“O trabalho em local não servido por banheiros em número suficiente à quantidade de trabalhadores, sem bebedouro fornecido pela empregadora, sem vestiário e sem local para higienização configura condição degradante que vai de encontro à dignidade da pessoa humana”. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que negou recurso impetrado por uma empresa de engenharia civil (reclamada) com o objetivo de anular decisão de 1º grau.

Os magistrados mantiveram a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil em favor do empregado (reclamante), que também receberá o pagamento de outras verbas rescisórias devidas pelo ex-empregador. O reclamante afirmou no processo que não havia no local de trabalho vestiário, armários para guardar os pertences, bebedouro e materiais de primeiros socorros, como determina a legislação e a convenção coletiva da categoria.

Informou ainda que havia apenas dois banheiros químicos para cerca de 40 trabalhadores, sendo que a limpeza do local só era realizada a cada dez dias, tornando o ambiente indisponível para uso. Além disso, também foi relatado que os pertences pessoais dos empregados eram guardados junto com as ferramentas em um contêiner, que também era utilizado para a troca de roupas.

“A despeito das tentativas da reclamada, as provas demonstraram que as condições de trabalho não eram adequadas, pois além dos sanitários não serem em número suficiente para os trabalhadores, eram limpos apenas uma vez por semana. Somando-se a isto, não havia vestiário ou local para higienização após o trabalho e sequer material de primeiros socorros. Houve, por certo, ofensa ao patrimônio abstrato do trabalhador, ensejando indenização por danos morais”, afirmou a desembargadora Mércia Tomazinho, relatora do acórdão.

(Processo nº 1000993-74.2017.5.02.0252)

 

Fonte: AASP.

O juiz de Direito da 1ª Vara de Guaçuí sentenciou um hospital, 1° réu, e um médico, 2° réu, a indenizarem a família de um paciente que veio a óbito após sofrer uma perfuração em um de seus pulmões durante procedimento cirúrgico.

Os autores da ação, que são familiares da vítima, narram que ele sofria com uma doença denominada neurocisticercose. Com o diagnóstico, foi verificado, por meio de exames, que a complicação estava obstruindo a passagem de líquido para o cérebro, que tem como consequência o aumento da pressão intracraniana, devendo ser tratada através de drenagens valvuladas. Por esse motivo, o paciente foi submetido a uma neurocirurgia para a implantação de uma válvula na região cerebral.

Passados três anos do procedimento médico, o paciente foi internado no hospital requerido com quadro de meningite bacteriana e hidrocefalia, necessitando trocar a válvula. Porém, passando por algumas intervenções provisórias, até que apresentasse um bom quadro para a troca definitiva do equipamento.

A família sustenta que a cirurgia para troca de válvula transcorreu bem e que por volta das 10h30min do mesmo dia, o paciente foi encaminhado ao CPC (Centro do Paciente Crítico) do hospital requerido, chegando lúcido e tendo recebido a notícia de que, se a recuperação evoluísse bem, teria alta em dois ou três dias. Os autores relatam que ele chegou do centro cirúrgico com soro na mão e por volta das 12 horas veio a perder a veia, ocasião em que o enfermeiro tirou a agulha e o deixou sem soro e sem medicamentos.

Segundo informações dos autos, por volta das 15 horas, a 1ª autora, estranhando o fato do paciente estar até aquela hora sem soro e medicamento, se dirigiu até o posto de enfermagem, questionando se não havia nada prescrito para o seu esposo, vindo a receber a informação de que um médico viria puncionar a veia do paciente, diante da impossibilidade de receber soro pelas vias periféricas.

Às 16 horas do mesmo dia, o 2° réu, médico, entrou no quarto e fez a punção profunda do lado esquerdo do paciente. Os autores afirmam que após a penetração da agulha, a vítima abriu os olhos, gemeu e seu pescoço e rosto, do lado esquerdo, ficaram imediatamente escurecidos e inchados, oportunidade em que a esposa questionou ao médico se tais reações eram normais, sendo que este voltou ao leito e passou a mão no local onde havia realizado o procedimento, afirmando que eram apenas gases e que logo passariam, ainda que o paciente gemesse e respirasse com dificuldade, indo embora do quarto em seguida, sem solicitar exames para saber se havia alguma anormalidade. Posteriormente, após a realização do procedimento, o paciente não conseguia mais falar e parecia ter sérias dificuldades em respirar.

Diante da situação, a 1ª autora correu ao posto de enfermagem e expôs o problema à enfermeira que lá estava, que a orientou a aguardar o médico, sendo solicitado que os profissionais fossem chamados com urgência, contudo não foram localizados, vindo a 1ª requerente a retornar para o quarto.

Durante a madrugada, passadas aproximadamente 8 horas desde que o paciente agonizava, a 1ª demandante se locomoveu pelo corredor do hospital, solicitando ajuda para que não deixassem seu esposo morrer, quando viu o 2° réu saindo de um setor do estabelecimento, oportunidade em que correu até ele e requisitou-o para examinar seu marido, que continuava gemendo e gritando de dor.

Os familiares informam que o médico requerido na ação, ao ver o paciente, decidiu chamar outro profissional para ajudá-lo, sendo solicitado que a esposa saísse do quarto, momento em que aduz ter ficado no corredor o olhando pelo vidro, gesticulando com o outro médico, enquanto enfermeiros saíam do quarto com toalhas banhadas de sangue.

Destacam na petição autoral que, após algum tempo do ocorrido, o 2° réu foi até a 1ª requerente e lhe disse que ao puncionar a veia, foi perfurado o pulmão do paciente, contudo foi realizada drenagem para a retirada do líquido que estava em seu pulmão.

A 1ª autora narra que seguiu a indicação do requerido de ir para casa e retornar na manhã seguinte, porém ao chegar novamente ao hospital, encontrou o paciente ainda com dor forte, sem falar, sem se alimentar e abrir os olhos, informando ainda que o paciente agonizou por mais dois dias, até apresentar morte cerebral e ir a óbito, sem que fosse dada explicação sobre o falecimento.

Acrescentam, por fim, que o atestado de óbito foi emitido tendo como causa morte cerebral do paciente, contudo defendem que o óbito se deu por negligência do profissional, razão pela qual ingressaram com a presente ação.

Em sede de contestação, o hospital alegou que sua responsabilidade não é absoluta, admitindo excludentes previstas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, hipótese que pode ser verificada no caso dos autos. Assevera que, mesmo que o consumidor venha a sofrer dano, se o serviço não tiver sido prestado de forma defeituosa, não pode o fornecedor ser responsabilizado por tal fato. Aduziu ainda que os serviços médico-hospitalares, sobretudo os atos cirúrgicos, contém riscos inerentes à sua natureza, apresentando riscos ao consumidor mesmo quando prestados com toda técnica e diligência humana.

O 2° réu, em sua defesa, alegou que todos os atos necessários para o tratamento do paciente foram adotados e que as informações prestadas pelos requerentes não guardam relação com a realidade. Salienta que o prontuário médico faz prova inabalável acerca da presteza e bom atendimento dispensado ao paciente, o que se comprova por meio das anotações ali lançadas.

Ainda nas alegações, o requerido sustenta que ao pedir parecer para punção venosa central, promoveu contato telefônico com o pronto socorro, solicitando suporte de um médico cirurgião portador de mais experiência para a realização do ato, procedimento este também responsável por evitar ato de imperícia e, assim, proteger o paciente.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o 2° réu, profissional que tratou do paciente, afirmou em diversas ocasiões que não possuía a experiência necessária para realizar o tratamento. “Torna-se imperioso destacar, que em vários oportunidades no decorrer do processo, fora afirmado pelo profissional médico que não possuía a experiência necessária para a realização do procedimento de punção”, destacou.

Diante dos fatos, o juiz entendeu que houve negligência por parte dos réus, que não demonstraram o cuidado necessário para evitar maiores complicações ao paciente, e os condenou a indenizar os autores, familiares do paciente, em R$150 mil por danos morais, sendo R$50 mil para cada requerente.

“Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a ‘inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade’, traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo”, disse o magistrado ao fixar o valor da indenização.

Por fim, o juiz concluiu na sentença que: “a parte ré demonstrou reprovável violação do dever de cuidado, proteção e lealdade com o paciente, causando incontestáveis sentimentos de frustração, decepção e inconformismo, motivados pelo descaso com o consumidor”.

 

Fonte: AASP.

A Lei 13.457/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, trouxe modificações significativas à CLT. Uma delas é a condenação do empregado, ausente na audiência sem justificativa, ao pagamento das custas processuais, “ainda que beneficiário da justiça gratuita”. É o que diz o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, com a redação conferida pela lei reformista.

Pleno do TRT 3

Entretanto, em sessão realizada no dia 13/9/2018, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) editou a Súmula 72, declarando inconstitucional a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, expressa no § 2º, e, também, a íntegra do § 3º, ambos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Em suma, para o TRT 3, são inconstitucionais as regras da reforma que impõem as despesas processuais ao profissional beneficiário da justiça gratuita.

O entendimento é que essas normas violam direta e frontalmente os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR).

Foi justamente essa a situação com que se depararam os integrantes da Sexta Turma do TRT 3 ao julgarem favoravelmente o recurso de uma empregada para lhe deferir a justiça gratuita e absolvê-la da condenação de pagar as custas do processo.

Falta

De forma injustificada, a autora deixou de comparecer à audiência da ação trabalhista que ajuizou contra a empresa. Com base na norma reformista (parágrafo 2º do artigo 844 da CLT), a sentença determinou o arquivamento da ação e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. Mas, acompanhando o relator, desembargador César Machado, a Turma entendeu que ela tem direito à justiça gratuita. E, por aplicação da Súmula 72 do TRT, reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento das custas processuais.

Gratuidade

A ação foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017, razão pela qual a concessão da justiça gratuita à autora se deu na forma do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, com a redação conferida pela reforma. O entendimento foi de que estavam presentes os requisitos previstos na regra reformista para a justiça gratuita.

Isso porque o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) revelou que a autora recebia salário inferior a 40% do teto de benefícios do regime geral da previdência social – RGPS, conforme requisito previsto na norma legal. E, como observou o relator, nada foi apresentado para indicar que, posteriormente, ela passou a receber rendimentos superiores a esse limite. Além disso, a ação foi ajuizada no mês seguinte à rescisão contratual, o que, na visão do relator, trouxe credibilidade à afirmação da autora de que ainda estava desempregada.

Isenção

A autora sustentou que sua condenação ao pagamento de custas processuais viola o princípio do acesso à justiça, o que foi acolhido pela Turma, por aplicação da Súmula 72 do TRT 3.

Conforme constou da decisão, o § 2º do art. 844 da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, de fato, determina que o arquivamento da ação trabalhista pelo não comparecimento do autor na audiência importa condenação ao pagamento das custas processuais, “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, a não ser que apresente, no prazo de 15 dias, justificativa legal para a ausência.

Entretanto, como ressaltou o desembargador, o pleno do TRT mineiro, ao editar a Súmula 72, considerou inconstitucional a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita” expressa na regra reformista. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita à profissional, ela foi considerada isenta do pagamento das custas processuais.

 

Fonte: AASP.

Um auxiliar de serviços que teve queimaduras de terceiro grau no rosto, cabeça e pernas, perdeu a visão de um dos olhos e ficou com diversas sequelas estéticas devido a um choque elétrico, deve receber indenizações por danos morais e estéticos, cada uma no valor de R$ 100 mil. Ele também ganhou direito a uma pensão mensal até a morte, equivalente a 100% da sua remuneração quando empregado. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença do juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do processo, o profissional foi admitido em novembro de 2013 pela mantenedora de uma universidade e realizava atividades de zeladoria e manutenção em um campus da instituição na cidade de Cambará do Sul. Dentre as tarefas executadas, conforme informou ao ajuizar o processo, estava a limpeza do mato, inclusive em áreas próximas a redes de alta tensão de uma distribuidora de energia elétrica, que atravessavam o campus da universidade. Foi em uma dessas ocasiões, em outubro de 2017, que ocorreu o acidente.

De acordo com relatório realizado pela universidade, o funcionário teria tomado a iniciativa de religar uma chave de um fusível da rede de alta tensão, primeiramente com uma taquara e, posteriormente, de forma manual, escalando o poste da rede, quando teria sofrido o choque pelo contato com a corrente elétrica.

Culpa exclusiva

Para a universidade, portanto, teria havido culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido, já que a manutenção da rede de alta tensão é atribuição da distribuidora de energia, e as atividades normais do empregado não ofereceriam esse tipo de risco.
Entretanto, como ressaltou o juiz de Gramado ao julgar o caso, o relatório apresentou contradições em relação ao que foi apurado posteriormente por meio de testemunhas e laudos periciais.

Como destacou o magistrado, o documento trazia a informação de que as testemunhas ouvidas encontravam-se a cerca de dez metros do autor, mas nos próprios depoimentos existe a informação de que na verdade estariam a aproximadamente 100 metros e foram alertadas pelo barulho do choque e da queda do empregado.

Contradições

Quanto ao fato de que o profissional teria tentado alcançar a chave do fusível por meio de uma taquara, o juiz ressaltou que o laudo pericial pondera que, nesse caso, haveria queimaduras graves nas mãos e nos braços do trabalhador, o que não ocorreu.

Diante dessas contradições, o magistrado concluiu que não seria possível atribuir a culpa pelo ocorrido apenas à vítima. O julgador também levou em conta o fato de que outros empregados já haviam sofrido acidentes no mesmo local, e que a universidade não comprovou a adoção de medidas de segurança como treinamento ou fornecimento de equipamentos adequados para a execução de tarefas em local próximo à rede de alta tensão.

Assim, pela exposição ao risco, considerada pelo juiz como maior do que aquela a que está exposta a maioria dos trabalhadores, e pela não comprovação de medidas tomadas no sentido de garantir a segurança no trabalho, o magistrado determinou o pagamento das indenizações por danos morais e estéticos, além do pensionamento mensal vitalício.

Descontente com essa conclusão, a universidade recorreu ao TRT 4, mas os magistrados da Primeira Turma mantiveram a sentença nesses aspectos. De acordo com a relatora do recurso no colegiado, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a culpa exclusiva do empregado em acidentes do trabalho “somente se configura quando restar comprovado que o resultado danoso decorreu direta e exclusivamente da conduta da vítima, sem que tenha havido qualquer atuação ou comportamento concorrente do agente, sobretudo relacionado ao descumprimento de normas legais ou regulamentares que dizem respeito à segurança e saúde no trabalho”.

Esse não foi o caso dos autos, conforme a desembargadora, já que foram as condições de trabalho inseguras, diante de um alto risco, que levaram ao acidente. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja e o desembargador Fabiano Holz Beserra.

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o pagamento imediato de auxílio-acidente a uma moradora de Forquilha (SC) que fraturou a clavícula e teve os movimentos do braço esquerdo limitados após acidente de trânsito. A decisão foi tomada pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, em julgamento no dia 7 de agosto.

A segurada, de 38 anos, ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) após ter auxílio-doença encerrado. Por apresentar sequela no ombro que a impedia de levantar o braço, ela requereu judicialmente a concessão de auxílio acidente.

Em junho de 2012, foi publicada sentença que julgou improcedente o pedido. A requerente recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, alegando que sua limitação física se enquadraria nos requisitos de auxílio-acidente previstos na Lei de Benefícios.

A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Gabriela Pietsch Serafin, reconheceu as constatações do laudo da perícia médica judicial, que apontou a existência de sequelas e a possibilidade de intervenção cirúrgica para reverter essa redução de capacidade. A partir da comprovação da incapacidade, a magistrada determinou a alteração da sentença.

“O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual”, observou a relatora.

Segundo a juíza, ainda que o perito tenha verificado a expectativa de mudança da condição clínica, a autora não é obrigada a realizar a operação, entretanto, em caso de adesão ao tratamento, a segurada deverá informar o INSS para que ocorra a reavaliação da lesão e da necessidade do benefício.

 

Fonte: AASP.

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa, condenada a pagar ao trabalhador, entre outros, horas extras, pelo trabalho além da jornada sem comprovação de validade do banco de horas instituído pela empregadora.

A empresa não concordou com a sentença do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, que tinha deferido as diferenças de horas extras. Segundo a empregadora, não há que se falar em horas extras uma vez que foi adotado o regime de banco de horas válido.

As horas extras alegadas pelo trabalhador nos autos se referem a seu trabalho aos sábados e que não era anotado nos controles de ponto. Com relação a isso, uma das testemunhas do empregado afirmou trabalhar todos os sábados e feriados e até em alguns domingos, que não eram registrados em ponto, mas que “havia promessa de compensação em banco de horas”, o que, segundo ele, nunca ocorreu. Outra testemunha do empregado não chegou a trabalhar com ele diretamente, e por isso, segundo o colegiado, não oferecia condições de fornecer informações seguras acerca da jornada.

Para o relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile, esse depoimento “não se mostra convincente, pois menciona a prestação de serviços até mesmo aos domingos, dias em que o reclamante reconheceu que não trabalhava”, além disso, diferentemente do que alegou a testemunha, “existe anotação de labor aos sábados nos cartões de ponto, como se verifica, por exemplo, em dezembro de 2013”.

O colegiado entendeu, assim, diante desse quadro, que “a prova testemunhal não logrou desconstituir os horários de trabalho registrados nos controles de ponto, que, em decorrência, são reconhecidos como fidedignos”.

No que se refere à afirmação da empresa, no entanto, sobre o acordo de compensação semanal de horas, pelo regime de banco de horas, o colegiado afirmou que, em face do trabalho habitual em sobrejornada, verificado até mesmo no cartão de ponto, esse “acordo de compensação de horas restou descaracterizado”. O banco de horas, por sua vez, foi autorizado pelos instrumentos de negociação coletiva, “mas sua validade estava condicionada à celebração do ‘Termo de Adesão às Disposições Normativas Especiais’, que não foi anexado pela empregadora”, afirmou o acórdão que, por isso, concluiu pela invalidade do banco de horas, uma vez que não foram atendidos os requisitos estabelecidos na norma coletiva. Nesse sentido, inclusive, o colegiado reconheceu o acerto da sentença que condenou a empresa a pagar as diferenças de horas extras.

(Processo nº 0010267-45.2016.5.15.0093)

 

Fonte: AASP.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou mães de alunas que praticaram bullying a indenizar a vítima. A reparação foi fixada em R$ 8 mil, a título de danos morais, e R$ 340, a título de danos materiais referentes à sessão psicológica. A sentença também determina que cessem e sejam retiradas as ameaças postadas nas redes sociais, sob pena de multa de R$ 500 por postagem ofensiva.

Consta nos autos que uma aluna do primeiro ano do ensino médio sofreu ameaças e xingamentos de duas colegas por aplicativo de mensagens, nas redes sociais e dentro da escola, o que levou a mãe da vítima a elaborar dois boletins de ocorrência. Por conta do bullying, a jovem teve acentuada piora no rendimento escolar, o que a levou a repetir de ano, e precisou fazer tratamento psicoterápico.

“Em suma, não há como negar a conduta grave e desonrosa das filhas das apelantes que, aliás, trouxe danos passíveis de indenização à autora, de sorte que não como afastar a condenação imposta na sentença”, escreveu o relator do caso, desembargador Fábio Quadros.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004604-37.2014.8.26.0344

 

Fonte: AASP.

A juíza Anna Elisa Ferreira de Resende, em atuação na 1ª Vara de Trabalho de Nova Lima (MG), determinou que uma loja da cidade pague R$ 3 mil de indenização por danos morais em razão de ter publicado, num jornal local, os motivos da dispensa de uma vendedora. A empresa foi condenada ainda a reverter a justa causa aplicada e reconhecer o pedido de demissão da empregada, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Para a juíza, a empregadora cometeu ato ilícito, pois, além de publicar a matéria, enquadrou uma falta da vendedora como abandono de emprego.

Demissão

A funcionária foi admitida em outubro de 2017, na função de vendedora. Mas, no dia 13 de abril de 2018, por motivos particulares, teve que pedir demissão. A proprietária da loja não aceitou o pedido e orientou a empregada a ficar em casa, por duas semanas, para “esfriar a cabeça”.

Após esse período, a ex-vendedora contou no processo que retornou ao local de trabalho para comunicar novamente o desejo de deixar o emprego, escrevendo de próprio punho sua carta de demissão. Segundo ela, a empregadora lamentou o fato e pediu o prazo de 10 dias para que a contabilidade fizesse o acerto rescisório.

Porém, para surpresa da ex-vendedora, a empresa publicou em um jornal local um comunicado de abandono de emprego e se recusou a realizar o acerto e devolver a CTPS. A profissional registrou então ocorrência policial. Mas, no dia seguinte, recebeu pelos Correios uma carta de dispensa em decorrência de agressão física e verbal. No documento, tinha ainda a orientação para comparecer à empresa, no dia 24 de maio daquele ano, e receber as verbas rescisórias, mas referente à justa causa.

Prova

Ao julgar o caso, a juíza Anna Elisa explicou que cabia à empresa o ônus probatório. Porém, diante da confissão ficta aplicada à empresa, a magistrada acabou afastando a justa causa e reconheceu o pedido de demissão da autora do processo em 3 de maio de 2018. A empregadora terá que pagar ainda o saldo salarial de três dias, mais 13º salário e férias, com 1/3, tudo de forma proporcional.

Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu que foram inegáveis os transtornos causados à empregada. Na interpretação da juíza, “se é proibido fazer qualquer alusão ao motivo da dispensa em CTPS, que é documento particular, quanto mais noticiar a justa causa em meio de comunicação, em nítida tentativa de exposição da obreira”.

Assim, ao reconhecer no caso os requisitos da responsabilidade civil, a juíza deferiu o pagamento de indenização, fixada em R$ 3 mil, observada a extensão do dano, a condição econômica das partes, a repercussão do ato abusivo e, principalmente, o efeito pedagógico da medida. Alertou por último à empresa que “a reincidência do ato poderá extrapolar a esfera trabalhista”. Não houve recurso da decisão.

 

Fonte: AASP.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício de auxílio-doença a uma diarista de 68 anos, moradora em Cachoeirinha (RS), que sofre de transtorno depressivo recorrente. A sentença foi proferida de forma unânime em julgamento ocorrido início do mês (7/8).

A mulher ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 2016 após ter quatro requerimentos administrativos de concessão de auxílio-doença negados pelo instituto entre 2007 e 2013. Ela requereu o pagamento retroativo do benefício desde a data do primeiro requerimento indeferido. Segundo a autora, sua depressão estaria em quadro grave na época em questão, o que a impossibilitaria de trabalhar.

O juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente por entender que a autora não comprovou sua incapacidade laboral nas datas dos requerimentos negados pelo INSS. Ela, então, apelou ao TRF4 requerendo a reforma da sentença para que fosse concedido o benefício do auxílio-doença retroativo.

A 6ª Turma deu provimento ao recurso por unanimidade e determinou que o INSS pague os valores atrasados, a contar da data da citação do instituto na ação inicial, em novembro de 2016, até um ano após a data do laudo médico-judicial, ou seja, maio de 2018.

O relator do recurso na corte, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, destacou em seu voto que o psiquiatra responsável pelo laudo classificou a enfermidade da autora como transtorno depressivo recorrente em estado atual moderado, segundo a classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS). A avaliação do perito ainda afirmou que a doméstica estaria incapacitada de trabalhar desde 2014, e que ela segue em tratamento médico.

João Batista citou em seu voto os diversos atestados médicos apresentados pela segurada desde 2009, relatando que ela estaria sob tratamento semi-intensivo em Centro Clínico de Atendimento Psicológico (CAPSs). O magistrado também frisou que um laudo de 2010 emitido pelo próprio INSS confirmou o diagnóstico depressivo da autora, além de receitas e prontuários, formam conjunto probatório suficiente para atestar a incapacidade da doméstica para trabalhar.

“Ressalto que, tendo a autora trabalhado até 31 de outubro de 2013 e a perícia médico-judicial fixado a data de início da incapacidade em maio de 2014, não há de se falar em perda da qualidade de segurada”, concluiu o relator.

Auxílio-doença

O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença seja devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

 

Fonte: AASP.

Estando presentes os quatro requisitos da relação de emprego – onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação –, o contrato entre a empresa e a pessoa jurídica do prestador do serviço não terá importância: o vínculo de emprego será reconhecido na Justiça, se o trabalhador demandar. Esse é, em suma, o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que julgou recentemente um caso envolvendo essa matéria.

Um programador atuou por dois anos em uma consultoria empresarial, prestando serviços de informática. Ele foi contratado por meio de sua própria empresa de suporte técnico em tecnologia da informação. O contrato entre as partes previa que a contratada deveria “designar um técnico capacitado para o bom desempenho das atividades objeto deste contrato, de segunda às sextas-feiras, entre 9 e 18 horas, perfazendo 40 horas semanais de efetivo trabalho”, mediante o pagamento mensal de R$ 6,2 mil até o dia 5 do mês subsequente ao da prestação de serviços.

Após deixar de trabalhar para a empresa, o programador ajuizou uma ação trabalhista, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego. No primeiro grau, o pedido foi negado pelo juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O magistrado entendeu não estarem presentes, no caso, os requisitos do vínculo empregatício, em especial o da pessoalidade – já que o autor se reportava a um outro prestador de serviço terceirizado na área de TI, e não diretamente a alguém da empresa.

O programador recorreu ao TRT-RS e a 1ª Turma Julgadora reformou a sentença, por unanimidade.

Ao longo do voto, o relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, foi analisando, um a um, os requisitos da relação empregatícia. Para o magistrado, o próprio objeto do contrato, citado anteriormente, já indica a existência de onerosidade e não eventualidade, pois previa pagamentos mensais. A pessoalidade, por sua vez, foi constatada a partir do depoimento da preposta e sócia da consultoria. Ela afirmou que o autor deveria trabalhar de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo, mas poderia atuar remotamente se quisesse, sem precisar ir à sede da empresa. Porém, a depoente disse não saber se em algum dia o autor trabalhou a distância.

Restava, portanto, a análise da presença de subordinação. A empresa alegou que o programador respondia a um profissional que também era prestador de serviço terceirizado, responsável pela análise de sistemas e gestão de projetos em TI. Porém, para o desembargador Lucena, as provas produzidas no processo demonstraram claramente que esse gestor, apesar de contratado por pessoa jurídica, também atuava como empregado da consultoria. Foi demonstrado, inclusive, que posteriormente ele foi contratado como empregado, com carteira assinada, e continuou exercendo as mesmas atividades.

Para o relator, mesmo que esse gestor fosse, na prática, terceirizado, houve prova suficiente da subordinação do programador à consultoria, porque os sócios da empresa eram copiados em e-mails enviados por essa pessoa ao autor, inclusive os que tratavam de cumprimento de horários e tarefas. Além disso, citou o magistrado, o programador utilizava crachá personalizado com o logotipo da consultoria, o que também favorece sua tese.

“Portanto, tenho que as provas oral e documental produzidas, examinadas no seu conjunto, dão conta da subordinação do recorrente à reclamada”, concluiu Lucena. “Além disso, e apenas como ademais, o recorrente exerceu funções inseridas na cadeia produtiva, integrando a estrutura organizacional da empresa, fatores a evidenciar que, em verdade, existia uma relação de emprego mascarada pelo contrato de prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica”, complementou.

Com o reconhecimento do vínculo, o processo deverá retornar ao primeiro grau para o julgamento de demais pedidos decorrentes da relação de emprego, como verbas rescisórias.

A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: AASP.