2,5 mil.

 

Fonte: AASP.

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de segurança e vigilância, condenada a pagar R$10 mil de indenização por danos morais a um vigilante de escolta armada que foi assaltado mais de seis vezes durante aproximadamente um ano de duração de seu contrato de trabalho.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, que considerou que as atividades exercidas pelo trabalhador o expunham a um risco maior que a média da sociedade e que o empregador é responsável pela manutenção da incolumidade física de seus empregados.

Reclamação

O vigilante relatou ter sido contratado pela empresa de segurança em 19 de janeiro 2015 – para fazer a escolta armada de elevadas quantias de dinheiro e cargas, como cigarro, uísque, e bebida energética – e demitido sem justa causa em 24 de fevereiro de 2016.

Durante o contrato de trabalho, afirmou ter sido assaltado mais de seis vezes enquanto dirigia o carro da empresa. Ressaltou que sofreu momentos de terror, com violência física e psíquica, sem qualquer suporte por parte de sua ex-empregadora. Além disso, apresentou dados do Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro que comprovam os altos índices de roubos de carga.

Sem providências

O profissional destacou que, apesar do risco acentuado e da previsibilidade, a empresa de segurança não tomou providências que assegurassem a integridade física de seus funcionários. Acrescentou que o carro que dirigia não era blindado e não tinha ar-condicionado, o que o obrigava a dirigir com as janelas abertas, aumentando a exposição à criminalidade da cidade do Rio de Janeiro.

Além disso, relatou que o colete à prova de balas fornecido pela empresa era fino demais, não oferecendo a proteção necessária. Como consequência, o vigilante narrou que começou a ficar muito agressivo, com estresse psicológico e quadro traumático.

Responsabilidade

A empresa contestou, afirmando não ser responsável pelos assaltos sofridos pelo vigilante e garantindo que não foi negligente, nem agiu com imperícia, imprudência ou omissão. Acrescentou que, quando o empregado foi contratado, ele tinha consciência de suas condições de trabalho e aceitou-a integralmente.

Afirmou que foi o próprio trabalhador que escolheu a área de vigilância para desempenhar suas funções. Além disso, alegou que as empresas de vigilância são proibidas de operar com fuzis de grosso calibre e que os veículos blindados são autorizados apenas para o transporte de valores. Por último, assinalou que os assaltos foram casos fortuitos.

Violência

Em seu voto, o desembargador José Luis Campos Xavier concluiu que, embora a segurança pública seja dever do Estado, é notória a gravidade da violência em nosso país. Outro ponto ressaltado pelo magistrado é que, no momento da pactuação do contrato de trabalho, o empregador assume obrigação implícita pela manutenção da incolumidade física do trabalhador. Portanto, na sua avaliação, é inaceitável o argumento de que os assaltos foram casos fortuitos ou resultados de força maior. Para o magistrado, as atividades desempenhadas expunham o vigilante a um risco maior que a média da sociedade.

A decisão ratificou a sentença da juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, em exercício na 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

 

Fonte: AASP.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (8), concluiu o julgamento sobre leis municipais que restringem desproporcionalmente ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. O Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade é inconstitucional, pois representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.

Por unanimidade, foi julgada procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. Também em votação unânime, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1054110, com repercussão geral reconhecida, no qual a Câmara Municipal de São Paulo (SP) questionava acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu esta modalidade de transporte na capital paulista.

Os ministros deixaram para a sessão de amanhã (9), a fixação da tese para efeitos de repercussão geral, que balizará o julgamento de casos semelhantes em outras instâncias da Justiça.

Votos

Em sessão realizada em 6/12/2018, o ministro Luiz Fux, relator da ADPF 449, argumentou que as leis restringindo o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional, além da proteção ao consumidor. Em seu entendimento, o motorista particular é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos.

Na mesma sessão, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 1054110, salientou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. Para o ministro, não é possível que uma lei, arbitrariamente, retire uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja algum fundamento constitucional.

O julgamento foi retomado na sessão da tarde desta quarta-feira (8) com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que seguiu os relatores em ambos os processos. Em seu voto, o ministro observou que a proibição do livre exercício da atividade de motoristas profissionais vinculados a aplicativos enfraquece a livre iniciativa e a livre concorrência, prejudicando os consumidores que terão seu direito de livre escolha suprimido. Lewandowski citou estudo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que aponta não haver elementos econômicos que justifiquem a proibição de novos prestadores de serviço de transporte individual e que a atuação de novos agentes no setor tende a ser positiva.

Também votaram pela inconstitucionalidade da proibição da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

 

Fonte: AASP.

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que determinou a penhora de um imóvel adquirido por usucapião para saldar dívidas trabalhistas do proprietário. De acordo com o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, cujo voto foi acolhido pela Turma, o usucapião reconhecido em sentença transitada em julgado confere ao beneficiado a legítima propriedade do imóvel. Portanto, se esse beneficiado se tornar devedor em ação trabalhista, o imóvel objeto de usucapião poderá ser penhorado para saldar a dívida.

Terceiro

No caso, a penhora do imóvel foi contestada por uma terceira pessoa, estranha ao processo, por meio de embargos de terceiro (instrumento utilizado por pessoas que, embora não sejam parte no processo, possuem interesse jurídico na causa), sob a alegação de que o imóvel lhe pertencia. A embargante argumentou que o imóvel havia sido adquirido anteriormente por seu falecido marido, mas não foi passada escritura, devido à “burocracia municipal e estadual” e também por não possuir número de matrícula.

Mas esses argumentos não foram acolhidos pela Turma. É que as provas demonstraram que os devedores adquiriram o imóvel através de usucapião reconhecido em sentença da Justiça Comum estadual, transitada em julgado. Dessa forma, de acordo com o relator, eles se tornaram os legítimos proprietários do bem, nos termos dos artigos 1.238 a 1.1244 do Código Civil. Tanto que a própria sentença determinou o registro do bem imóvel em nome dos devedores. “Como bem se sabe, a propriedade de bem imóvel pode ser adquirida por usucapião, na forma dos art. 1.238 a 1.244 do Código Civil”, frisou.

Segundo o juiz convocado, apesar de o artigo 11 da Lei nº 10.257/2001 dispor que, na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão suspensas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias que versem sobre o imóvel, esse não é o caso, já que a ação de usucapião foi concluída. Mas, ainda que fosse diferente, entendeu que não haveria a suspensão do processo, considerando que a penhora do imóvel objeto de usucapião decorreu de reclamação trabalhista e não de ação petitória ou possessória.

 

Fonte: AASP.

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 994), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”.

Três recursos foram tomados como representativos da controvérsia, sendo dois da Fazenda Nacional (REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001). Neles, o órgão federal alegou que o valor do imposto estadual integra o preço cobrado dos consumidores, devendo compor a receita bruta, sendo irrelevante o fato de o ICMS ser destinado aos cofres públicos estaduais. Segundo a recorrente, a Lei 12.546/2011 exclui da base de cálculo o montante do ICMS apenas nas hipóteses em que o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja substituto tributário.

O terceiro recurso – REsp 1.638.772 – foi interposto por uma indústria têxtil e teve origem em mandado de segurança no qual ela alegou a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do imposto na base de cálculo da CPRB. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas a apelação da Fazenda Nacional foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que o ICMS integra o preço final da mercadoria, compondo o valor cobrado do consumidor.

Ao STJ, a recorrente afirmou que as receitas passíveis de serem enquadradas na base de cálculo da contribuição somente poderiam ser aquelas que aderem definitivamente ao patrimônio, não podendo o ICMS – que é integralmente repassado ao fisco – ser considerado receita. Argumentou ainda que as alíquotas do imposto variam entre os estados e que a sua inclusão na base de cálculo afronta o artigo 10 do Código Tributário Nacional.

Contexto

A relatora dos recursos, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Medida Provisória 540/2011 normatizou um amplo espectro de providências legislativas, denominado “Plano Brasil Maior”, cujo objetivo foi estimular o desenvolvimento e promover o reaquecimento da economia nacional.

Citando a exposição de motivos da MP, a ministra destacou que um dos instrumentos dessa política foi a CPRB, voltada para a desoneração da folha de salários, ao substituir a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados pela receita bruta como base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas que atuassem nos setores contemplados.

Semelhança axiológica

De acordo com a relatora, a controvérsia tem semelhança com o caso julgado no Recurso Extraordinário 574.706, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

“Entendeu o plenário da corte, por maioria, que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos”, esclareceu a ministra.

Regina Helena Costa ressaltou que “à acepção de receita atrela-se o requisito da definitividade, motivo pelo qual, consoante pontuado pelo ministro Marco Aurélio, no voto proferido, o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo, ou seja, o ICMS”.

Para ela, a posição defendida pela Fazenda Nacional conflita com o entendimento firmado pelo STF. “Note-se que, pela lógica do raciocínio abraçada no precedente vinculante, a inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição instituída no contexto de incentivo fiscal não teria, com ainda mais razão, o condão de integrar a base de cálculo de outro tributo, como quer a União em relação à CPRB, porque, uma vez mais, não representa receita do contribuinte”, afirmou.

A relatora observou que o STF já expandiu seu entendimento para as demandas envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, assim como as turmas de direito público do STJ, que têm adotado as razões de decidir do recurso extraordinário para afastar a pretensão de alargar a base de cálculo da CPRB mediante a inserção de valores de ICMS.

Substituição tributária

Em relação ao argumento da Fazenda Nacional de que a Lei 12.546/2011 exclui da base de cálculo o montante do ICMS apenas nas hipóteses em que o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja substituto tributário, a ministra ressaltou que “tal entendimento ressente-se de previsão legal específica”.

“Isso porque, para o fisco, a lei, ao prever a não inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB para o substituto tributário, estaria a autorizar, automaticamente, a sua inclusão em todas as demais hipóteses, em interpretação equivocada, com a devida vênia, que olvida a necessidade de norma expressa para a fixação da base de cálculo, em consonância com o princípio da legalidade tributária”, explicou.

REsp1638772

REsp1624297

REsp1629001

 

Fonte: AASP.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar um analista de suporte que era tratado de maneira jocosa pelo supervisor por utilizar o banheiro com mais frequência que os demais colegas. Para a Turma, não há dúvidas a respeito da exposição do empregado a situação vexatória passível de reparação.

“Pausa Nei”

Na reclamação trabalhista, o analista disse que era alvo de frequente humilhação, cobranças absurdas, medo e ameaça de demissão. Uma das testemunhas confirmou que, por conta de ele fruir mais pausas para ir ao banheiro que os colegas, o supervisor passou a chamar as idas ao sanitário de “pausa Nei”, em alusão ao seu apelido, e o nome foi assimilado pelos colegas em tom de chacota.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença em que o pedido da indenização fora julgado improcedente, por entender que não houve caracterização do dano moral nem violação dos direitos à integridade moral e à dignidade da pessoa humana.

Constrangimento

O empregado sustentou, no recurso ao TST, que deveria ser reconhecido o dano moral em razão do constrangimento praticado pelo superior e pela limitação diária ao uso do banheiro. Afirmou, ainda, que nem sempre o supervisor autorizava a pausa.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que a Constituição da República consagra a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, considerando a evidência do tratamento jocoso e não isonômico dispensado ao empregado, que o expunha a situação vexatória passível de retratação (artigos 5º, inciso X, da Constituição e 927 do Código Civil), a Segunda Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: AASP.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma incorporadora, de Belém (PA), a pena de multa no caso de descumprimento da sentença proferida na ação ajuizada por um carpinteiro. A fixação da multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) não cabe neste caso, pois, segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas.

Multa

Na sentença, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém havia determinado que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação. Caso contrário, a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC de 1973, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC de 1973), que também sujeita a parte ao pagamento de multa no mesmo percentual.

Construção jurisprudencial

A multa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com base na sua jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. De acordo com o Tribunal Regional, “por construção jurisprudencial”, o juiz do trabalho da 8ª Região pode, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT , estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.

Regras próprias

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o artigo 880 da CLT estabelece regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas pelo magistrado. O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”. Assim, as normas genéricas da CLT adotadas como fundamentação pelo TRT não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1132-32.2016.5.08.0019

 

Fonte: AASP.