Consta dos autos que os autores da ação apontaram uma série de situações ocorridas no ano letivo de 2009 que resultaram na transferência da criança para outra escola. Entre eles o episódio em que a professora proibiu os demais alunos de comparecerem à festa de aniversário dele (por ser realizada numa quinta-feira à noite), tendo ameaçado a todos com prova valendo nota no dia seguinte, fato confirmado por testemunha; bilhete no caderno do aluno, dirigido à mãe, apontando-a como mau exemplo para o filho por causa dos atrasos; caderno jogado no chão, entre outros.
A prova pericial confirmou os sentimentos de baixa autoestima, confusão, raiva e medo do aluno em relação à professora, bem como o caráter excessivamente rígido e inflexível da ré, que discordava da educação que a família dava ao menino. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização.
Para o relator da apelação, desembargador Kioitsi Chicuta, as atitudes da docente em relação ao aluno ultrapassaram os limites do tolerável, principalmente por se tratar de uma criança de sete anos à época dos fatos. “Não existe como desvincular a aprendizagem com a afetividade, mesmo porque não se desenvolve apenas no campo cognitivo, reclamando alteração da figura do mestre como ‘autoridade absoluta’, reclamando proteção e cuidado ao aluno no ambiente escolar, como assegura o Estatuto da Criança e do Adolescente”, ressaltou. “A preocupação que se mostra evidente no presente caso é a de fazer cessar a praxe na condução dos trabalhos de ensino em salas de aulas que ofendam os direitos das crianças, sendo o reconhecimento de prejuízo a direito de personalidade mera consequência.”
Segundo o magistrado, o bilhete da professora à mãe ilustra postura injustificável da docente. “De qualquer ângulo que se analise, a postura da professora é injustificável, não se enquadrando como papel da professora fazer julgamento depreciativo a partir de um problema cotidiano, que deveria ser resolvido de forma cordial e respeitosa”, escreveu o magistrado.
“Bem se vê que, na hipótese, o constrangimento e abalo vivenciados pelos autores foram causados de início pelo procedimento da professora frente a atraso do aluno, bem como há prova cabal de que a educadora causou temor no menor por sua inflexibilidade e rigidez, sem considerar condutas que, embora não exercidas com dolo, ultrapassaram limites do tolerável”, apontou o relator.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Nishi e Caio Marcelo Mendes de Oliveira. A votação foi unânime.
Fonte: AASP.