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A 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares decretou que uma dentista agredida pela atual esposa do seu ex-marido receba R$35 mil de indenização a título de danos morais. Durante as agressões, o homem ficou assistindo a cena sem tentar apartar o conflito. Em consequência do ataque, a dentista ficou gravemente ferida, tendo que deixar de realizar atendimentos por mais de 30 dias.

No Boletim de Ocorrência sobre o fato, a requerente contou que os réus foram ao seu consultório e se apresentaram como novos clientes para a sua secretária. O casal marcou uma consulta e, posteriormente, foram em direção à sala de atendimento. Chegando lá, a mulher teria começado a xingar e agredir a dentista com socos por todo corpo.

De acordo com o ex-marido da vítima, os dois foram casados por 13 anos e tinham dois filhos juntos. O réu alegou que, na data do fato, a dentista havia lhe telefonado cobrando a pensão alimentícia, que estava atrasada há mais de um mês. Durante a ligação, a requerente teria dito que ele deveria “aprender a domar esta sua mulher, pois ela é como se fosse um animal selvagem e irracional”. A colocação teria causado a ira da segunda ré, que decidiu ir ao consultório da dentista pôr fim à situação. Diferentemente do alegado pela requerente, o homem sustentou que sua esposa não mentiu sobre sua identidade no estabelecimento.

O réu também defendeu que, ao chegar ao consultório, ele recebeu ligações do atual companheiro da dentista, que fazia ameaças para que ele deixasse o local. Por isso, o réu teria decidido ir embora do estabelecimento. Quando deixava o consultório, ele afirmou ter ouvido a secretária o chamando. Chegando à sala de atendimento, o réu se deparou com a sua companheira e sua ex-esposa em luta corporal. Ele também defendeu que teria agido de imediato para tentar apartar o confronto. A mesma versão também foi defendida pela outra ré da ação.

O relato do casal foi contestado pela testemunha dos fatos, a secretária do consultório odontológico. Ela alegou que não viu o início das agressões, mas que a ré entrou sem autorização na sala de consulta. A testemunha também contou que o homem ficou esperando na antessala do consultório e que, durante o conflito, ela o chamou durante quase um minuto para que ele deixasse de ver a briga e a ajudasse a acabar com o ataque.

“Entendo que, diante dos atos danosos comprovados nos autos, levando-se em conta a gravidade e extensão das lesões sofridas pela parte autora, que ficou afastada de suas funções por mais de 30 dias, e, considerando-se a forma astuciosa e covarde pela qual foi agredida, impõe-se o reconhecimento da existência do dever de indenizar por parte dos réus. Por conseguinte, é devida a indenização por danos morais”, julgou o magistrado.

Diante das provas e depoimentos, o juiz acolheu a versão defendida pela autora da ação e sentenciou o réu ao pagamento de R$15 mil e decretou que a ré pague a quantia de R$20 mil em indenizações.

 

Fonte: AASP.

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um jornal a indenizar, por danos morais, homem que foi assaltado e teve nome divulgado em notícia como se ele próprio fosse o criminoso. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

Consta nos autos que a vítima estava em frente a sua residência quando teve seu veículo roubado por dois homens. Um jornal de Campinas noticiou o roubo, mas citou o nome do autor da ação como ele se fosse um dos assaltantes. A empresa jornalística alegou que ocorreu mero erro de digitação e que a condenação caracteriza violação do direito de imprensa.

De acordo com o relator do caso, desembargador Sá Moreira de Oliveira, “ao contrário do alegado pela empresa, não se trata de mero erro de digitação, mas de total e absoluta falta de cuidado com a divulgação de matéria de cunho jornalístico, pois o apelado passou de vítima a perpetrador do crime reportado”.

“Nem se diga que há qualquer violação ao direito de imprensa, pois o apelado não questiona em momento algum a reportagem em si, como ocorre em casos em que o citado busca impedir a divulgação de fatos que sejam de interesse público. Ocorre que, no caso dos autos, o artigo foi escrito de forma imprecisa, atribuindo ao apelado a coautoria do crime do qual ele próprio fora vítima, como se criminoso fosse”, completa o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Eros Piceli e Sá Duarte. A decisão foi unânime.

Processo nº 1047028-37.2016.8.26.0114

 

Fonte: AASP.

desistência da compra de um móvel foi motivo para uma empresária de Bagé destratar o cliente com termos de baixo calão. “Bagaceiro! Sem-vergonha!”, disparou ela pelo aplicativo WhattsApp, em trecho da mensagem. No Juizado Especial Cível (JEC) da comarca local, foi reconhecido o dano moral e fixada a indenização em R$ 2,5 mil. O autor da ação chegou a pedir R$ 19 mil.

O Juiz Volney Biagi Scholant homologou a sentença, que considera que as ofensas atingiram a dignidade e o decoro do homem, causando vexame e humilhação. “Independente do desacerto entre as partes, as palavras de baixo calão proferidas pela ré são capazes de atingir a honra subjetiva do demandante”, consta na decisão.

Ratificação

Na semana passada, dia 28/3, a 3ª Turma Recursal Cível do RS confirmou esse entendimento. Ao negar razão ao apelo da comerciante, o colegiado manteve o valor estipulado para o ressarcimento. Relator do recurso, o Juiz Fábio Vieira Heerdt rejeitou o argumento defensivo de que os impropérios não tenham extrapolado o âmbito privado dos envolvidos:

“A honra subjetiva tem relação com as qualidades que a pessoa atribui a si mesma, sendo perceptível sua violação pela maneira como se porta o requerente ao depor, fato demonstrado pela gravação realizada através do sistema DRS”, explicou o magistrado. Para ele, o caso apresenta os pressupostos que justificam o dano moral indenizável: ato ilícito, nexo causal e dano.

Votaram com o relator da 3ª Turma Recursal os juízes Luis Francisco Franco e Giuliano Viero Giuliato.

 

Fonte: AASP.

Um frigorífico foi condenado a pagar R$1,9 milhão por irregularidades no ambiente de trabalho da unidade de abate de bovinos no município de Barra do Garças, interior de Mato Grosso. O montante inclui a condenação de R$400 mil por dano moral coletivo, além de multa de R$1,5 milhão, aplicada pelo descumprimento de obrigações impostas em decisão liminar, deferida em outubro de 2016. Nela foi determinada a imediata adequação da unidade em relação aos cuidados com a saúde de seus empregados, sendo fixada a penalidade de R$500 mil para cada um dos itens, em caso de descumprimento da ordem judicial.

A sentença, proferida pelo juiz Adriano da Silva em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), estabelece ainda uma lista de melhorias que a empresa deverá fazer em cumprimento às normas regulamentadoras (NRs) 4, 7 e 36, relacionadas à segurança e medicina do trabalho, em especial no setor de abate e processamento de carnes. A unidade de Barra do Garças emprega cerca de 1.600 trabalhadores.

Obrigações

Como primeira obrigação, a lista determina a inclusão, no Relatório Anual do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), dos dados da evolução clínica e epidemiológica dos trabalhadores, contemplando as medidas a serem adotadas na comprovação do nexo causal entre as alterações detectadas nos exames e a atividade exercida.

Além disso, a empresa terá que utilizar, no PCMSO, instrumental clínico epidemiológico que oriente as medidas a serem implementadas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e em outros voltados a melhorias ergonômicas e de condições gerais de trabalho, utilizando-se de informações coletivas e individuais.

Dentre elas, devem estar incluídas, no mínimo, o estudo causal em trabalhadores que procurem o serviço médico; a utilização de questionários, análise de séries históricas dos exames médicos e avaliações clínicas. O relatório anual deve também discriminar o número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores, de alterações encontradas em avaliações clínicas e exames, com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos.

Acidentes

A terceira obrigação estabelece que o frigorífico emita a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) quando constatada a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais e, ainda, que mantenha um médico em tempo integral (carga horária controlada de 6 horas diárias), dedicado às atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

Em caso de descumprimento, a sentença estabelece multa diária de R$50 mil para cada obrigação, até o limite de R$5 milhões a cada um dos itens.

Dano Coletivo

Ao se defender, a empresa argumentou não haver comprovação de qualquer ato ilícito que ensejasse dano a ser reparado ou qualquer prova dos lucros supostamente obtidos com a sua conduta, conforme afirmou o MPT ao propor a ação. Reiterou não ter ocorrido qualquer prejuízo à coletividade e que as supostas irregularidades documentais eram incapazes de proporcionar aumento de receita e, tampouco, interferiam na saúde de seus empregados, já que todas as medidas adequadas sempre tinham sido aplicadas.

As justificativas, no entanto, não convenceram o magistrado. Ao julgar o caso, ele avaliou que as providências apresentadas pelo frigorífico evidenciaram o intuito de “apenas cumprir rapidamente meras burocracias atinentes à medicina e segurança do trabalho para se preocupar com seu escopo de muito mais lucro a cada ano, sem se importar com a saúde e a integridade física de seus funcionários”.

Na ação consta que, após notificada, a empresa apresentou o PCMSO do período de 2014 a 2015 e outro de 2015/2016, sendo que o relatório anual desse último período não trazia qualquer dado sobre número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores e de alterações encontradas em exames e avaliações clínicas e exames, em claro descumprimento das normas, em prejuízo às ações de promoção de saúde e em detrimento dos trabalhadores, reforçando o entendimento do magistrado de que “a empresa não estava cumprindo a NR-36 e, muito menos, estava disposta a cumprir por mera opção política organizacional da instituição”.

Conforme o juiz, a conduta da empresa revela a recusa em adotar uma cultura proativa de verificar se a doença de seu empregado estava relacionada com as atividades desenvolvidas, de gerenciar as condições de trabalho, de analisar a vinculação das doenças constatadas com o trabalho e de “assumir as rédeas de tais temas nas mãos para evitar e impedir os traumas, distúrbios osteomusculares e transtornos mentais, contribuindo com a redução dos gastos públicos do INSS com as concessões dos auxílios-doença”.

Proteção

Ele destacou ainda que o ordenamento jurídico foi estruturado para proteger o ser humano, como razão de ser e existir de todas as normas jurídicas, “o que torna inadmissível o comportamento da empresa, com claro abuso de direito de direção de seu negócio”.

Isso porque, com uma postura avaliada como omissiva e negligente pelo magistrado, a empresa contribui para “que trabalhadores continuem adoecendo por conta de ruídos e umidade excessivos, ritmo de trabalho exagerado, dentre outros fatores de risco, reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, sem médica do trabalho pelo prazo legal dentro da empresa e sem emitir a CAT”, ferindo também, conforme apontou a sentença, “o fundamento da república e da ordem econômica, consistente na dignidade da pessoa humana” e ao “meio ambiente laboral equilibrado”, estabelecidos na Constituição Federal.

Ao decidir, o magistrado ressaltou ainda o fato de a empresa, mesmo diante da decisão judicial, dada liminarmente, “haver se mantido inerte e em inaceitável letargia diante de tema de grande relevância humana, econômica e até política, sobretudo, em tempos de discussão de ampliação do prazo de contribuição de aposentadoria por conta do déficit fiscal da previdência (…)”, uma vez confirmada, durante fiscalização, que mesmo em agosto de 2018 permanecia a irregularidade de não se manter médico do trabalho do serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, em tempo integral.

Direitos

“O trabalhador não se despe de sua cidadania quando adentra no chão da fábrica, permanecendo fortes seus direitos laborais inespecíficos, inclusive no que concerne a sua honra”, enfatizou, apontando como base o artigo 5º da Constituição e, no mesmo sentido, também o artigo 7º ao proibir o retrocesso social e preconizar a melhora na condição social do trabalhador. Desta forma, “evidente o abuso no exercício de seu direito de propriedade, seja porque não observou seu dever lateral de cuidado e proteção para com seu trabalhador, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, seja por conta da força normativa do princípio da função social do contrato”, apontou, com base nos artigos 5° e artigo 170 da Constituição Federal, “seja, enfim, porque o Código Civil não autorizaria nem mesmo o constrangimento de alguém, com risco de vida, para tratamento médico ou intervenção jurídica (…), quiçá para fins de obtenção de lucro”, frisou.

Para o julgador, o fato de a empresa permanecer omissa, mesmo depois de fiscalizações e da decisão liminar, acentua o desrespeito ao dever de cuidado e proteção para com seus trabalhadores. “Pensar diferente seria chancelar a conduta imprópria da ré e desconsiderar a força normativa do artigo 7º e 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, afirmou, citando ainda os deveres contidos no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ambos estabelecem como obrigatórias medidas para que assegurem ao trabalhador a segurança e higiene no trabalho.

Conforme o magistrado, a importância do cumprimento dessas NRs, que têm o respaldo dos artigos 155 e 200 da CLT, ganha relevância ao se lembrar de que elas existem para que o empregador possa cumprir a função social da propriedade.

Assim, avaliando presentes a conduta omissiva, a lesão, o nexo causal e a culpa no caso, requisitos exigidos para se caracterizar a responsabilidade civil, o juiz condenou a empresa a compensação pelo dano moral coletivo. Também manteve as obrigações de fazer e, considerando que essas mesmas determinações foram descumpridas, apesar da ordem fixada em liminar, decidiu aumentar o valor da multa em caso de novo descumprimento.

Segundo ele, o ocorrido evidencia que o valor da multa foi muito baixo diante “do poder econômico de mais de R$ 21 bilhões da empresa, razão pela qual se faz necessário ampliar os seus limites”. Assim, no lugar dos R$10 mil fixados anteriormente, estabeleceu multa de R$50 mil para cada obrigação não observada, até o limite de R$5 milhões.

“Fechar os olhos para todo o exposto nesta sentença seria igual descaso do poder judiciário para com os trabalhadores, como levado a efeito pela ré, chancelando a conduta imprópria da empresa”, afirmou, por fim, ao aplicar a multa de R$1,5 milhão, correspondente ao limite a cobrança de R$500 mil reais por obrigação descumprida na decisão liminar.

 

Fonte: AASP.

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o comprador de imóvel não precisa ser informado da obrigação de pagar pelos serviços de corretagem antes da data da celebração do contrato.

Segundo o colegiado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Recurso Repetitivo 1.599.511, julgado pela Segunda Seção do STJ (Tema 938), apenas exigem que haja clareza nessa informação, mas não determinam um prazo prévio.

O caso julgado diz respeito a um consumidor que, no dia da assinatura do contrato de compra e venda, foi informado de que seria ele o responsável por pagar a taxa de corretagem. Na ação, o comprador do imóvel alegou que a cobrança seria ilegal e abusiva, e que não teve a possibilidade de recusar o pagamento.

Em primeira instância, o juiz condenou a corretora a devolver ao comprador cerca de R$ 8,6 mil referentes à comissão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por entender que o fato de o autor ser informado da transferência da obrigação apenas no momento da celebração do compromisso violou o dever de comunicação prévia.

Direito do consumidor

No recurso ao STJ, a corretora apontou violação dos artigos 927, 985 e 1.040 do Código de Processo Civil e do artigo 396 do Código Civil. A recorrente afirmou que é da responsabilidade do comprador o pagamento da comissão, já que ele foi devidamente cientificado, não sendo necessário informá-lo em data anterior à assinatura do contrato.

A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou que a prestação de todas as informações adequadas sobre os produtos e serviços é um dever imposto ao fornecedor e um direito do consumidor. Contudo, afirmou que, nesse caso, o consumidor não foi lesado.

De acordo com a relatora, os parâmetros fixados pelo CDC e o entendimento do STJ no REsp 1.599.511 validam a transferência do pagamento das taxas de corretagem para o comprador. Os artigos 6º, 31, 46 e 52 do CDC – acrescentou – determinam que esteja especificado o preço total da unidade imobiliária, com destaque do valor da comissão de corretagem.

Irrelevante

Para a ministra, porém, é irrelevante a coincidência nas datas da comunicação sobre a transferência da taxa e da celebração do contrato. A única exigência, sublinhou, é que o comprador seja informado, independentemente do dia.

Segundo ela, a exigência de que seja “previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma” – conforme consta da tese do recurso repetitivo – “não significa que a data de assinatura do documento em que especificados os valores do preço total da unidade imobiliária, com destaque para o valor da comissão e demais encargos, tenha que ser dia diverso, anterior ao dia da assinatura da compra e venda”.

“Nada obsta seja no mesmo dia da celebração do contrato, quando, ciente da exigência, o consumidor pode desistir de realizar o negócio se não concordar com os termos propostos pelo vendedor”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso da corretora.

Leia o acórdão

REsp1793665

 

Fonte: AASP.

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes do abandono afetivo da autora, sua filha biológica.

A autora ajuizou ação na qual narrou que seu pai a abandou afetivamente, meses após ter nascido, época em que se separou de sua mãe, mudou-se de cidade e nunca mais a procurou. Segundo a autora, após a separação seu genitor nunca lhe deu nenhum tipo de atenção e apenas passou a contribuir financeiramente, após ser sido obrigado judicialmente a prestar-lhe alimentos. Afirmou, ainda, que o réu ingressou com ação para negar a paternidade, contudo o pedido foi julgado improcedente após o exame de DNA ter comprovado que ele era mesmo o pai dela. Após a ação, o réu se negou a incluí-la em seu plano de saúde e cortou todo tipo de contato.

Em sua contestação, o réu argumentou que não mantém laços afetivos com a autora devido a dificuldades imposta pela mãe da mesma, pela distância geográfica e por dificuldades financeiras. Contudo, afirmou estar disposto a se aproximar. Defendeu não ter cometido ato ilícito nem ter causado dano psicológico à autora, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso argumentando que a autora não comprovou o abandono nem os danos morais sofridos. Contudo, a maioria dos desembargadores entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. No voto que prevaleceu, o desembargador consignou que “o dano moral decorrente do abandono afetivo não depende de perícia, não depende do futuro nem do passado, tampouco depende de resultado negativo na existência filial no presente”. Quanto ao valor da condenação registrou: “A indenização não é, por tudo isso, absurda, nem desarrazoada, nem desproporcional. Tampouco é indevida, ilícita ou injusta. R$ 50.000,00 equivalem, no caso, contados, ininterruptamente, desde o nascimento da autora, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite.”

Processo: APC 20160610153899

 

Fonte: AASP.

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do 1º Grau que condenou uma mãe a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais ao pai de sua filha. A criança foi batizada sem que ele soubesse do evento, o que foi considerado como inegável ofensa à integridade psíquica do autor.

O próprio autor apelou da sentença, questionando o valor do dano moral fixado. Por entender que o dano arbitrado na sentença não correspondeu ao abalo psicológico sofrido, pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 10 mil.

A desembargadora relatora do caso registrou, com base na doutrina e jurisprudência, que “a indenização por danos morais há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma a assegurar a compensação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que há de decorrer da condenação”.

A magistrada salientou que não se pode minimizar o desgaste psicológico sofrido pelo apelante, ao ser excluído de forma proposital, pela ré, de um momento importante e único na vida religiosa da filha menor. Destacou também que, na definição do dano a ser indenizado – além dos requisitos mencionados – o julgador deve estar atento para que o valor “não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo à apelada para adoção de medidas que busquem evitar a recorrência de atitudes que obstem ou dificultem a boa convivência entre pai e filha”.

Por último, a desembargadora verificou que, em caso semelhante julgado pelo STJ, o valor do dano moral foi definido em R$ 3 mil. Assim, os desembargadores confirmaram que o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, mostrou-se adequado às circunstâncias do caso, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando de forma suficiente os danos morais experimentados pelo autor.

 

Fonte: AASP.

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital e a prefeitura de Ribeirão Preto a indenizar, por danos morais, gestante que sofreu ruptura do útero por erro médico, o que ocasionou sequelas na criança. A reparação foi fixada em R$ 300 mil, a título de danos morais, e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente a partir do período em que a filha teria 18 até 25 anos de idade.

Consta nos autos que uma gestante possuía cicatriz uterina por conta de uma cesárea anterior, e mesmo com contraindicação, foi internada para o induzimento do parto normal, que além da ruptura do útero, ocasionou prolapso do cordão umbilical e consequentemente falta de oxigenação do bebê que teve sequelas neurológicas, vindo a falecer cinco anos após o nascimento.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Pachi, “todo o infortúnio se relaciona à falha no serviço público prestado (procedimento de indução de parto contraindicado), que resultou na rotura uterina, seguida de prolapso do cordão, com a consequente asfixia acarretadora de sequelas neurológicas severas e irreversíveis no primeiro mês de vida do bebê”.

“Em casos como o presente, garantir o direito à indenização moral, mais do que aplicar a responsabilidade do Estado, como um todo, conforme previsto constitucionalmente, presta-se como exemplo para que o ente público providencie o melhor atendimento possível aos particulares”, completa o relator.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Décio Notarangeli. A decisão foi unânime.

Processo nº 0054300-05.2007.8.26.0506

 

Fonte: AASP.

Uma mineradora, segunda maior exportadora de minério de ferro do Brasil, terá que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que era obrigado a fazer oração durante o horário de trabalho. A decisão foi da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Congonhas (MG). Para o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator no processo, a empresa não respeitou a liberdade religiosa do empregado.

Segundo o trabalhador, além de ter sido desrespeitado por sua crença, passou a ser perseguido pelo chefe. Testemunha confirmou que o supervisor exigia que o empregado fizesse a oração em pé. Como ele se recusou, o encarregado passou a deixar o trabalhador num banco, sem trabalhar, nos dias de oração.

Conforme pontuou o desembargador, a liberdade de crença religiosa é uma garantia constitucionalmente assegurada no artigo 5º, inciso VI, da Constituição da República. “Isso inclui, além da livre escolha da religião, a liberdade de não aderir a religião alguma”. Segundo o magistrado, o empregador não pode exigir que seus trabalhadores adotem determinadas práticas religiosas, como permanecer em pé durante a prece ou participar de momentos destinados à oração durante a jornada de trabalho.

Para o relator, o depoimento da testemunha evidenciou que a empregadora praticou ato ilícito. Desse modo, a Turma manteve a indenização por danos morais, fixada em R$3 mil, considerando-se o grau de culpa do agente, a intensidade do ânimo de ofender, a extensão da lesão e a condição econômica das partes. Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.

 

Fonte: AASP

A Sexta e a Primeira Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgaram dois recursos de revista sobre os efeitos da prorrogação da jornada de seis horas na duração do intervalo para repouso e alimentação (intrajornada). Com base na jurisprudência de que a prorrogação habitual da jornada gera direito ao intervalo de uma hora, as Turmas proferiram decisões diversas em razão dos aspectos de cada caso.

Intervalo

De acordo com o artigo 71 da CLT, nas jornadas acima de quatro e até seis horas, o período de descanso é de 15 minutos. Quando ultrapassam as seis horas, o repouso é de no mínimo uma hora.

Habitualidade

No primeiro processo, a Sexta Turma condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar a uma bancária da agência de Santana do Livramento (RS) 60 minutos de intervalo como extras. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que havia trabalhado mais de nove horas por dia durante todo o contrato, rescindido em 2008, com 15 minutos de intervalo.

O juízo de primeiro grau entendeu que, apesar das horas extras, o intervalo de 15 minutos era adequado, pois a jornada contratada era de seis horas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que o artigo 71 da CLT não prescreve o intervalo de 60 minutos nas situações em que a jornada ultrapassa as seis horas em razão da prestação de horas extras.

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, uma vez caracterizada a habitualidade da prestação de horas extras, é devido o pagamento do intervalo de uma hora como serviço extraordinário, ainda que a jornada contratual seja de seis horas, nos termos do item IV da Súmula 437 do TST.

Eventualidade

Em outro processo, apresentado por um controlador operacional contra a Ecoporto Santos S.A., a Primeira Turma indeferiu o pedido do pagamento integral do intervalo nos dias em que ele havia trabalhado mais de seis horas em razão de serviço extraordinário. Nesse caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia registrado que isso só acontecera em algumas ocasiões. “Constatado que o trabalho em horário extraordinário era somente eventual, não cabe a condenação ao adimplemento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada”, afirmou o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva.

As duas decisões foram unânimes.

RR-58200-55.2008.5.04.0851

ARR-1046-55.2015.5.02.0442

 

Fonte: AASP