Os magistrados mantiveram a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil em favor do empregado (reclamante), que também receberá o pagamento de outras verbas rescisórias devidas pelo ex-empregador. O reclamante afirmou no processo que não havia no local de trabalho vestiário, armários para guardar os pertences, bebedouro e materiais de primeiros socorros, como determina a legislação e a convenção coletiva da categoria.
Informou ainda que havia apenas dois banheiros químicos para cerca de 40 trabalhadores, sendo que a limpeza do local só era realizada a cada dez dias, tornando o ambiente indisponível para uso. Além disso, também foi relatado que os pertences pessoais dos empregados eram guardados junto com as ferramentas em um contêiner, que também era utilizado para a troca de roupas.
“A despeito das tentativas da reclamada, as provas demonstraram que as condições de trabalho não eram adequadas, pois além dos sanitários não serem em número suficiente para os trabalhadores, eram limpos apenas uma vez por semana. Somando-se a isto, não havia vestiário ou local para higienização após o trabalho e sequer material de primeiros socorros. Houve, por certo, ofensa ao patrimônio abstrato do trabalhador, ensejando indenização por danos morais”, afirmou a desembargadora Mércia Tomazinho, relatora do acórdão.
(Processo nº 1000993-74.2017.5.02.0252)
Fonte: AASP.