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Ao acolher embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento – firmado em junho deste ano em incidente de assunção de competência – de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.

Com base no precedente estabelecido no REsp 1.610.844, o colegiado cassou acórdão da Primeira Turma que admitiu a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.

Nos embargos submetidos à Corte Especial, a parte alegou que o acórdão da Primeira Turma divergiu do REsp 1.510.310, no qual a Terceira Turma considerou que a penhora só pode incidir sobre a cota-parte do executado.

Obrigação assumida por um cotitular não repercute no patrimônio do outro
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi recentemente examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de assunção de competência.

A magistrada explicou que o entendimento firmado no precedente vinculante estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.

A tese fixada no precedente qualificado estabeleceu que:

1) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

2) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

Precedente vinculante da Corte Especial deve ser observado
Diferentemente da conta conjunta fracionária, que exige a assinatura de todos os titulares para qualquer movimentação, a conta conjunta solidária pode ter todo o saldo movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas. De acordo com o julgado paradigma da Terceira Turma, na conta solidária existe solidariedade ativa e passiva entre os seus titulares apenas na relação com o banco, mas não em relação a terceiros.

Laurita Vaz declarou, ainda, que o precedente vinculante da Corte Especial é de observação obrigatória, em consonância com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, por unanimidade, os ministros determinaram que, no caso julgado, a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.

Leia o acórdão no EREsp 1.734.930.

EREsp 1734930

 

Fonte: AASP.

No exercício de sua competência regimental, a Vice-Presidência Judicial apreciou e indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado por empresa de Campinas e distribuído à 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-15, assegurando à trabalhadora grávida o direito de permanecer afastada, durante a pandemia, sem prejuízo de seus direitos trabalhistas.

No caso concreto, a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas havia concedido a antecipação da tutela, em favor da reclamante gestante, para manter o seu afastamento, conforme os termos da Lei 14.151/21 (pela qual, “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração” – art. 1º), bem como o pagamento integral da remuneração, das cestas básicas e do tíquete-refeição, inclusive para os meses ainda não quitados.

Contra essa decisão, a empresa reclamada impetrou mandado de segurança, a bem de defender suposto direito líquido e certo de receber os serviços de quem assalaria, uma vez que, em São Paulo, “a quarentena determinada em razão da situação de emergência vigorou até o dia 16 de agosto de 2021, deixando de existir a partir de 17 de agosto de 2021”, de modo que, no seu entendimento, “a Lei 14.151/21 deixou de surtir efeitos no Estado”. E não bastasse, a Lei 14.151/2021 não imporia ao empregador o pagamento de salários, de modo que, a caber o afastamento, a subsistência da empregada deveria ser garantida pela Previdência Social.

O vice-presidente judicial, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, porém, refutou tais argumentos e indeferiu a pretensão patronal, em juízo de cognição sumária, reportando o que decidido pelo STF na ADI 6341 (sobre a legitimação legislativa e executiva concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e do DF) e examinando a condição concreta da trabalhadora, que presta a sua atividade laboral em nicho de alto risco de contágio pelo novo coronavírus (hospital). Registrou, a propósito, ser incoerente “permitir que a gestante, albergada expressamente pela Lei Federal n. 14151/2021, que lhe assegura o afastamento das atividades de trabalho presencial, inclusive sem prejuízo de sua remuneração (e não de qualquer benefício previdenciário), seja exposta a uma condição de risco comprovadamente acentuada, isto é, o labor de gestante em unidade hospitalar voltada ao atendimento de pacientes infectados pelo coronavírus”.

A empresa alegava, ademais, que já não havia “quarentena” no estado de São Paulo, de modo que a Lei 14.151/2021 não teria mais eficácia. A Vice-Presidência Judicial entendeu, todavia, que o conceito de quarentena – realmente finalizada ao ensejo do Decreto Estadual 65.897/2021 – não se confunde com o de pandemia e com o respectivo estado de emergência pública de importância nacional, que deriva dos artigos 1º, caput, e 2º, II, da Lei 13.979/2020. A quarentena é uma medida de enfrentamento da emergência da saúde pública; não equivale ao próprio estado de calamidade decorrente da pandemia. Já por isso, a despeito dos limites temporais do Decreto n. 65.897/2021 (16/8/2021), a Lei 14.151/2021 segue surtindo efeitos enquanto ainda não estiver razoavelmente controlada, em território nacional, a pandemia do coronavírus.

A preservação dos direitos trabalhistas, enfim, deve alcançar inclusive direitos de natureza convencional, como o direito às cestas básicas e aos tíquetes-refeição. No entendimento do desembargador Francisco Alberto Giordani, “é razoável considerar que a vontade do legislador foi colocar esta gestante à disposição do empregador, para exercer todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT; e, daí, a empregada-gestante, afastada por motivos sanitários ou profiláticos, em razão da pandemia, que não pode exercer a sua função presencialmente (por força do afastamento) ou remotamente (em razão da natureza da atividade), ainda que não presente no estabelecimento, deve ser considerada, na dicção do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 14.151/2021 c/c o art. 456, par. único, da CLT, à disposição do empregador. Por conseguinte, a litisconsorte está potencialmente em serviço, razão pela qual não cabe cogitação acerca da incidência das restrições das cláusulas 13 e 14 da CCT da categoria, id dc22528 de p.168/169-pdf, no sentido de retirar destas trabalhadoras o direito às mencionadas vantagens da cesta básica e do tíquete refeição, mesmo porque a obreira não pode ser punida por fato extraordinário que não deu causa”. (Mandado de Segurança Cível 0008199-37.2021.5.15.0000)

 

Fonte: AASP.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por devedor que teve valor oriundo de empréstimo consignado, depositado em conta salário, penhorado em ação de execução. Por decisão unânime, o colegiado considerou que esse valor não se assemelha às verbas de natureza salarial – que são impenhoráveis, segundo a legislação.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, apesar de as parcelas do empréstimo incidirem diretamente na contraprestação recebida pelo trabalho, ele não se equipara às quantias recebidas pelo trabalhador e destinadas ao seu sustento e de sua família, indicadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

No caso dos autos, ao requerer a liberação da penhora, o executado argumentou que o valor estava depositado em conta salário e era derivado de empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas em folha, o que o tornaria uma verba de natureza salarial, protegida contra a penhora.

Verbas com naturezas jurídicas diferentes
Ao votar pelo desprovimento do recurso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a Terceira Turma considera que os valores recebidos de salário e os de empréstimo consignado possuem naturezas jurídicas diferentes, pois o salário é proveniente do contrato de trabalho ou prestação de serviço; já o empréstimo tem origem no contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira.

A relatora também explicou que, de acordo com a Corte Especial, nem sequer o salário e verbas assemelhadas – que têm natureza alimentar – gozam da proteção de impenhorabilidade absoluta, de forma que não é razoável que se confira tal proteção aos valores decorrentes de empréstimo consignado porque se encontram depositados na conta salário do devedor.

“O fato de essas parcelas incidirem diretamente sobre a contraprestação recebida pelo trabalho, entretanto, não equipara os valores oriundos do empréstimo consignado ao vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, aos ganhos de trabalhados autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão do REsp 1.931.432.

REsp1931432

 

Fonte: AASP

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – em parceria com a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) – iniciou nova etapa e expansão da prova de vida por biometria facial, a partir desta terça-feira (23/2). Nesta fase, que compõe o projeto piloto iniciado no ano passado, 5,3 milhões de beneficiários de todo o país poderão realizar o procedimento sem sair de casa.

A grande novidade é a possibilidade de realizar a prova de vida usando apenas um aplicativo – o meu gov.br – e não mais dois aplicativos, incluindo o Meu INSS, como era antes. Desta forma, os processos são simplificados para que os beneficiários tenham maior facilidade para realizar a fé de vida por biometria facial. O Meu INSS deve ser usado pelo segurado para acompanhar o resultado da prova de vida após realizar o procedimento.

Durante Live pelo Youtube na manhã desta terça-feira (23/2), o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, destacou que a ação resulta de um trabalho de muitos meses. “Trouxemos uma tecnologia com maior rapidez. A prova de vida digital traz dinâmica, segurança, praticidade, faz com que sejamos mais objetivos e simples na prestação de serviço e que consigamos melhorar o atendimento do INSS”. Na oportunidade, Bianco anunciou a prorrogação da não obrigatoriedade da prova de vida por mais 60 dias, abrangendo os meses de competência de março e abril.

Para o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Caio Andrade, “a prova de vida do INSS é uma vitória da transformação digital que está acontecendo no governo federal e também nos governos estaduais e municipais, que estão abraçando o digital como a grande saída para a transformação e melhoria da administração pública do nosso Brasil”.

O presidente do INSS, Leonardo Rolim, disse que essa nova fase marca um momento importante. “Agora as pessoas podem fazer a prova de vida sem sair de casa, pelo celular, de uma forma simplificada. Todos podem fazer a prova de vida hoje, se quiserem, por um único aplicativo. Aconselhamos que quem tiver maior dificuldade peça ajuda de um parente. Estamos confiantes de que a maior parte da população vai conseguir fazer o procedimento de forma clara e acessível”, explicou, completando que estão disponíveis vídeos com orientações. “Quem tiver dificuldade pode procurar, no Youtube, o passo a passo com todos os tutoriais.”

Diversos órgãos do governo federal contribuíram para o desenvolvimento e ampliação da prova de vida. O presidente da Dataprev, Gustavo Canuto, destacou o apoio do Ministério da Infraestrutura e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que abriram suas bases de dados. Segundo ele, o trabalho em conjunto com o Serpro foi fundamental para o êxito da ação. “É um procedimento extremamente seguro, para garantir que aquela pessoa é aquela pessoa. Fiquem muito tranquilos, foi muito testado”, afirmou Canuto.

Notificação

O beneficiário que estiver com a prova de vida pendente também será notificado pelo Meu INSS quando realizar o acesso. Desta forma, será direcionado para realizar a prova de vida por meio da biometria facial no aplicativo Meu gov.br. Basta baixar o aplicativo nas lojas virtuais.

Nesta nova etapa, os contatos com os segurados elegíveis já começaram a ser realizados pelo INSS por meio de mensagens enviadas por SMS e e-mail. Estes segurados, em sua maioria, já deveriam ter realizado o procedimento da prova de vida, ou tiveram o benefício suspenso antes mesmo da pandemia por falta da fé de vida. Portanto, é importante que realizem o procedimento, se forem contatados pelo INSS.

Para realizar a biometria facial, o INSS usará a base de dados do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – já que foram selecionados segurados que tenham carteira de motorista ou título de eleitor.

Procedimento anual

O beneficiário que participar do piloto e realizar a prova de vida por biometria terá o procedimento efetivado, ou seja, não estará participando de um teste. A fé de vida valerá e, com isso, o segurado não precisará se deslocar até uma agência bancária para o processo.

A prova de vida é obrigatória para os segurados do INSS que recebem seu benefício por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. Anualmente, os segurados devem comprovar que estão vivos, como forma de dar mais segurança ao próprio cidadão e ao Estado, evitando fraudes e pagamentos indevidos de benefícios.

Piloto

Após esta etapa – que contemplará um número muito maior de cidadãos e proporcionará as melhorias necessárias em outras futuras fases – o INSS pretende implantar a prova de vida digital para a maioria dos beneficiários.

A intenção é dar opções ao segurado, com mais agilidade e segurança no processo. De acordo com os resultados obtidos, o INSS – em parceria com a Secretaria de Governo Digital, Serpro e Dataprev – pretendem oferecer a prova de vida em ambos os aplicativos, Meu INSS e Meu gov.br, para que o segurado escolha em qual deseja realizar o procedimento.

 

Fonte: AASP.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, no regime dos recursos repetitivos, sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito – antecipados pelo INSS – em ação acidentária na qual a parte autora, vencida, seja beneficiária da justiça gratuita.

A questão está cadastrada como Tema 1.044 na base de dados do STJ. Os Recursos Especiais 1.823.402 e 1.824.823, que serão julgados sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães, foram indicados pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) como representativos da controvérsia, de acordo com o artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

A controvérsia está fixada nos seguintes termos: “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente”.

Suspensão
Na proposta de afetação, a relatora dos processos reforçou a relevância jurídica e econômica do tema, além do expressivo potencial de multiplicidade – destacado anteriormente pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso de Sanseverino.

Diante disso, o colegiado determinou que sejam suspensos, até o julgamento dos repetitivos, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou que tramitem no STJ e versem sobre a questão delimitada. Há 181 processos nessa situação apenas no TJPR.

“Tendo em vista que o tema controvertido, relativo ao pagamento dos honorários periciais, é questão secundária, considero prudente garantir ao segurado, hipossuficiente, a oportunidade de buscar, em segundo grau, a reforma da sentença que eventualmente dê pela improcedência da ação, motivo pelo qual proponho a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, em segunda instância e no STJ”, afirmou a relatora.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.823.402.

REsp1823402

REsp1824823

 

Fonte: AASP.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 240 mil a indenização a ser paga por uma empresa de energia, do Rio Grande do Sul, a um eletricista que teve o corpo gravemente queimado em decorrência de choque elétrico. Segundo a Turma, o valor arbitrado nas instâncias anteriores, de R$ 120 mil, era desproporcional ao dano sofrido pelo empregado, que teve 70% do corpo atingido pelas queimaduras.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que, em 2010, sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em várias partes do corpo ao substituir postes de madeira por de concreto numa propriedade rural. Ele trabalhava na empresa desde 2003 na montagem de linhas elétricas de alta e baixa tensão. O acidente resultou, entre outras sequelas, na redução de um dos testículos e o obrigou a se submeter a cirurgia para enxertos no pênis. No laudo dermatológico, o perito atestou que as cicatrizes resultantes das queimaduras cobriam aproximadamente 70% da superfície corporal.

Lesões

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) registrou que o empregado tinha apenas 29 anos de idade na época do acidente e que as graves e extensas lesões físicas e neurológicas sofridas por ele comprometeram sua possibilidade de seguir um plano de vida pessoal e profissional. Segundo o TRT, a culpa da empresa, por negligência e imperícia na análise do risco da atividade realizada pelo empregado, é grave, e o fato de ter auxiliado em sua recuperação não a isenta da obrigação de reparar os danos estéticos e o comprometimento do projeto de vida. Fixou, assim, a indenização em R$ 120 mil.

Desproporcionalidade

A relatora do recurso de revista do eletricista, ministra Kátia Arruda, considerou demonstrada a falta de proporcionalidade entre os fatos e os montantes arbitrados pelo TRT pelas lesões extrapatrimoniais relativas aos danos estéticos e aos danos ao projeto de vida. Ela destacou que o empregado teve diversas limitações de movimento, apresenta cicatrizes extensas pelo corpo e não pode realizar esforço físico ou se expor ao sol. “Teve ceifado o direito de seguir a carreira de eletricista escolhida, ou mesmo de iniciar outra carreira por meio do estudo, especialmente em razão do déficit de cognição resultante do acidente”, assinalou.

Projeto de vida

Para a ministra, é evidente o dano ao projeto de vida do empregado decorrente de lesão nos órgãos reprodutores (0% de vitalidade), que lhe retirou a possibilidade de reprodução e, com isso, de criação de uma família natural. Ela observou ainda que essa perda estética também atinge a imagem do eletricista, repercute em sua esfera íntima e gera dano de difícil mensuração.

De acordo com a perícia, as lesões se estendem pelo dorso, pelos membros inferiores e superiores, pelo pescoço e pelo abdome. O laudo indica ainda extensa retração fibrótica no pé esquerdo, com perda de substância, que dificulta a locomoção.

Dano material

Além da majoração do valor da indenização pelos danos estéticos e ao projeto de vida, a relatora determinou a inclusão dos valores relativos ao auxílio-alimentação no cálculo da pensão decorrente da incapacidade permanente para o trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-35-38.2012.5.04.0701

 

Fonte: AASP.