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Uma moradora de Ibatiba teve o pedido de reconhecimento de união estável negado pela Vara Única do município. Na ação, ela sustenta que chegou a morar com réu durante anos e que, juntos, eles possuem uma filha de 20 anos.

De acordo com a autora do processo, ela iniciou um namoro com o acusado em 1996, época em que ele já estaria separado da esposa. No mesmo ano, os dois começaram a conviver em união estável na região do córrego Santa Maria, em Ibatiba. Três anos depois, a mulher deu a luz a uma menina, fruto do relacionamento.

A autora da ação também afirmou que, em 2001, seu companheiro deixou o município e passou a morar na cidade do Itambacuri, em Minas Gerais, onde ele comprou uma propriedade. Lá, o casal passou a trabalhar com lavouras e na criação de gados.

Em 2011, a requerida precisou retornar para Ibatiba, onde deu início ao tratamento odontológico da filha. A mulher defendeu que, durante esse tempo, era visitada mensalmente pelo companheiro, que arcava com todas as despesas dela e da criança. Entretanto, no ano de 2014, o relacionamento entre eles chegou ao fim.

Em contrapartida, o réu alegou nunca ter morado com a autora, e sustentou que os dois mantiveram uma relação extraconjugal. Em sua defesa, duas testemunhas confirmaram a versão dos acontecimentos, entre elas, sua esposa, com quem é casado há 49 anos.

Em depoimento, a mulher do acusado sustentou que seu marido nunca morou com a requerente, mas reconhece que as partes mantiveram um relacionamento extraconjugal. Ela também confirmou que a relação resultou no nascimento de uma menina, a qual recebe pensão do pai até hoje.

“[…] o requerido deu uma casa à autora, no povoado de Cafelândia, para que ela cuidasse da filha deles; que eles nunca moraram juntos nesta casa […] Em dada época ela resolveu vender a casa para cuidar da vida dela próximo aos parentes no Espírito Santo e a filha dela com o requerido nasceu lá”, declarou a testemunha.

Segundo o magistrado da Vara Única de Ibatiba, o casal ter tido uma filha não configura, necessariamente, uma união estável, mas “uma relação ocasional e sem estabilidade”. O juiz também verificou que não existe no processo nenhuma testemunha ou até mesmo provas que sustentem as alegações da autora.

“[…]As únicas provas nos autos demonstram que o requerido apenas participava de festas de aniversário de sua filha e passeios com a mesma […] Sendo assim, não houve publicidade e notoriedade da relação, requisitos estes indispensáveis para se confirmar a união estável”, ressaltou o magistrado.

Além do apresentado na ação, o juiz também considerou que o fato do réu já ser casado é um impedimento legal, previsto no art. 1.521, do Código Civil de 2002, ao reconhecimento da união estável. Sendo assim, o magistrado julgou improcedente o requerimento da autora da ação.

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) manteve decisão de 1ª instância que condenou uma indústria de pneus ao pagamento de dano moral no valor de R$10 mil em favor de um funcionário por falta de divisórias nos chuveiros no banheiro da empresa. A Sexta Turma do TRT2 entendeu que tal fato viola diretamente o direito constitucional do profissional de proteção à intimidade. “A falta de divisória enseja dano moral por explícita exposição da nudez do trabalhador”, afirmou o relator do acórdão, o desembargador Antero Arantes Martins.

Na petição inicial, o empregado conta que, em todo o período em que prestou serviço para a empresa, utilizava o vestiário para tomar banho ao final de cada turno. Porém, o local não possuía divisórias e nem portas, “dando margem a brincadeiras de mau gosto, expondo o reclamante ao constrangimento e ao vexatório, ferindo assim o princípio da dignidade humana”. Ele iniciou a prestação de serviço na empresa em 2004, mas as divisórias foram instaladas somente em 2015.

Constrangimento

Para o juiz que proferiu a sentença, Diego Petacci, a ausência de divisórias expõe os empregados à vista um dos outros enquanto se trocam, traduzindo tal circunstância em exposição vexatória e indevida do corpo humano, “sendo que a reclamada poderia simplesmente corrigir o ilícito colocando as divisórias, traduzindo-se em culposa sua omissão negligente”.

Portanto, completou o magistrado, o valor fixado para a indenização por danos morais em R$10 mil tem também caráter pedagógico, considerando as posições econômicas de ofendido e ofensor e o grau de culpa da indústria.

Como parte da sentença, a empresa também terá que pagar ao reclamado diferenças de dobras de feriados trabalhados sem compensação e respectivos reflexos e FGTS, além de custas arbitradas no valor de R$16 mil.

 

Fonte: AASP.

Um frentista de um posto de gasolina de Santa Cruz do Sul (RS) deve receber R$9 mil de indenização por danos morais, após ter sido assaltado durante a jornada de trabalho. Os ladrões o ameaçaram com um revólver e bateram nele com a coronha da arma. Por fim, levaram sua carteira e seu celular.

O evento, segundo os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), causou danos psicológicos presumidos ao trabalhador, que devem ser reparados pela empregadora. A decisão confirma sentença da juíza Juliana Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O frentista informou, ao acionar a Justiça do Trabalho, que atuou no posto de gasolina entre junho de 2012 e setembro de 2014. Para comprovar o assalto sofrido, anexou ao processo um DVD com imagens da ocorrência. Diante do fato, pleiteou, dentre outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, indenização por danos morais pelo abalo sofrido.

Sem culpa

A empresa, por sua vez, alegou que não teve culpa no assalto e que não praticou nenhum ato ilícito, portanto não deveria ser condenada a pagar indenização.

Riscos

Conforme explicou a juíza na sentença, os postos de gasolina de cidades de médio e grande porte são visados por ladrões para a prática de assaltos, como demonstram as divulgações recorrentes desse tipo de evento pela imprensa. Por isso, segundo a magistrada, os trabalhadores que atuam nessas empresas estão expostos a um risco maior que a média, já que são obrigados a permanecer nos postos durante toda a jornada de trabalho.

Assim, no caso do processo analisado, segundo a argumentação da julgadora, é necessário que a empresa seja responsabilizada de maneira objetiva. Ou seja, pela teoria de que sua atividade apresenta riscos maiores é que ela deve arcar com a reparação dos danos decorrentes do seu empreendimento, mesmo que não tenha agido diretamente para provocar a ocorrência.

“As decorrências psicológicas traumáticas de roubos são presumíveis por qualquer ser humano comum, visto que apenas aqueles muito bem preparados mantêm a confiança e a segurança num momento de perigo, o que não é o caso do empregado, o qual não recebeu treinamento apropriado”, destacou a juíza ao determinar o pagamento da indenização.

O posto de gasolina recorreu ao TRT4 para anular a condenação nesse aspecto, ou para diminuir o valor, mas os desembargadores da Terceira Turma decidiram manter o julgado.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ficou comprovado que o posto de gasolina mantinha vigilância apenas no período da noite e não durante as jornadas de trabalho diurnas dos seus empregados. Nesse sentido, o magistrado entendeu que a empresa não tomou medidas de segurança suficientes para manter a integridade dos seus funcionários, e por isso deve ser responsabilizada pelo assalto sofrido pelo profissional.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também votaram com o relator o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal.

 

Fonte: AASP.

A condenação criminal do empregado, transitada em julgado, autoriza a dispensa por justa causa, de acordo com o artigo 482, “d”, da CLT. Por esse fundamento, a Nona Turma do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) manteve a sentença que considerou válida a dispensa por justa causa de um empregado condenado em sentença penal transitada em julgado.

Nulidade

O empregado insistia na nulidade da dispensa e na sua reintegração definitiva ao trabalho, inclusive com o pagamento das garantias salariais e de indenização por danos morais. Sua tese era de que o contrato de trabalho ficou suspenso desde sua prisão (14/03/2012) até o momento em que lhe foi concedida a progressão de regime de cumprimento de pena de regime fechado para semiaberto (21/01/2016), cabendo-lhe a reintegração definitiva. Disse que, na época, comunicou ao presidente do empreendimento empregador, solicitando o retorno ao trabalho, mas não obteve resposta.

Justa causa

No entanto, para o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, que atuou como relator do recurso do trabalhador, a sentença penal condenatória do trabalhador, passada em julgado, como ocorreu no caso, autoriza o encerramento do contrato de trabalho por justa causa, quando não houver suspensão da execução da pena.

Ele frisou que o entendimento está claramente disposto no artigo 482, “d”, da CLT. “Trata-se de direito potestativo da empregadora dispensar o reclamante por justa causa no caso dos autos, independentemente de processo administrativo, pois a hipótese é objetiva: basta a condenação criminal transitada em julgado”, destacou o julgador.

E, no caso, o empregado foi condenado, na justiça comum, a 27 anos e um mês de reclusão por cometer crimes contra a liberdade sexual. Foi preso no local de trabalho, em março de 2012, e condenado por sentença transitada em julgado em novembro de 2014. Dessa forma, o relator não teve dúvidas de que, ao ser preso, o trabalhador teve o contrato suspenso, mas, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a suspensão se transformou em dispensa por justa causa, exatamente como prevê a regra celetista.

O magistrado ressaltou ainda que não se pode falar que o empregador deveria ter exercido o direito de dispensar o empregado anteriormente. É que, apesar de a prisão ter ocorrido em 2012, a sentença penal condenatória transitada em julgado somente foi proferida em 2014, quando aí, sim, o empregador foi autorizado a rescindir o contrato por justa causa.

Acrescentou, por fim, que o fato de o empregador ter permanecido inerte quando o empregado o procurou para reassumir o posto (durante a progressão para o regime semiaberto) apenas revela a sua intenção de exercer o direito de encerrar o contrato, como autoriza o artigo 482, “d”, da CLT.

 

Fonte: AASP.

Por decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS, uma seguradora foi isenta de pagar indenização por furto em estabelecimento. No contrato, uma cláusula previa que a cobertura era para os casos de furto qualificado, ou seja, com arrombamento do local. O caso aconteceu na Comarca de Erechim.

Caso

A autora da ação narrou que possui um contrato de seguro com a Mapfre Seguros Gerais S/A para a cobertura de furto no valor de R$ 100 mil. Em 2013, o estabelecimento comercial foi alvo de furto, tendo sido subtraído todo o estoque de vestuário (jeans, camisetas, bermudas, entre outros), no valor aproximado de R$ 150 mil. Afirmou que a loja estava fechada e o sistema de alarme ligado, tendo sido arrombada a porta dos fundos e arrancado o sistema de segurança. Em contato com a empresa de seguro, foi informada de que não haveria o pagamento da indenização securitária, pois não havia vestígios de arrombamento no local.

A empresa alegou que a autora teve ciência no momento da assinatura da proposta de que apenas o furto de bens mediante arrombamento com vestígios seria objeto de cobertura do seguro contratado. Destacou também que a autora não comprovou a preexistência dos objetos furtados e o valor real através de nota fiscal.

No Juízo da Comarca de Erechim, o pedido da autora foi julgado improcedente. O Juiz de Direito Juliano Rossi, da 2ª Vara Cível, destacou os depoimentos das testemunhas, durante o inquérito policial, que afirmaram que não houve arrombamento, e que provavelmente, foi utilizada uma chave falsa para abrir o estabelecimento. Além disso, a própria autora teria reconhecido que foi usada uma chave falsa para o furto.

A autora recorreu da sentença.

Decisão

No TJ, o relator do recurso foi o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, que manteve a decisão do 1º grau. Conforme o magistrado, documentos comprovam que a autora tinha conhecimento de que o seguro contratado cobria apenas “o caso de arrombamento com vestígios materiais inequívocos da destruição ou rompimento de obstáculo”. Afirmou a inexistência de cobertura para o furto, bem como o relato das testemunhas que afirmaram não ter ocorrido arrombamento.

“A ocorrência de hipótese de arrombamento com vestígios materiais é o risco garantido contratualmente que possibilitaria a percepção da indenização pretendida. Assim, caso a parte autora pretendesse assegurar o seu estabelecimento comercial em relação à prática de furto simples e não a forma qualificada precitada teria satisfeito prêmio equivalente a este tipo de prejuízo, o qual não foi contratado, não podendo auferir vantagem indevida para situação não pactuada.” https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=28951

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.

Processo nº 70080379589

Fonte: AASP.

Uma agência de turismo foi condenada a indenizar uma família em R$1.500, para cada integrante, e restituir valores desembolsados com a reserva de acomodações em um hotel, após a requerida rescindir o contrato com o estabelecimento que receberia os requerentes e não avisá-los. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vitória.

Os autores da ação narram que planejaram a viagem com meses de antecedência e ao chegarem ao local, foram surpreendidos com a informação de que a reserva havia sido cancelada, tendo os requerentes que se locomover para outro hotel e pagar novas diárias, uma vez que a agência não resolveu o problema.

Em defesa, a requerida sustentou que atuou apenas como intermediadora entres os hóspedes e o estabelecimento. Ainda, afirmou que não tinha conhecimento sobre a rescisão contratual e após ser informada da situação, providenciou reacomodação para os requerentes um dia após o ocorrido.

O juiz responsável pelo julgamento do processo identificou, nos autos, provas que confirmaram a reserva de hospedagem no período de 5 dias no hotel parceiro da ré, bem como comprovante de pagamento no estabelecimento em que os autores passaram a primeira noite da viagem, visto que não puderam se acomodar no hotel reservado.

O magistrado entendeu que os autores passaram por situação angustiante ao serem informados da falha no serviço prestado pela agência de viagens. “Evidente a responsabilidade da ré em responder pelos danos sofridos, pois a falha na prestação do serviço é manifesta, pois os autores escolheram um hotel e foram acomodados em outro, passando por momentos de angústia quando receberam a notícia da inexistência de reserva”, declarou o julgador.

Na decisão, a requerida foi condenada a restituir os valores desembolsados por dois dos autores, que arcaram com as despesas da viagem, em R$2.906, bem como indenizar moralmente cada integrante da família que ingressou com a ação em R$1.500.

Processo nº 0002232-89.2015.8.08.0024

 

Fonte: AASP.

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou duas empresas a indenizar, por danos morais e materiais, uma mulher que recebeu cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da entrega do imóvel, atrasada 12 meses sem justificativa. As reparações foram fixadas em R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 9 mil, a título de danos materiais.

Consta nos autos que uma mulher celebrou contrato de compra e venda de um imóvel que atrasou 12 meses, o dobro do permitido, sendo que as empresas prestadoras do serviço não apresentaram justificativa. Além disso, a proprietária recebeu cobrança do IPTU, no valor de R$ 9 mil, antes de o imóvel ter sido entregue. As defesas das rés postularam pela ausência de danos indenizáveis e obrigação da mulher pelo pagamento do imposto.

De acordo com o relator da apelação, desembargador J.L. Mônaco da Silva, “é pífia, a alegação de impossibilidade de restituição do IPTU, uma vez que tal cobrança somente pode ter início a partir do momento em que o bem é disponibilizado à adquirente, o que torna imperiosa a devolução. No mais, o dano moral está bem configurado, uma vez que o atraso de 12 meses na entrega do bem não é um mero inadimplemento. Tal fato, além de causar angústia, alterou a vida da parte autora”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas. A decisão foi unânime.

Processo nº 1048702-07.2017.8.26.0602

 

Fonte: AASP.

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social que o dia 03/05/10 seja considerado como a Data do Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade de L.K.K., por ser essa a data em que a autarquia recebeu o pedido enviado pela segurada, por via postal, desde a Alemanha, onde vive atualmente.

Tudo começou quando a segurada requereu sua aposentadoria por idade diretamente ao Consulado do Brasil na Alemanha, mas teve seu pedido recusado, por “ausência de competência para tal”. A seguir, ela enviou ao INSS em Brasília uma carta fazendo o mesmo pedido, com firma reconhecida na data 14/04/10 e autenticada pelo Consulado Brasileiro em Munique. Ela recebeu um aviso de recebimento (AR) datado de 03/05/10, mas, depois disso, não obteve mais notícias. Enviou, então, outra carta, desta vez à ouvidoria do INSS em 22/06/10, indagando sobre o andamento do seu pedido, anexando cópia da sua primeira carta.

Passado mais de um ano, em 12/07/11, veio a resposta, na qual se podia perceber que seu pedido fora mal interpretado. Como a autora reside na Alemanha, entendeu o receptor da correspondência tratar-se de hipótese de tratamento recíproco nacional de seguridade social. Tanto que, na resposta enviada à segurada, a autarquia informava que o “Acordo Internacional entre Brasil e Alemanha, com vistas à seguridade social dos cidadãos de ambos países, ainda não havia sido referendado pelo Congresso Nacional”, motivo pelo qual todos os seus documentos foram devolvidos, a fim de que, após o referendo, houvesse a reapresentação do pedido.

Acontece que, antes mesmo da devolução ocorrer, L.K.K. já havia estado no Brasil, onde se apresentou em uma agência do INSS, e obteve o benefício, mas somente a partir de 02/12/10. Insatisfeita, a autora entrou com recurso administrativo pedindo a retroação da DIB para a data do seu primeiro requerimento, em abril de 2010. Mas, a 11ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) negou, argumentando que ela deveria ter usados os meios disponíveis para atendimento: agendamento pelo telefone 135, comparecimento a uma Agência da Previdência Social (APS), APS móvel e PREVcidade. A autora até recorreu da decisão administrativa, mas só conseguiu um parcial provimento, e resolveu buscar a Justiça.

A Justiça Estadual em Valença (RJ), que fez a primeira análise do pedido de L.K.K., entendeu que o pedido deveria ser negado porque “não há indicação no conteúdo do AR, não se podendo concluir de que este se refere ao pedido de aposentadoria da autora, ou que esta tenha encaminhado toda a documentação necessária”.

No Tribunal, o juiz federal José Carlos da Silva Garcia, convocado para atuar na relatoria do processo, considerou, ao contrário, que ficou claro que todo o conteúdo da correspondência juntada pela autora com a inicial refere-se ao seu pedido de aposentadoria por idade. “Afirmar que não se sabe o conteúdo é obrar contra o senso comum. Que outros assuntos, além daquele intensivamente debatido com o INSS em suas diversas instâncias, teria a autora, morando na Alemanha, que não tivesse por objeto um benefício previdenciário?”, questionou o magistrado.

“Sendo assim, mister reconhecer o direito à retroação da DIB a 03/05/2010 (data em que o requerimento chegou à autarquia), posto que a autora já havia implementado as condições necessárias para a mencionada concessão”, concluiu o relator.

Processo 0900026-29.2015.4.02.9999

 

Fonte: AASP.

Se o fiador paga integralmente o débito objeto do contrato de locação, ele fica sub-rogado nos direitos do credor originário – o locador –, mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional para exercer o direito de regresso contra o locatário afiançado.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição aplicável à pretensão de um fiador de exercer direito de regresso contra o locatário é a mesma que o locador teria para reclamar o pagamento dos aluguéis.

A ação original, de execução de título executivo, foi ajuizada contra um restaurante, tendo em vista o pagamento, pelos fiadores, de débito locatício no valor de R$ 200 mil. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição.

A sentença reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, deu provimento ao recurso dos fiadores, por entender que o prazo prescricional aplicável não seria o da cobrança de aluguéis, mas sim o oriundo da sub-rogação, sem previsão legal específica.

Mudança de código

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso analisado, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de cinco anos previsto na lei anterior, “razão pela qual aplica-se o prazo prescricional contado a partir da data do pagamento do débito”.

“O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional”, afirmou.

A dívida foi paga pelos fiadores em 15 de dezembro de 1999, sob a vigência do antigo Código Civil, ocasião em que se iniciou a contagem da prescrição para cobrar os locatários inadimplentes. A ministra deixou expressamente consignado que, quando da entrada em vigor do CC/2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior – cinco anos, previsto no artigo 178, parágrafo 10, IV, do CC/1916 –, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional do antigo código, contado a partir da data do pagamento do débito.

“Destarte, tendo em vista que o termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito (15/12/1999), tem-se que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da prescrição”, afirmou.

Sentença restabelecida

Nancy Andrighi ressaltou que o fiador, “ao sub-rogar-se nos direitos do locador, não pode ter prazo prescricional maior do que aquele conferido ao próprio credor originário para exercer sua pretensão de recebimento dos débitos locatícios”.

A ministra citou acórdão recente da Terceira Turma, que entendeu que o prazo prescricional garantido ao fiador, para pleitear o ressarcimento dos valores gastos, é o mesmo aplicável à relação jurídica originária, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor) e também o termo inicial do lapso prescricional – que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador.

Ao dar provimento ao recurso dos afiançados, Nancy Andrighi restabeleceu a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, inclusive em relação ao ônus de sucumbência.

Leia o acórdão

REsp1769522

 

Fonte: AASP.

Uma construtora foi condenada pelo 1º Juizado Especial Cível de Linhares a pagar R$8 mil, a título de danos morais, por ter alterado o projeto de obra de um edifício residencial, localizado no município. A ação foi movida por uma mulher que adquiriu uma unidade residencial no prédio. Ela alega que a empresa responsável pelo empreendimento alterou a planta do edifício e construiu salas comerciais no térreo ao invés da área comum que estava prevista.

Segundo a requerente, a modificação promovida pela construtora acarretou em atrasos na construção da obra, assim como a desvalorização do empreendimento. Em contrapartida, a empresa de construção e incorporação alega que a autora do processo teve plena ciência da modificação realizada no projeto, as quais foram aprovadas pelos demais moradores do edifício. A ré também defende que a alteração não ocasionou nenhum prejuízo à requerente.

O contrato estabelecido entre as partes permitia que a construtora realizasse mudanças no projeto de obra, todavia, essas alterações precisavam ser consentidas pelos compradores. O que, segundo o magistrado, a ré não conseguiu comprovar durante os autos do processo.

De acordo com o juiz, a construtora agiu de má fé ao realizar alterações unilateralmente no projeto imobiliário. O magistrado considerou que a modificação na fachada e a extinção da área comum do edifício alterou a finalidade do empreendimento, que era apenas para fins residenciais.

“É inegável que a instalação de estabelecimentos comerciais no térreo do empreendimento altera o estilo de vida dos moradores, eis que o edifício deixou de ser apenas residencial, passando a ter os ônus das atividades comerciais, notadamente a circulação a todo momento de inúmeras pessoas. […] É indiscutível que a autora foi diretamente afetada com a impossibilidade de usufruir de uma área que lhe pertencia”, sustentou.

Observando a Lei nº 4.591/64, que veda o incorporador de alterar o projeto de obra, sem aceitação unânime dos interessados, e acolhendo que a requerente foi lesada ao receber um bem diferente do contratado, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$8 mil, monetariamente corrigido e atualizado com juros de 1% ao mês.

Processo nº 0004084-96.2016.8.08.0030

 

Fonte: AASP.