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Quando não for possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel comprado por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o prazo para ajuizar ação visando o recebimento do seguro deverá ser contado a partir do momento em que houve a comunicação do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia considerado como data de início do prazo de prescrição o termo final dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas. A decisão foi por maioria.

A ação de indenização foi proposta contra uma seguradora, buscando o pagamento de indenização por danos materiais em imóveis adquiridos pelo SFH. Segundo os proprietários, os imóveis do conjunto habitacional foram edificados com negligência na fiscalização das obras e desrespeito às normas técnicas de engenharia. Como consequência, alegaram, as casas vêm revelando vários danos estruturais.

Em primeiro grau, o juiz declarou a ilegitimidade ativa de algumas das partes e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em relação aos demais, em virtude da prescrição.

A sentença foi mantida pelo TJGO. Para o tribunal, como os autores não demonstraram a data em que tomaram ciência dos danos nos imóveis, deveria ser considerado para o início do prazo de prescrição o fim dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas – momento em que se encerraria a obrigação securitária.

Como as casas foram construídas e financiadas nas décadas de 1980 e 1990, com os contratos baixados até 2004, e a reclamação para o recebimento da cobertura securitária ocorreu em 2011, o TJGO entendeu que estava superado há muito tempo o prazo de um ano, previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 1916 e pelo artigo 206 do Código Civil de 2002.

Proteção contratual
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou entendimento fixado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.622.608, no sentido de que, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional mesmo após a conclusão do contrato, ficando garantida a cobertura para sinistro concomitante à vigência do ajuste, ainda que só revelado depois de sua extinção.

Em relação à prescrição, no mesmo julgamento, a turma concluiu que, quanto aos vícios concomitantes à vigência do contrato, uma vez comprovada a data em que os segurados deles tomaram conhecimento, passa a correr o prazo de um ano para o exercício da pretensão indenizatória.

Todavia, a relatora ressaltou que não houve demonstração cabal do momento em que os consumidores descobriram os defeitos alegados no processo. Nesses casos, Nancy Andrighi também destacou entendimento da Terceira Turma segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar.

No caso dos autos, a ministra destacou que, apesar de as unidades imobiliárias terem sido construídas e financiadas até a década de 1990, a reclamação para o recebimento da cobertura securitária se deu apenas em 2011 – mesmo ano em que foi ajuizada a ação indenizatória.

“Assim, há de ser afastada a prescrição e, consequentemente, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido andamento processual”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão

REsp1773822

 

Fonte: AASP.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou, na sessão ordinária do dia 22 de agosto, realizada em São Paulo, a seguinte tese: “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.”

O incidente de uniformização, suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pretendeu a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal que, mantendo a sentença, reconheceu a presença de tempo de serviço especial nos seguintes períodos: de 12.10.1977 a 18.07.1978, de 15.09.1978 a 09.09.1980, de 20.01.1981 a 11.09.1981, de 05.10.1981 a 25.02.1982, de 18.02.1983 a 17.02.1984, de 09.05.1984 a 04.06.1984, de 11.07.1984 a 29.08.1986, de 01.10.1986 a 20.12.1986, de 01.08.1987 a 08.02.1988, de 01.03.1988 a 14.05.1988, de 13.08.1990 a 10.06.1991, de 06.01.1992 a 09.06.1992, de 01.04.1993 a 29.09.1994 e de 01.12.1994 a 27.04.1995, nos quais o segurado afirma haver trabalhado nas funções de marroeiro e marteleteiro.

O tema foi afetado como representativo da controvérsia, com a seguinte questão a ser resolvida (Tema 198): “Sobre a necessidade ou não de prova de exercício de atividade em condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos casos em que se faz a qualificação jurídica da atividade como especial a partir do emprego da analogia em relação às ocupações previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.”

No caso concreto, pretendia-se que a atividade de marroeiro/marteleiro fosse equiparada à atividade de perfurador, prevista no item 2.3.4 do Decreto n.º 83.080/79. Segundo o juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, relator do processo, nas instâncias ordinárias, a pretendida equiparação foi reconhecida, porém não houve qualquer argumentação para justificar essa assertiva. “Contudo, o certo é que, nas instâncias ordinárias, concluiu-se pela existência de condições de possibilidade para a equiparação das atividades exercidas pelo segurado com a atividade paradigma de perfurador, condições estas cuja presença não vislumbro, em razão desta afirmação, a meu ver, não ser evidente para um leigo no assunto. A busca dessas informações nos autos, por outro lado, não seria possível neste julgamento, porque implicaria em revaloração de prova ou reexame de fatos, razão pela qual, apesar de conhecer do incidente, dada a amplitude da questão controvertida reconhecida como objeto deste incidente, entendo que a pretensão nele veiculada deve ser apenas parcialmente acolhida”, votou o relator.

Processo n. 0502252-37.2017.4.05.8312/PE

 

Fonte: AASP.

Na sessão ordinária do dia 22 de agosto, realizada em São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado”.

O incidente de uniformização foi suscitado pela parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 31/10/2000 e 01/12/2000 a 24/07/2015, na atividade de açougueiro com exposição ao agente físico frio.

O tema foi afetado como representativo da controvérsia, com a seguinte questão submetida a julgamento (Tema 188): “Saber se o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não utilização deliberada de EPI eficaz (Súmula 62 da TNU)”.

Relator do processo na TNU, o juiz federal Sérgio de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, esclareceu que, a Turma Recursal de origem afastou a especialidade do período posterior a 11/12/1998, tendo em vista que não é possível reconhecer a especialidade do período laborativo do segurado contribuinte individual por exposição a agentes nocivos, na situação em que este possuía suficiente autonomia para adquirir e utilizar EPIs aptos a elidir a nocividade da exposição ao agente nocivo, já que o autor era sócio da empresa na qual trabalhava como açougueiro.

Sérgio de Abreu Brito lembrou, ainda, do limite temporal contido na recente Súmula 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.

“Entendo que, para o segurado contribuinte individual, após 03/12/1998, não se deve reconhecer a especialidade em período laborativo no qual não houve a utilização de EPI mesmo existindo equipamento de proteção apto a afastar a nocividade do agente a qual esteve exposto o trabalhador. Do contrário, ainda que para determinado agente nocivo existisse EPI eficaz, haveria estímulo ao segurado contribuinte individual para a não utilização do respectivo EPI, com o escopo de obter redução no seu tempo de aposentadoria. Ademais, deve-se dar prevalência à proteção da saúde do trabalhador, cuja responsabilidade, na espécie, recai sobre o próprio contribuinte individual”, concluiu o relator.

Processo n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS

 

Fonte: AASP.

A 4ª Câmara do TRT-15 declarou a inaplicabilidade do § 2º do artigo 844 da CLT ao caso de um trabalhador condenado, com base na nova Lei 13.467/2017, a recolher as custas processuais por ter faltado à audiência inicial. Admitido como montador em 9/8/2010 em uma eletrometalúrgica, foi demitido em 7/10/2015. Ingressou com sua ação na Justiça do Trabalho em 21/9/2017.

Na primeira audiência, marcada para 21 de março de 2018, na 1ª Vara do Trabalho de Americana, apesar da presença de seu advogado, o empregado não estava presente, e o Juízo decidiu, diante da ausência injustificada do autor, pelo arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT, e concedeu o prazo de 15 dias para que o reclamante justificasse sua falta – o que não ocorreu –, sob pena do pagamento das custas, no valor de R$ 884,57, na forma do artigo 844, § 2º, da CLT.

Segundo a defesa do empregado, a reclamação foi ajuizada “antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que inseriu na CLT o dispositivo mencionado, pelo que essa inovação não seria aplicável”, e também, por ser beneficiário da justiça gratuita, não está obrigado a recolher as custas processuais, concluiu.

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que, no caso, como a reclamação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, “o disposto no artigo 844, § 2º, da CLT não se aplica, pelo que, independentemente da falta de justificativa para a ausência do reclamante à audiência, ele está desobrigado do recolhimento das custas processuais”.

O colegiado ressaltou, quanto à questão, que a Constituição da República assegura, em seu artigo 5º, XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, e também a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (artigo 6º, ‘caput’)”.

O acórdão salientou, nesse sentido, que “as regras de direito processual com efeitos materiais, tais como as que regem o recolhimento de custas, a serem observadas, são aquelas vigentes ao tempo do ajuizamento da ação, de forma a evitar indesejada decisão ‘surpresa’ e em respeito aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica”. Como a reclamação foi protocolada em 21/9/2017 – antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, “a exigência de comprovação do justo motivo para a ausência do reclamante, sob pena de obrigatoriedade do recolhimento de custas, com fundamento no § 2º do artigo 844 da CLT revela-se equivocada”, afirmou o colegiado. (Processo 0012569-77.2017.5.15.0007)

 

Fonte: AASP.

“O trabalho em local não servido por banheiros em número suficiente à quantidade de trabalhadores, sem bebedouro fornecido pela empregadora, sem vestiário e sem local para higienização configura condição degradante que vai de encontro à dignidade da pessoa humana”. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que negou recurso impetrado por uma empresa de engenharia civil (reclamada) com o objetivo de anular decisão de 1º grau.

Os magistrados mantiveram a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil em favor do empregado (reclamante), que também receberá o pagamento de outras verbas rescisórias devidas pelo ex-empregador. O reclamante afirmou no processo que não havia no local de trabalho vestiário, armários para guardar os pertences, bebedouro e materiais de primeiros socorros, como determina a legislação e a convenção coletiva da categoria.

Informou ainda que havia apenas dois banheiros químicos para cerca de 40 trabalhadores, sendo que a limpeza do local só era realizada a cada dez dias, tornando o ambiente indisponível para uso. Além disso, também foi relatado que os pertences pessoais dos empregados eram guardados junto com as ferramentas em um contêiner, que também era utilizado para a troca de roupas.

“A despeito das tentativas da reclamada, as provas demonstraram que as condições de trabalho não eram adequadas, pois além dos sanitários não serem em número suficiente para os trabalhadores, eram limpos apenas uma vez por semana. Somando-se a isto, não havia vestiário ou local para higienização após o trabalho e sequer material de primeiros socorros. Houve, por certo, ofensa ao patrimônio abstrato do trabalhador, ensejando indenização por danos morais”, afirmou a desembargadora Mércia Tomazinho, relatora do acórdão.

(Processo nº 1000993-74.2017.5.02.0252)

 

Fonte: AASP.

O juiz de Direito da 1ª Vara de Guaçuí sentenciou um hospital, 1° réu, e um médico, 2° réu, a indenizarem a família de um paciente que veio a óbito após sofrer uma perfuração em um de seus pulmões durante procedimento cirúrgico.

Os autores da ação, que são familiares da vítima, narram que ele sofria com uma doença denominada neurocisticercose. Com o diagnóstico, foi verificado, por meio de exames, que a complicação estava obstruindo a passagem de líquido para o cérebro, que tem como consequência o aumento da pressão intracraniana, devendo ser tratada através de drenagens valvuladas. Por esse motivo, o paciente foi submetido a uma neurocirurgia para a implantação de uma válvula na região cerebral.

Passados três anos do procedimento médico, o paciente foi internado no hospital requerido com quadro de meningite bacteriana e hidrocefalia, necessitando trocar a válvula. Porém, passando por algumas intervenções provisórias, até que apresentasse um bom quadro para a troca definitiva do equipamento.

A família sustenta que a cirurgia para troca de válvula transcorreu bem e que por volta das 10h30min do mesmo dia, o paciente foi encaminhado ao CPC (Centro do Paciente Crítico) do hospital requerido, chegando lúcido e tendo recebido a notícia de que, se a recuperação evoluísse bem, teria alta em dois ou três dias. Os autores relatam que ele chegou do centro cirúrgico com soro na mão e por volta das 12 horas veio a perder a veia, ocasião em que o enfermeiro tirou a agulha e o deixou sem soro e sem medicamentos.

Segundo informações dos autos, por volta das 15 horas, a 1ª autora, estranhando o fato do paciente estar até aquela hora sem soro e medicamento, se dirigiu até o posto de enfermagem, questionando se não havia nada prescrito para o seu esposo, vindo a receber a informação de que um médico viria puncionar a veia do paciente, diante da impossibilidade de receber soro pelas vias periféricas.

Às 16 horas do mesmo dia, o 2° réu, médico, entrou no quarto e fez a punção profunda do lado esquerdo do paciente. Os autores afirmam que após a penetração da agulha, a vítima abriu os olhos, gemeu e seu pescoço e rosto, do lado esquerdo, ficaram imediatamente escurecidos e inchados, oportunidade em que a esposa questionou ao médico se tais reações eram normais, sendo que este voltou ao leito e passou a mão no local onde havia realizado o procedimento, afirmando que eram apenas gases e que logo passariam, ainda que o paciente gemesse e respirasse com dificuldade, indo embora do quarto em seguida, sem solicitar exames para saber se havia alguma anormalidade. Posteriormente, após a realização do procedimento, o paciente não conseguia mais falar e parecia ter sérias dificuldades em respirar.

Diante da situação, a 1ª autora correu ao posto de enfermagem e expôs o problema à enfermeira que lá estava, que a orientou a aguardar o médico, sendo solicitado que os profissionais fossem chamados com urgência, contudo não foram localizados, vindo a 1ª requerente a retornar para o quarto.

Durante a madrugada, passadas aproximadamente 8 horas desde que o paciente agonizava, a 1ª demandante se locomoveu pelo corredor do hospital, solicitando ajuda para que não deixassem seu esposo morrer, quando viu o 2° réu saindo de um setor do estabelecimento, oportunidade em que correu até ele e requisitou-o para examinar seu marido, que continuava gemendo e gritando de dor.

Os familiares informam que o médico requerido na ação, ao ver o paciente, decidiu chamar outro profissional para ajudá-lo, sendo solicitado que a esposa saísse do quarto, momento em que aduz ter ficado no corredor o olhando pelo vidro, gesticulando com o outro médico, enquanto enfermeiros saíam do quarto com toalhas banhadas de sangue.

Destacam na petição autoral que, após algum tempo do ocorrido, o 2° réu foi até a 1ª requerente e lhe disse que ao puncionar a veia, foi perfurado o pulmão do paciente, contudo foi realizada drenagem para a retirada do líquido que estava em seu pulmão.

A 1ª autora narra que seguiu a indicação do requerido de ir para casa e retornar na manhã seguinte, porém ao chegar novamente ao hospital, encontrou o paciente ainda com dor forte, sem falar, sem se alimentar e abrir os olhos, informando ainda que o paciente agonizou por mais dois dias, até apresentar morte cerebral e ir a óbito, sem que fosse dada explicação sobre o falecimento.

Acrescentam, por fim, que o atestado de óbito foi emitido tendo como causa morte cerebral do paciente, contudo defendem que o óbito se deu por negligência do profissional, razão pela qual ingressaram com a presente ação.

Em sede de contestação, o hospital alegou que sua responsabilidade não é absoluta, admitindo excludentes previstas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, hipótese que pode ser verificada no caso dos autos. Assevera que, mesmo que o consumidor venha a sofrer dano, se o serviço não tiver sido prestado de forma defeituosa, não pode o fornecedor ser responsabilizado por tal fato. Aduziu ainda que os serviços médico-hospitalares, sobretudo os atos cirúrgicos, contém riscos inerentes à sua natureza, apresentando riscos ao consumidor mesmo quando prestados com toda técnica e diligência humana.

O 2° réu, em sua defesa, alegou que todos os atos necessários para o tratamento do paciente foram adotados e que as informações prestadas pelos requerentes não guardam relação com a realidade. Salienta que o prontuário médico faz prova inabalável acerca da presteza e bom atendimento dispensado ao paciente, o que se comprova por meio das anotações ali lançadas.

Ainda nas alegações, o requerido sustenta que ao pedir parecer para punção venosa central, promoveu contato telefônico com o pronto socorro, solicitando suporte de um médico cirurgião portador de mais experiência para a realização do ato, procedimento este também responsável por evitar ato de imperícia e, assim, proteger o paciente.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o 2° réu, profissional que tratou do paciente, afirmou em diversas ocasiões que não possuía a experiência necessária para realizar o tratamento. “Torna-se imperioso destacar, que em vários oportunidades no decorrer do processo, fora afirmado pelo profissional médico que não possuía a experiência necessária para a realização do procedimento de punção”, destacou.

Diante dos fatos, o juiz entendeu que houve negligência por parte dos réus, que não demonstraram o cuidado necessário para evitar maiores complicações ao paciente, e os condenou a indenizar os autores, familiares do paciente, em R$150 mil por danos morais, sendo R$50 mil para cada requerente.

“Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a ‘inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade’, traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo”, disse o magistrado ao fixar o valor da indenização.

Por fim, o juiz concluiu na sentença que: “a parte ré demonstrou reprovável violação do dever de cuidado, proteção e lealdade com o paciente, causando incontestáveis sentimentos de frustração, decepção e inconformismo, motivados pelo descaso com o consumidor”.

 

Fonte: AASP.

A Lei 13.457/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, trouxe modificações significativas à CLT. Uma delas é a condenação do empregado, ausente na audiência sem justificativa, ao pagamento das custas processuais, “ainda que beneficiário da justiça gratuita”. É o que diz o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, com a redação conferida pela lei reformista.

Pleno do TRT 3

Entretanto, em sessão realizada no dia 13/9/2018, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) editou a Súmula 72, declarando inconstitucional a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, expressa no § 2º, e, também, a íntegra do § 3º, ambos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Em suma, para o TRT 3, são inconstitucionais as regras da reforma que impõem as despesas processuais ao profissional beneficiário da justiça gratuita.

O entendimento é que essas normas violam direta e frontalmente os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR).

Foi justamente essa a situação com que se depararam os integrantes da Sexta Turma do TRT 3 ao julgarem favoravelmente o recurso de uma empregada para lhe deferir a justiça gratuita e absolvê-la da condenação de pagar as custas do processo.

Falta

De forma injustificada, a autora deixou de comparecer à audiência da ação trabalhista que ajuizou contra a empresa. Com base na norma reformista (parágrafo 2º do artigo 844 da CLT), a sentença determinou o arquivamento da ação e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. Mas, acompanhando o relator, desembargador César Machado, a Turma entendeu que ela tem direito à justiça gratuita. E, por aplicação da Súmula 72 do TRT, reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento das custas processuais.

Gratuidade

A ação foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017, razão pela qual a concessão da justiça gratuita à autora se deu na forma do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, com a redação conferida pela reforma. O entendimento foi de que estavam presentes os requisitos previstos na regra reformista para a justiça gratuita.

Isso porque o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) revelou que a autora recebia salário inferior a 40% do teto de benefícios do regime geral da previdência social – RGPS, conforme requisito previsto na norma legal. E, como observou o relator, nada foi apresentado para indicar que, posteriormente, ela passou a receber rendimentos superiores a esse limite. Além disso, a ação foi ajuizada no mês seguinte à rescisão contratual, o que, na visão do relator, trouxe credibilidade à afirmação da autora de que ainda estava desempregada.

Isenção

A autora sustentou que sua condenação ao pagamento de custas processuais viola o princípio do acesso à justiça, o que foi acolhido pela Turma, por aplicação da Súmula 72 do TRT 3.

Conforme constou da decisão, o § 2º do art. 844 da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, de fato, determina que o arquivamento da ação trabalhista pelo não comparecimento do autor na audiência importa condenação ao pagamento das custas processuais, “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, a não ser que apresente, no prazo de 15 dias, justificativa legal para a ausência.

Entretanto, como ressaltou o desembargador, o pleno do TRT mineiro, ao editar a Súmula 72, considerou inconstitucional a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita” expressa na regra reformista. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita à profissional, ela foi considerada isenta do pagamento das custas processuais.

 

Fonte: AASP.

Um auxiliar de serviços que teve queimaduras de terceiro grau no rosto, cabeça e pernas, perdeu a visão de um dos olhos e ficou com diversas sequelas estéticas devido a um choque elétrico, deve receber indenizações por danos morais e estéticos, cada uma no valor de R$ 100 mil. Ele também ganhou direito a uma pensão mensal até a morte, equivalente a 100% da sua remuneração quando empregado. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença do juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do processo, o profissional foi admitido em novembro de 2013 pela mantenedora de uma universidade e realizava atividades de zeladoria e manutenção em um campus da instituição na cidade de Cambará do Sul. Dentre as tarefas executadas, conforme informou ao ajuizar o processo, estava a limpeza do mato, inclusive em áreas próximas a redes de alta tensão de uma distribuidora de energia elétrica, que atravessavam o campus da universidade. Foi em uma dessas ocasiões, em outubro de 2017, que ocorreu o acidente.

De acordo com relatório realizado pela universidade, o funcionário teria tomado a iniciativa de religar uma chave de um fusível da rede de alta tensão, primeiramente com uma taquara e, posteriormente, de forma manual, escalando o poste da rede, quando teria sofrido o choque pelo contato com a corrente elétrica.

Culpa exclusiva

Para a universidade, portanto, teria havido culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido, já que a manutenção da rede de alta tensão é atribuição da distribuidora de energia, e as atividades normais do empregado não ofereceriam esse tipo de risco.
Entretanto, como ressaltou o juiz de Gramado ao julgar o caso, o relatório apresentou contradições em relação ao que foi apurado posteriormente por meio de testemunhas e laudos periciais.

Como destacou o magistrado, o documento trazia a informação de que as testemunhas ouvidas encontravam-se a cerca de dez metros do autor, mas nos próprios depoimentos existe a informação de que na verdade estariam a aproximadamente 100 metros e foram alertadas pelo barulho do choque e da queda do empregado.

Contradições

Quanto ao fato de que o profissional teria tentado alcançar a chave do fusível por meio de uma taquara, o juiz ressaltou que o laudo pericial pondera que, nesse caso, haveria queimaduras graves nas mãos e nos braços do trabalhador, o que não ocorreu.

Diante dessas contradições, o magistrado concluiu que não seria possível atribuir a culpa pelo ocorrido apenas à vítima. O julgador também levou em conta o fato de que outros empregados já haviam sofrido acidentes no mesmo local, e que a universidade não comprovou a adoção de medidas de segurança como treinamento ou fornecimento de equipamentos adequados para a execução de tarefas em local próximo à rede de alta tensão.

Assim, pela exposição ao risco, considerada pelo juiz como maior do que aquela a que está exposta a maioria dos trabalhadores, e pela não comprovação de medidas tomadas no sentido de garantir a segurança no trabalho, o magistrado determinou o pagamento das indenizações por danos morais e estéticos, além do pensionamento mensal vitalício.

Descontente com essa conclusão, a universidade recorreu ao TRT 4, mas os magistrados da Primeira Turma mantiveram a sentença nesses aspectos. De acordo com a relatora do recurso no colegiado, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a culpa exclusiva do empregado em acidentes do trabalho “somente se configura quando restar comprovado que o resultado danoso decorreu direta e exclusivamente da conduta da vítima, sem que tenha havido qualquer atuação ou comportamento concorrente do agente, sobretudo relacionado ao descumprimento de normas legais ou regulamentares que dizem respeito à segurança e saúde no trabalho”.

Esse não foi o caso dos autos, conforme a desembargadora, já que foram as condições de trabalho inseguras, diante de um alto risco, que levaram ao acidente. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja e o desembargador Fabiano Holz Beserra.

 

Fonte: AASP.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o pagamento imediato de auxílio-acidente a uma moradora de Forquilha (SC) que fraturou a clavícula e teve os movimentos do braço esquerdo limitados após acidente de trânsito. A decisão foi tomada pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, em julgamento no dia 7 de agosto.

A segurada, de 38 anos, ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) após ter auxílio-doença encerrado. Por apresentar sequela no ombro que a impedia de levantar o braço, ela requereu judicialmente a concessão de auxílio acidente.

Em junho de 2012, foi publicada sentença que julgou improcedente o pedido. A requerente recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, alegando que sua limitação física se enquadraria nos requisitos de auxílio-acidente previstos na Lei de Benefícios.

A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Gabriela Pietsch Serafin, reconheceu as constatações do laudo da perícia médica judicial, que apontou a existência de sequelas e a possibilidade de intervenção cirúrgica para reverter essa redução de capacidade. A partir da comprovação da incapacidade, a magistrada determinou a alteração da sentença.

“O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual”, observou a relatora.

Segundo a juíza, ainda que o perito tenha verificado a expectativa de mudança da condição clínica, a autora não é obrigada a realizar a operação, entretanto, em caso de adesão ao tratamento, a segurada deverá informar o INSS para que ocorra a reavaliação da lesão e da necessidade do benefício.

 

Fonte: AASP.

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa, condenada a pagar ao trabalhador, entre outros, horas extras, pelo trabalho além da jornada sem comprovação de validade do banco de horas instituído pela empregadora.

A empresa não concordou com a sentença do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, que tinha deferido as diferenças de horas extras. Segundo a empregadora, não há que se falar em horas extras uma vez que foi adotado o regime de banco de horas válido.

As horas extras alegadas pelo trabalhador nos autos se referem a seu trabalho aos sábados e que não era anotado nos controles de ponto. Com relação a isso, uma das testemunhas do empregado afirmou trabalhar todos os sábados e feriados e até em alguns domingos, que não eram registrados em ponto, mas que “havia promessa de compensação em banco de horas”, o que, segundo ele, nunca ocorreu. Outra testemunha do empregado não chegou a trabalhar com ele diretamente, e por isso, segundo o colegiado, não oferecia condições de fornecer informações seguras acerca da jornada.

Para o relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile, esse depoimento “não se mostra convincente, pois menciona a prestação de serviços até mesmo aos domingos, dias em que o reclamante reconheceu que não trabalhava”, além disso, diferentemente do que alegou a testemunha, “existe anotação de labor aos sábados nos cartões de ponto, como se verifica, por exemplo, em dezembro de 2013”.

O colegiado entendeu, assim, diante desse quadro, que “a prova testemunhal não logrou desconstituir os horários de trabalho registrados nos controles de ponto, que, em decorrência, são reconhecidos como fidedignos”.

No que se refere à afirmação da empresa, no entanto, sobre o acordo de compensação semanal de horas, pelo regime de banco de horas, o colegiado afirmou que, em face do trabalho habitual em sobrejornada, verificado até mesmo no cartão de ponto, esse “acordo de compensação de horas restou descaracterizado”. O banco de horas, por sua vez, foi autorizado pelos instrumentos de negociação coletiva, “mas sua validade estava condicionada à celebração do ‘Termo de Adesão às Disposições Normativas Especiais’, que não foi anexado pela empregadora”, afirmou o acórdão que, por isso, concluiu pela invalidade do banco de horas, uma vez que não foram atendidos os requisitos estabelecidos na norma coletiva. Nesse sentido, inclusive, o colegiado reconheceu o acerto da sentença que condenou a empresa a pagar as diferenças de horas extras.

(Processo nº 0010267-45.2016.5.15.0093)

 

Fonte: AASP.