Uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, filho de um empregado da Caixa Econômica Federal, conseguiu na Justiça do Trabalho o direito à assistência integral do convênio médico Saúde Caixa. Ajuizada inicialmente na Justiça Federal Comum, a pretensão foi direcionada para a Justiça do Trabalho após constatação de que o plano de saúde estava ligado a um contrato de emprego.

A criança recebeu indicação de um tratamento denominado ABA (Applied Behavior Analysis), normalmente apontado como o mais adequado para seu caso. Para negar cobertura, o plano de saúde alegou que o tratamento indicado para a criança não estava relacionado nas regras da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamenta a prestação desse tipo de serviço.

Segundo o juiz titular da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, Marcos Neves Fava, a negativa do atendimento fere previsão constitucional segundo a qual a criança deve ter proteção integral e com absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal). Viola também a boa-fé objetiva como elemento de negociação, formação, cumprimento e encerramento de contratos, conforme art. 422 do Código Civil.

“Não se desconhece a importância e a legalidade de fixação de parâmetros mínimos e objetivos na relação contratual entre o prestador de serviços de saúde suplementar e o aderente, providência que torna estabilizada e mais segura essa relação jurídica. Cuida-se, entretanto, de regra instrumental, cuja utilidade não pode vilipendiar as diretrizes de maior densidade social e jurídica”, afirmou o magistrado.

A sentença ratifica tutela de urgência concedida anteriormente, condenando o plano de saúde a assegurar os meios para utilização pelo autor das terapias indicadas por relatório médico.

 

Fonte: AASP.

A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença do juiz Rafael Flach, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul. Os desembargadores reconheceram que havia uma conduta reiterada do empregador, por meio do gerente, que atentava contra a dignidade e a saúde mental da assistente administrativa. O valor da indenização foi aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Pela prova oral, foram comprovados o tratamento desrespeitoso e as situações degradantes e constrangedoras às quais a trabalhadora era submetida pelo gerente. A chefia fazia cobranças abusivas e estabelecia metas inatingíveis. Os empregados eram obrigados, inclusive, a adquirir produtos do banco para alcançar as exigências mensais. Além disso, o gerente não aceitava que as empregadas engravidassem.

Levado à audiência pelo próprio banco, um ex-estagiário afirmou que o gerente tinha atitudes questionáveis em relação às mulheres. Na época em que o depoente entrou no banco, duas colegas engravidaram e depois outra. “Ele (o gerente) teve um surto. Falou que ia colocar na agência uma máquina de pílula do dia seguinte, falou que tinha que ter fila para engravidar; também falou na reunião que só contrataria homens, pois não engravidam”, contou a testemunha.

O juiz Rafael afirmou que o comportamento do empregador foi totalmente reprovável e rompeu o equilíbrio psicológico da empregada. “O superior hierárquico tornava o meio ambiente de trabalho da reclamante penoso e opressor”, disse o magistrado. A empresa negou a conduta abusiva e recorreu ao Tribunal para anular a sentença. A autora, por sua vez, interpôs recurso para majorar o valor da condenação.

Para o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, o direito à reparação está amparado pelo inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Ele ressaltou, também, o art. 186 do Código Civil, sobre o cometimento de ato ilícito por quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: AASP.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin, da 28ª Vara Cível Central da Capital, que condenou supermercado por atos hostis motivados por preconceito racial contra cliente. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 47.700.

De acordo com os autos, a vítima, de pele negra e com cerca de 50 anos, compareceu a um estabelecimento em área nobre da cidade, realizou compras e efetuou o pagamento utilizando duas cédulas de cem reais. Ao receber as notas, a operadora do caixa, a pretexto de estar sem troco, deixou o posto de trabalho e se dirigiu à sala onde estava seu superior hierárquico, transmitindo-lhe suspeita de serem notas falsas. Após aguardar por quase meia-hora, a consumidora foi comunicada de que o dinheiro era falso e que a polícia estava a caminho. Cerca de quase um ano depois, a mulher compareceu à delegacia para receber as cédulas de volta, cuja autenticidade foi demonstrada por perícia.

Para o relator da apelação, desembargador Andrade Neto, “a suspeita sobre a falsidade das cédulas dadas em pagamento não foi gerada por nenhum elemento objetivamente idôneo capaz de justificá-la, mas tão somente pela cor da mão que as exibiu”. “Identifica-se na espécie um claro exemplo de manifestação de preconceito racial, sendo certo que as atitudes hostis praticadas contra a autora foram presididas pelo pensamento discriminatório e excludente, pelo qual se impôs à negritude da mulher uma condição de subalternidade social e econômica, a tornar inaceitável pudesse ela ter consigo cédulas de cem reais para pagar as compras feitas”, afirmou o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado.

Apelação Cível nº 1001168-84.2018.8.26.0100

 

Fonte: AASP.

Em sessão ordinária de julgamento realizada no dia 23 de setembro de 2021, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, dar provimento ao incidente de uniformização nacional, nos termos do voto do juiz relator, julgando-o como representativo da controvérsia, para fixar a seguinte tese:

“É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho” (Tema 274).

O Pedido de Uniformização foi interposto por uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), portadora de Lúpus eritematoso sistêmico e que trabalhava como empregada doméstica, contra sentença da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco (PE). A segurada requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferida pelo INSS na via administrativa. A Turma pernambucana entendeu que a demandante recolhia contribuições na condição de segurada facultativa e que, para os atos da vida diária, não havia incapacidade relativa à doença.

A autora da ação recorreu à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, que proveu parcialmente o pedido, concedendo o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença.

Inconformada, a segurada interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, ao considerar que a decisão contrariava a tese firmada pela TNU, no sentido de que, em casos de doença com certo estigma social, as condições pessoais e sociais dever ser avaliadas. Segundo a requerente, a decisão estabelece que os aspectos pessoais e sociais devem ser examinados sob a perspectiva de reingresso no mercado de trabalho de uma pessoa acometida por doença estigmatizante.

Voto do relator

Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, destacou a jurisprudência do Colegiado a respeito da questão: “No mérito, a Turma Nacional tem considerado que doenças estigmatizantes devam ter um tratamento diferenciado, no que diz respeito à análise da possibilidade de reconversão do trabalhador, quando acometido de incapacidade parcial e permanente”.

O juiz federal evidenciou a aparente contradição entre as Súmulas 77 e 78 da TNU, que abordam o tratamento da matéria específica relativa ao portador do vírus HIV. Na análise do relator, os normativos provocam confusão, e explicou: “A Súmula 77 afirma a necessidade de existência de alguma incapacidade para a realização da verificação das condições sociais, econômicas, pessoais e culturais, em qualquer caso, como regra geral; enquanto a Súmula 78 diz ser necessária a avaliação de tais condições, no caso do portador do HIV, por conta do estigma social”.

A partir de tal análise, o magistrado concluiu que a pergunta do Tema 274 seria questionar se somente o HIV merece esse tratamento diferenciado ou se outras doenças, que apresentarem o mesmo viés estigmatizante, também poderão ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez quando existir incapacidade parcial e permanente, e que as condições e possibilidade de inserção no mercado de trabalho sejam muito reduzidas ou nulas, mesmo que haja reconversão laboral.

Decisões

Ao analisar a jurisprudência de outros tribunais, o relator evidenciou que, em todos esses casos — doenças de pele, Síndrome de Marfan ou doenças psiquiátricas —, existe o elemento “estigmatização” a prejudicar a empregabilidade do segurado, ainda que a sua incapacidade não seja total.

“Percebe-se, por conseguinte, que a Turma Nacional e as turmas recursais possuem precedentes, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez, mediante a análise das condições sociais, pessoais, culturais e econômicas, mesmo no caso da incapacidade não ser total, mercê da estigmatização social trazida pela doença”, declarou o juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira.

Por fim, após abordar os impactos da estigmação social e de doenças incapacitantes, o magistrado definiu que, para se conceder o benefício por incapacidade, sendo esta parcial e permanente, para portadores de doenças estigmatizantes (inclusive todas as demais, além daquelas decorrentes de contágio e/ou infecção por HIV), deve ser realizada a avaliação das condições pessoais, econômicas, sociais e culturais. Tal análise visa aferir a funcionalidade social do segurado/trabalhador, verificando se há condições mínimas de se obter colocação no mercado de trabalho.

“Outra não pode ser a conclusão, até que se revogue ou modifique a Súmula 77 ou a própria Súmula 78, para eliminar o aparente conflito surgido e restaurar o sistema, possuindo a resposta à questão formulada no Tema 274 um alcance bem menor do que se considerada aplicável a Súmula 78, sem a incidência da regra geral da Súmula 77, apenas trazendo maior especificidade ao que já foi decidido na Súmula 47 desta Turma Nacional. Portanto, uma revisão das referidas Súmulas se faz necessária”, afirmou o juiz federal.

Processo 0512288-77.2017.4.05.8300/PE

 

Fonte: AASP.

De acordo com a juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o impacto financeiro causado pela pandemia da Covid-19 não exime a empresa de cumprir as obrigações e pagamentos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. Com este entendimento, a magistrada condenou uma empresa a pagar a uma ex-empregada as parcelas devidas pela dispensa sem justa causa, incluindo saldo salarial, aviso-prévio indenizado, décimo-terceiro salário e férias proporcionais, FGTS 40%, além das multas do artigo 467 e parágrafo 8º do 477 da CLT, em razão do atraso no acerto rescisório.

A empresa do ramo educacional e tradicional na capital mineira encontra-se em processo de recuperação judicial. Dispensou a empregada sem justa causa e sem lhe pagar os valores rescisórios. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi assinado apenas para fins de recebimento de FGTS e seguro-desemprego, conforme reconhecido pelas partes em audiência.

Ao se defender no processo de ação trabalhista ajuizada pela ex-empregada, a empresa argumentou que o não pagamento das verbas rescisórias se deu por motivo de crise financeira, agravada pela pandemia da Covid-19.

Na sentença, a magistrada ressaltou que a pandemia causada pela Covid-19, de fato, alterou significativamente as condições vivenciadas por diversas empresas. “Em razão das medidas que foram adotadas para conter o avanço dessa doença sobre a população, houve impacto e diminuição significativa no volume de atividade e produção de vários empreendimentos, com a consequente redução dos lucros gerados por essas empresas”, destacou.

Entretanto, a juíza foi enfática ao concluir que essas circunstâncias não isentam o empregador de cumprir as obrigações decorrentes da rescisão dos contratos de trabalho, visto que eventuais crises financeiras, originárias de uma multiplicidade de fatores, inserem-se no risco da atividade econômica (artigo 2º, caput, da CLT). “Ressalto, por oportuno, que dificuldades financeiras eventualmente enfrentadas não eximem a reclamada do pagamento das verbas rescisórias a tempo e a modo, sobretudo em face do princípio da alteridade, que permeia o Direito do Trabalho, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser repassados à parte hipossuficiente (artigo 2º da CLT)”, frisou.

A julgadora assinalou que a Medida Provisória nº 936 de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ofereceu opções de medidas a serem adotadas por empregadores com o objetivo de preservar a continuidade das relações de emprego então em curso. “Apesar disso, a empresa optou pela dispensa imotivada da autora e, nesse cenário, deve arcar com o pagamento integral das verbas rescisórias devidas”, concluiu a juíza. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo
PJe: 0010189-54.2021.5.03.0014

 

Fonte: AASP.

O presidente Jair Bolsonaro promulgou trechos de propostas legislativas cujos vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional na semana passada. As alterações foram publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira (6).

Com isso, está agora suspensa durante o ano de 2021 a comprovação de vida perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que os segurados continuem a receber os proventos. O dispositivo, que consta do Projeto de Lei 385/21, do Senado, acabou reintroduzido na Lei 14.199/21.

 

Fonte: AASP.

A covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, mas, para que isso ocorra, é necessário que se caracterize o nexo causal entre o desempenho das atividades profissionais e a infecção. Este entendimento esteve presente em duas causas recentes julgadas em grau de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Em um dos processos, um auxiliar de lavagem que atuava em uma distribuidora de automóveis não conseguiu comprovar que havia contraído covid-19 por culpa do empregador. A 9ª Turma do TRT-2 confirmou entendimento do juízo de 1º grau, que não reconheceu o acometimento de doença ocupacional e indeferiu o pagamento de danos morais e materiais. Para o colegiado, cabia ao trabalhador o ônus de provar as alegações, o que não ocorreu.

O desembargador-relator do acórdão, Mauro Vignotto, explicou que, mesmo que o auxiliar tenha apresentado um exame de sorologia com resultado positivo, “o citado método não é o adequado e seguro para a constatação da doença, pois depende de verificação mediante exame de PCR, o qual não detectou o coronavírus no organismo do reclamante”.

Além disso, em seu próprio testemunho, o profissional contou que recebeu do empregador equipamentos de proteção, que pegava metrô e ônibus para chegar ao trabalho e que atuava como engraxate nos finais de semana, atendendo clientes em domicílio.

“De conseguinte, e porque sequer comprovado que o obreiro contraiu Covid-19 durante o contrato de trabalho, resta prejudicada a análise da suposta doença ocupacional, bem como os pleiteados danos moral e material daí decorrentes”, concluiu o relator.

Acidente de trabalho

O outro caso trata-se de uma ação trabalhista que tem como reclamantes o espólio de um trabalhador, a viúva e o filho em face de uma fábrica de cigarros. O obreiro havia contraído a covid-19 e morreu por complicações da doença. A família pleiteou no processo, entre outros, o reconhecimento de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, com o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da fixação de pensão vitalícia.

Por unanimidade, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao pedido dos autores, mantendo assim a decisão de 1º grau. Eles entenderam que não havia sido comprovado a existência de nexo causal entre a doença que vitimou o trabalhador e a atividade por ele desenvolvida na empresa.

“Os elementos dos autos não são suficientes à caracterização da doença como de cunho eminentemente laboral, ou seja, não há como se ter certeza de que a doença que acometeu o obreiro se deu, estritamente, em razão de sua atividade laboral. Meros indícios, como se sabe, não bastam para eventual condenação)”, afirmou a juíza-relatora do acórdão, Patrícia Cokeli Seller.

Além disso, segundo análise de prova oral, concluiu-se que a ré adotou as medidas necessárias para preservar a higidez física dos seus colaboradores, inclusive, permitindo àqueles com comorbidades o trabalho remoto, ou, ainda, oferecendo táxi ou transporte por aplicativos para os deslocamentos dos empregados à empresa.

(Nº dos processos: 1000396-57.2021.5.02.0061 e 1001350-68.2020.5.02.0084)

 

Fonte: AASP.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rodrigo Chammes, da 4ª Vara Cível de Araçatuba, que condenou operadora de plano de saúde a cobrir cirurgia reparadora mamária de paciente submetida à cirurgia por tumor benigno e a indenizá-la, pelos danos morais referentes à recusa, em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a autora foi diagnosticada com papiloma intraductal, um grupo de tumores benignos, e orientada por seu médico a passar por cirurgia de ressecção segmentar de mama e ressecção de ductos terminais bilaterais, cujo custeio foi aprovado pela requerida. Porém, por conta do procedimento, a paciente também necessitava de cirurgia reparadora para reconstrução mamária, negada pela ré sob a alegação de ausência de cobertura para cirurgia plástica não decorrente de acidente pessoal ou doença neoplásica.

“Ao contrário do alegado pela apelante, não se trata de hipótese de tratamentos cirúrgicos excluídos do plano de saúde, por não serem meras cirurgias estéticas, mas, sim, cirurgias reconstrutoras pós-tratamentos cirúrgicos contra tumores”, afirmou o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles. Para ele, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento, como foi o caso em questão. “É o médico de confiança da paciente e não a operadora de plano de saúde quem tem competência para definir, em cada situação, o tratamento a ser adotado, bem como sua necessária extensão. Essa escolha, aliás, possui caráter técnico e não está sujeita a fatores econômicos ou de análise de risco”, escreveu, destacando que é de cobertura obrigatória cirurgias reparadoras, inclusive com próteses mamárias, em caso de, dentre outras, pacientes com lesões traumáticas e tumores em geral.

A respeito do dano moral, o magistrado pontuou que, apesar de a negativa de cobertura ter sido feita conforme a interpretação do contrato, não se trata de mero inadimplemento contratual. “Havia riscos à paciente, em caso de não realização da cirurgia, e a não reparação das mamas atinge de sua imagem e sua honra dela, o que é intuitivo, pela importância das mamas à figura feminina. Assim, a negativa de cobertura, para não reparação das lesões à mama, causa angústias e preocupações elevadas à paciente, o que deve ser indenizado.

Completaram o julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002258-35.2021.8.26.0032

 

Fonte: AASP.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma companhia aérea a indenizar por danos morais, em R$ 10 mil, a família de um adolescente que, após o cancelamento de um voo para Cacoal (RO), teve de esperar nove horas por uma conexão e acabou desembarcando em Ji-Paraná (RO), a cem quilômetros da cidade de destino.

Para o colegiado, a longa espera pelo menor, que ficou em cidade desconhecida, sem a proteção de nenhum de seus responsáveis, trouxe enorme aflição para a família e transtornos em sua vida pessoal e profissional – situação que impõe a responsabilização da companhia aérea.

De acordo com os autos, o adolescente viajava desacompanhado para encontrar o pai. Ao fazer conexão em Cuiabá, foi informado de que, como só havia seis passageiros para embarcar no próximo voo, o trajeto seria cancelado e ele teria que aguardar outro voo. Após o adolescente desembarcar em cidade diferente da prevista, o pai – que é médico – precisou cancelar uma cirurgia para ir ao seu encontro.

A companhia alegou que o problema aconteceu porque havia grande tráfego aéreo no aeroporto de origem, o que gerou atraso de 33 minutos na partida e inviabilizou a conexão. Ainda segundo a empresa, houve prestação de assistência ao menor e cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, além da oferta de transporte gratuito, por terra, até o destino final.

Aflição causada ao menor e aos responsáveis
O pedido de indenização foi negado em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Para a corte, a perda da conexão aérea por conta de atraso do voo, cuja partida, segundo a empresa, foi adiada por motivo de força maior, não justificava indenização por dano moral, ainda mais porque a companhia amenizou os transtornos.

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da família no STJ, afirmou que o descumprimento do contrato de transporte aéreo não se caracterizou apenas pelo atraso de 33 minutos, mas por uma longa espera e pela aflição causada ao menor e aos seus responsáveis.

Segundo o relator, ainda que tenha sido oferecido o transporte do menor até o destino final, não haveria razão para o pai confiar na empresa – a qual já havia descumprido suas obrigações – e deixar que o filho fosse transportado em uma van, durante a madrugada, por um motorista desconhecido.

Alimentação e hospedagem eram o mínimo
Além disso, Sanseverino comentou que a alimentação e a hospedagem asseguradas ao menor eram a assistência mínima esperada em tal caso, pois, do contrário, “seria algo parecido com a tortura, relegando-se um menor de idade à sua sorte, em lugar desconhecido, com fome e no desconforto de uma cadeira de aeroporto por nove horas seguidas”.

Para os pais e o próprio menor – concluiu o ministro –, foram horas de total insegurança, situação que, aliada aos transtornos pessoais e profissionais, evidencia o direito à indenização.

Além dos R$ 10 mil por danos morais, a turma condenou a Azul a indenizar o pai do adolescente pelos custos do deslocamento até a outra cidade.

Leia o acórdão no REsp 1.733.136.

REsp1733136

 

Fonte: AASP.

No exercício de sua competência regimental, a Vice-Presidência Judicial apreciou e indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado por empresa de Campinas e distribuído à 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-15, assegurando à trabalhadora grávida o direito de permanecer afastada, durante a pandemia, sem prejuízo de seus direitos trabalhistas.

No caso concreto, a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas havia concedido a antecipação da tutela, em favor da reclamante gestante, para manter o seu afastamento, conforme os termos da Lei 14.151/21 (pela qual, “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração” – art. 1º), bem como o pagamento integral da remuneração, das cestas básicas e do tíquete-refeição, inclusive para os meses ainda não quitados.

Contra essa decisão, a empresa reclamada impetrou mandado de segurança, a bem de defender suposto direito líquido e certo de receber os serviços de quem assalaria, uma vez que, em São Paulo, “a quarentena determinada em razão da situação de emergência vigorou até o dia 16 de agosto de 2021, deixando de existir a partir de 17 de agosto de 2021”, de modo que, no seu entendimento, “a Lei 14.151/21 deixou de surtir efeitos no Estado”. E não bastasse, a Lei 14.151/2021 não imporia ao empregador o pagamento de salários, de modo que, a caber o afastamento, a subsistência da empregada deveria ser garantida pela Previdência Social.

O vice-presidente judicial, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, porém, refutou tais argumentos e indeferiu a pretensão patronal, em juízo de cognição sumária, reportando o que decidido pelo STF na ADI 6341 (sobre a legitimação legislativa e executiva concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e do DF) e examinando a condição concreta da trabalhadora, que presta a sua atividade laboral em nicho de alto risco de contágio pelo novo coronavírus (hospital). Registrou, a propósito, ser incoerente “permitir que a gestante, albergada expressamente pela Lei Federal n. 14151/2021, que lhe assegura o afastamento das atividades de trabalho presencial, inclusive sem prejuízo de sua remuneração (e não de qualquer benefício previdenciário), seja exposta a uma condição de risco comprovadamente acentuada, isto é, o labor de gestante em unidade hospitalar voltada ao atendimento de pacientes infectados pelo coronavírus”.

A empresa alegava, ademais, que já não havia “quarentena” no estado de São Paulo, de modo que a Lei 14.151/2021 não teria mais eficácia. A Vice-Presidência Judicial entendeu, todavia, que o conceito de quarentena – realmente finalizada ao ensejo do Decreto Estadual 65.897/2021 – não se confunde com o de pandemia e com o respectivo estado de emergência pública de importância nacional, que deriva dos artigos 1º, caput, e 2º, II, da Lei 13.979/2020. A quarentena é uma medida de enfrentamento da emergência da saúde pública; não equivale ao próprio estado de calamidade decorrente da pandemia. Já por isso, a despeito dos limites temporais do Decreto n. 65.897/2021 (16/8/2021), a Lei 14.151/2021 segue surtindo efeitos enquanto ainda não estiver razoavelmente controlada, em território nacional, a pandemia do coronavírus.

A preservação dos direitos trabalhistas, enfim, deve alcançar inclusive direitos de natureza convencional, como o direito às cestas básicas e aos tíquetes-refeição. No entendimento do desembargador Francisco Alberto Giordani, “é razoável considerar que a vontade do legislador foi colocar esta gestante à disposição do empregador, para exercer todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT; e, daí, a empregada-gestante, afastada por motivos sanitários ou profiláticos, em razão da pandemia, que não pode exercer a sua função presencialmente (por força do afastamento) ou remotamente (em razão da natureza da atividade), ainda que não presente no estabelecimento, deve ser considerada, na dicção do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 14.151/2021 c/c o art. 456, par. único, da CLT, à disposição do empregador. Por conseguinte, a litisconsorte está potencialmente em serviço, razão pela qual não cabe cogitação acerca da incidência das restrições das cláusulas 13 e 14 da CCT da categoria, id dc22528 de p.168/169-pdf, no sentido de retirar destas trabalhadoras o direito às mencionadas vantagens da cesta básica e do tíquete refeição, mesmo porque a obreira não pode ser punida por fato extraordinário que não deu causa”. (Mandado de Segurança Cível 0008199-37.2021.5.15.0000)

 

Fonte: AASP.