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36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou operadora de previdência privada a pagar suplementação de pensão à companheira de segurado morto em 2016, mesmo sem ela estar entre os beneficiários indicados no contrato. A turma julgadora entendeu, por unanimidade, que a união estável e a consequente condição de dependente do segurado dá a ela direito ao benefício.

O processo foi ajuizado pela companheira do segurado, com quem viveu em união estável de 2002 a 2016, ano da morte dele. O fundo de pensão negou o direito ao benefício sob a alegação de que ela não havia sido indicada pelo companheiro como sua beneficiária – a adesão foi feita em 1976, quando eles ainda não haviam iniciado a relação. Porém, o regulamento do contrato garante que em caso “de falecimento de participante que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário, o benefício será devido ao grupo de beneficiários habilitados pela Previdência Social”, condição da autora por conta do reconhecimento da união estável.

O relator da apelação, desembargador Arantes Theodoro, afirmou que “a autora não foi nomeada beneficiária quando da adesão do participante ao plano, nem posteriormente, mas era companheira dele e como tal foi reconhecida pela Previdência Social, não concorrendo com outro dependente. Logo, ante a textual previsão do § 7º do artigo 5º do Regulamento, a autora fazia jus ao benefício de previdência privada, exatamente como concluiu o sentenciante, sem necessidade de recomposição das contribuições ou de redução proporcional do valor do benefício”.

Os desembargadores Walter Exner e Pedro Baccarat completaram o julgamento.

Apelação nº 1020622- 93.2018.8.26.0506

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) restabeleceu benefício assistencial que havia sido retirado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de uma mulher absolutamente incapaz, de 37 anos, com deficiência mental sob o argumento de que os irmãos dela, também com deficiência, já recebiam salários assistenciais. Segundo a decisão da Turma Suplementar do Paraná, a renda dos irmãos não pode ser considerada no cálculo da concessão do benefício à autora. O julgamento, ocorrido na primeira sessão do colegiado em 2020, no dia 4/2, determinou ainda que o pagamento seja feito em no máximo 30 dias.

A família, composta pela mãe idosa e os três filhos, é de Maringá (PR). A mulher, representada pela mãe, recorreu à Justiça quando o pagamento do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS) foi cortado administrativamente em dezembro de 2016.

O INSS fundamentou o corte com o argumento de que a Lei nº 8742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veda a acumulação do benefício assistencial ao mesmo grupo familiar. Além disso, o instituto exigiu que a autora devolvesse os valores recebidos, calculando o montante da dívida a ser cobrada em R$ 151.854,80.

Na ação, foi alegado que, por cuidar constantemente dos três filhos, a mãe da segurada fica impedida de exercer trabalho remunerado e que a única renda da família vem dos benefícios assistenciais.

A autora argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que os rendimentos obtidos por idoso ou por deficiente, seja benefício de amparo assistencial seja aposentadoria, devem ser desconsiderados no cálculo da renda per capita quando do levantamento da situação de miserabilidade, critério exigido para concessão do benefício de amparo assistencial.

Ela defendeu que o INSS, ao utilizar o valor do BPC que os irmãos recebem para calcular a renda per capita da família e justificar o corte do seu benefício, contrariou a jurisprudência majoritária. Sustentou que não há possibilidade de que a autarquia exija a restituição dos valores porque possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé.

Requisitou do Judiciário o restabelecimento do BPC com pagamento retroativo desde a suspensão administrativa, a declaração da inexistência de dívida com o INSS e a condenação do instituto a pagar uma indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais.

Em maio de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá julgou a ação parcialmente procedente. Determinou que o INSS implementasse novamente o benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde o corte, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e declarou a inexigibilidade de ressarcimento do montante cobrado da autora pela autarquia. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.

O órgão público recorreu ao TRF4. No recurso, requereu a reforma da sentença, reafirmando que a segurada não preenche o requisito da miserabilidade, visto que seu núcleo familiar já recebe dois salários mínimos a título de BPC.

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo a sentença na íntegra.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência, no cálculo da renda per capita familiar para a verificação do requisito econômico, “deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade; ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita”.

Dessa forma, o magistrado apontou que a renda dos irmãos que recebem o BPC não deve ser utilizada pelo INSS no cálculo da concessão do benefício para a autora.

Em seu voto, Penteado destacou que “pela razão da incapacidade de todos os filhos, a genitora não trabalha, pois precisa acompanhá-los em tempo integral. Vez ou outra consegue recolher alguns recicláveis, auferindo um valor mensal variável, em torno de R$40,00. O valor de até um salário mínimo de benefício assistencial recebido não deve ser contabilizado no cálculo da renda mensal familiar, independentemente de quantos a família recebe. Então, resta para a autora e sua genitora o valor aproximado de R$40,00. Não há como se negar a existência de situação de miserabilidade do núcleo familiar, razão pela qual não merece reforma a sentença”.

Nº 5011105-47.2018.4.04.7003/TRF

 

Fonte: AASP.

pedido de reconhecimento de paternidade formulado por suposto pai em relação a menor de idade que já possui indicação de nome paterno no seu assento de nascimento, com a inserção de um segundo pai no registro civil, é admissível pela chamada multiparentalidade mas submete-se obrigatoriamente à análise do melhor interesse da criança.

Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em processo sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, em que o autor garante ser o pai biológico de determinada criança, gerada em relacionamento extraconjugal de sua mãe – o marido à época, por desconhecer a infidelidade, registrou-a como se fosse seu filho.

Após a separação do casal, com base em exame de DNA que atestou que o pai do menor não é aquele que o registrou, mas sim aquele que participou do ato infiel da mãe, houve o pedido de reconhecimento de paternidade (do pai biológico) e negatória de paternidade (do pai registral), com retificação do registro de nascimento da criança.

Para o desembargador Costa Beber, aquele que engravidou mulher casada e gerou um filho na constância do casamento não tem legitimidade para afastar a paternidade do marido traído, que sempre acreditou ser o pai da criança, revelando-se inegável a chamada paternidade socioafetiva.

Além disso, acrescentou, nos termos do artigo 1.601 do Código Civil, apenas o marido tem a prerrogativa de se insurgir, sem qualquer prazo, contra a condição de pai dos filhos nascidos na constância do matrimônio, por conta da infidelidade da mulher.

O relator reconheceu, todavia, à luz da multiparentalidade admitida pelo Supremo Tribunal Federal, a possibilidade do pai biológico postular o reconhecimento da sua paternidade, o que viabilizaria, em tese, a existência de dois pais na certidão de nascimento: o biológico e o registral (socioafetivo).

Tal situação, entretanto, foi examinada com ressalvas pelos integrantes da câmara. Se admitiram a legitimidade do pai para o ajuizamento de demanda que visa declarar a existência do vínculo sanguíneo que alega (desde que comprovado), e, bem assim, assentar essa relação no registro de nascimento do filho, condicionaram tal possibilidade – mesmo com a existência de exame positivo de DNA – ao esgotamento das dúvidas sobre a melhor solução para atender aos interesses da criança.

“O reconhecimento da legitimidade ativa do genitor biológico para ajuizar ação pela qual pretende ver reconhecido o liame genético ostentado, assinando-o no registro de nascimento do pretenso filho, não se confunde, em absoluto, com a procedência da indigitada demanda, a qual conversa, na linha dos fundamentos expendidos pelo STF (Tema 622), com a análise pormenorizada das circunstâncias factuais do processo, sobrelevando-se, acima de qualquer outro, o melhor interesse do descendente envolvido”, concluiu o desembargador Costa Beber.

Com isso, o colegiado decidiu, à unanimidade, que o processo deve retornar ao juízo de origem para ter seu prosseguimento, a fim de avaliar o pedido de reconhecimento de paternidade a partir de instrução probatória que abarque minucioso estudo social e averiguação psicológica e desague em adequado laudo, capaz de aquilatar o resultado e as implicações da medida sob a ótica dos interesses da criança.

 

Fonte: AASP.

instituição de ensino a indenizar um aluno e sua mãe em R$ 10 mil, por danos morais, devido à conduta inadequada de professora que constrangeu o estudante em sala de aula e questionava a educação dada pela mãe.

Consta dos autos que os autores da ação apontaram uma série de situações ocorridas no ano letivo de 2009 que resultaram na transferência da criança para outra escola. Entre eles o episódio em que a professora proibiu os demais alunos de comparecerem à festa de aniversário dele (por ser realizada numa quinta-feira à noite), tendo ameaçado a todos com prova valendo nota no dia seguinte, fato confirmado por testemunha; bilhete no caderno do aluno, dirigido à mãe, apontando-a como mau exemplo para o filho por causa dos atrasos; caderno jogado no chão, entre outros.

A prova pericial confirmou os sentimentos de baixa autoestima, confusão, raiva e medo do aluno em relação à professora, bem como o caráter excessivamente rígido e inflexível da ré, que discordava da educação que a família dava ao menino. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização.

Para o relator da apelação, desembargador Kioitsi Chicuta, as atitudes da docente em relação ao aluno ultrapassaram os limites do tolerável, principalmente por se tratar de uma criança de sete anos à época dos fatos. “Não existe como desvincular a aprendizagem com a afetividade, mesmo porque não se desenvolve apenas no campo cognitivo, reclamando alteração da figura do mestre como ‘autoridade absoluta’, reclamando proteção e cuidado ao aluno no ambiente escolar, como assegura o Estatuto da Criança e do Adolescente”, ressaltou. “A preocupação que se mostra evidente no presente caso é a de fazer cessar a praxe na condução dos trabalhos de ensino em salas de aulas que ofendam os direitos das crianças, sendo o reconhecimento de prejuízo a direito de personalidade mera consequência.”

Segundo o magistrado, o bilhete da professora à mãe ilustra postura injustificável da docente. “De qualquer ângulo que se analise, a postura da professora é injustificável, não se enquadrando como papel da professora fazer julgamento depreciativo a partir de um problema cotidiano, que deveria ser resolvido de forma cordial e respeitosa”, escreveu o magistrado.

“Bem se vê que, na hipótese, o constrangimento e abalo vivenciados pelos autores foram causados de início pelo procedimento da professora frente a atraso do aluno, bem como há prova cabal de que a educadora causou temor no menor por sua inflexibilidade e rigidez, sem considerar condutas que, embora não exercidas com dolo, ultrapassaram limites do tolerável”, apontou o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Nishi e Caio Marcelo Mendes de Oliveira. A votação foi unânime.

 

Fonte: AASP.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quinta-feira (6), definiu que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado. Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

A desaposentação e a reaposentação são situações em que o aposentado que continua ou volta a trabalhar e a descontar a contribuição previdenciária tem esses valores computados parcial ou totalmente no recálculo do benefício.

A questão foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. Em ambos os casos, o marco temporal é a data do julgamento dos embargos.

Os ministros também reformularam a tese de repercussão geral firmada no julgamento dos REs unicamente para incluir o termo reaposentação. Desta forma, a nova tese é a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

 

Fonte: AASP.

Falas que possam ser interpretadas como discriminatórias, ainda que inseridas em um contexto de opinião política, podem ensejar dispensa por justa causa. Esse foi o entendimento da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao reformar decisão de primeiro grau que havia anulado a rescisão motivada de supervisora de uma empresa de telemarketing.

A empregada foi desligada após denúncias por colegas de trabalho sobre declarações que questionariam a autonomia e a credibilidade da raça indígena, além de inferiorizar homossexuais, negros e nordestinos. No primeiro grau, conseguiu reverter a dispensa para imotivada (sem justa causa) sob a justificativa de que não havia ofensas em suas declarações, apenas opiniões de natureza política sobre determinados grupos sociais.

Ao julgar o recurso, o juiz convocado Rodrigo Garcia Schwarz, redator designado do acórdão, afirmou que “as manifestações da reclamante em serviço, robustamente comprovadas, ultrapassam o limite razoável da mera opinião de natureza política, sendo injuriosas e incompatíveis com o padrão de civilidade exigível no ambiente do trabalho”.

Segundo Schwarz, a própria empresa poderia ser responsabilizada por não coibir tais comentários, já que responde de forma objetiva pelos atos dos que trabalham para ela. “Ao tolerar tais manifestações, a companhia poderia ter o seu nome e a sua imagem associada a esses sentimentos discriminatórios”, afirmou.

O voto da relatora do acórdão, em sentido contrário, foi vencido.

Ainda cabe recurso.

(Processo nº 1000576-35.2019.5.02.0064)

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a uma dona de casa de 67 anos, residente em Encantado (RS), que adquiriu incapacidade laboral no período em que não detinha a condição de segurada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A 6ª Turma da Corte entendeu que ela não faz jus aos benefícios porque, de acordo com o laudo pericial judicial, possui doenças degenerativas de visão desde 2009, pelo menos, e só começou a contribuir com a Previdência Social em 2011. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão de julgamento do dia 29/1.

A mulher havia ajuizado, em agosto de 2013, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.

A autora alegou que sofre de miopia degenerativa, catarata e cegueira bilateral parcial em ambos os olhos. Ela afirmou que as doenças exigem tratamento contínuo, com uso de medicação específica, e que não possui nenhuma possibilidade de exercer qualquer atividade laboral.

Segundo a doméstica, o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, pois a perícia médica realizada pela autarquia apontou a inexistência de incapacidade laborativa. Ela recorreu ao Poder Judiciário, sustentando que se encontrava totalmente incapaz para o trabalho.

Em fevereiro de 2018, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Encantado, por meio da competência delegada, julgou as demandas improcedentes. A autora interpôs recurso junto ao TRF4.

Na apelação, pleiteou a reforma da sentença, defendendo que o conjunto probatório juntado aos autos do processo comprova a sua incapacidade laboral e que deveria ser reconhecido pela Justiça o seu direito ao benefício previdenciário.

A 6ª Turma do tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância por unanimidade.

O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado para atuar na corte Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou que “a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42, para aposentadoria por invalidez, e 59, para auxílio-doença, da Lei 8.213/91; extraem-se dos dispositivos que são quatro os requisitos para a concessão: a) a qualidade de segurado da parte requerente; b) o cumprimento do período de carência; c) a superveniência da incapacidade para o trabalho, e d) o caráter permanente da incapacidade (para aposentadoria por invalidez), ou temporário (para auxílio-doença)”.

O magistrado seguiu apontando que “no caso dos autos, a perícia judicial, realizada por médico oftalmologista, apurou que a autora apresenta miopia degenerativa, catarata complicada e cegueira bilateral e concluiu que ela está incapacitada parcial e temporariamente para a atividade laboral habitual. Segundo o parecer conclusivo do laudo, ela está incapacitada para o trabalho desde, pelo menos, o ano de 2009. Ocorre que a autora começou a verter contribuições ao RGPS em agosto de 2011. Assim, não faz jus ao benefício pretendido, porquanto a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS”.

Para Schattschneider, em se tratando de benefícios por incapacidade, “o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito”.

Ao concluir o seu voto, o relator ainda ressaltou que a mulher já recebe, desde outubro de 2017, o benefício de Amparo Social ao Idoso para a sua subsistência.

 

Fonte: AASP.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a discutir na sessão desta quinta-feira (6) a chamada desaposentação – a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. A sessão deve começar às 14h.

O caso volta à tona após a apresentação de um recurso por diversas entidades que atuam em defesa dos aposentados para que seja esclarecida a decisão da Corte, que, em 2016, considerou ilegal a desaposentação. O STF poderá esclarecer se as pessoas que ganharam liminares na Justiça para obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fazer o recálculo do benefício devem devolver os valores aos cofres públicos.

Além disso, as entidades sustentam que o STF deixou dúvidas sobre possibilidade do direito de renúncia ao benefício previdenciário ou reaposentadoria.

Em outubro de 2016, por 7 votos a 4, os ministros consideraram a desaposentação inconstitucional por não estar prevista na legislação. Votaram contra o recálculo da aposentadoria os ministros Dias Toffoli, Teori Zavascki (falecido em 2017), Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. A favor votaram Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

A validade da desaposentação foi decidida após um aposentado pedir ao INSS a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer quando retornou ao trabalho.

No processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que, para a concessão da desaposentação, seria necessário que o segurado devolva todos os valores recebidos durante a aposentadoria. A AGU entende que a revisão sem a devolução dos valores contraria a Constituição Federal, que estabelece o “caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de preservação do equilíbrio entre suas receitas e despesas”.

 

Fonte: AASP.

O Senado aprovou, na tarde de ontem (5), a Medida Provisória 894/2019, que institui uma pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo, para crianças com síndrome causada pelo vírus Zika. O texto aprovado ampliou o número de crianças beneficiárias dessa pensão. A MP original limitava o benefício às nascidas até dezembro de 2018. Agora, será concedida a pensão às crianças afetadas pelo vírus e nascidas entre 1° de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019.

A MP havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados em dezembro e trancava a pauta do Senado. Foi a primeira matéria votada pelos senadores em 2020.

Levantamento realizado pelo Ministério da Cidadania indica que 3.112 crianças nasceram com microcefalia de janeiro de 2015 a dezembro de 2018 e são beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A MP aprovada hoje proíbe a acumulação dessa pensão mensal vitalícia para a criança com o recebimento do BPC e exige ainda a desistência de ação judicial contra o governo relacionada ao tema. A pensão concedida com base na MP não dará direito a abono ou a pensão por morte.

O texto vai à sanção presidencial.

 

Fonte: AASP.

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, decidiu manter a condenação de um médico de Florianópolis pela morte de uma criança, de nove anos, após cirurgia para a retirada das amígdalas.

O profissional da saúde terá que indenizar a família pelo dano moral em R$ 100 mil, mais R$ 1.188 pelo dano material e pensão no valor de 2/3 do salário mínimo, da data em que o jovem completaria 14 anos até os 25 anos de idade. A responsabilidade subjetiva do hospital foi afastada.

Para a retirada das amígdalas, a criança passou por cirurgia no dia 24 de maio de 2010 em unidade hospitalar privada. Sete dias após o procedimento, o menino teve um sangramento na garganta. Ele foi atendido em pronto-socorro, medicado e teve alta após o controle da hemorragia. No dia seguinte, os pais levaram a criança ao consultório do réu para atendimento, onde permaneceram por mais de duas horas, por cautela, embora não houvesse mais sangramentos.

No mesmo dia, por volta das 21 horas, o médico recebeu uma ligação dos pais, que relatavam que o menino apresentava novo sangramento. Ele recomendou que se fizesse um gargarejo com água e pediu que os pais verificassem se havia sangue. Segundo o profissional, a resposta foi negativa. Por volta da meia-noite, o réu foi comunicado que o menino morrera sufocado no seu próprio sangue.

Condenado pelo magistrado Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva, da 2ª Vara Cível da comarca da Capital – Continente, o médico apelou para reiterar que prestou todo o atendimento e apontou a conclusão do laudo pericial, que o isentou de qualquer responsabilidade. Os pais também recorreram para pedir a majoração do valor da indenização, com base na tremenda dor pela perda de um filho.

Para os desembargadores, o réu agiu com negligência no acompanhamento dos problemas que o paciente apresentou e, por isso, contribuiu para o resultado morte. “A meu juízo, o médico subvalorizou o risco. Ele conhecia esse risco e sua gravidade, pela sua formação especializada. Se esse risco é controlado em regime de emergência, com o paciente hospitalizado, é fácil concluir como poderia ficar fora de controle no caso concreto. A gravidade e o conhecimento da situação pelo médico, no meu entender, inclusive estão patenteados pelo fato de ter deixado o paciente em observação por duas horas em sua clínica”, concluiu o relator.

Participaram também da sessão os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira. O julgamento foi realizado no dia 30 de janeiro e a decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 0005231-64.2010.8.24.0082).

 

Fonte: AASP.