Category Archives: Clipping

A Câmara dos Deputados aprovou ontem (27) um projeto de lei que permite à vítima de violência doméstica solicitar ao juiz a decretação imediata do divórcio ou do rompimento da união estável. A matéria segue para apreciação do Senado.

O texto aprovado prevê a necessidade de a vítima ser informada sobre o direito de pedir imediatamente o divórcio e a possibilidade de o juizado decidir sobre esse divórcio sem tratar da partilha de bens, que poderá ser feita posteriormente.

A relatora do texto aprovado, deputada Erika Kokay (PT-DF), destacou que atualmente a lei já permite o divórcio ou a dissolução da união estável em qualquer hipótese, sem a necessidade de que a vítima comprove violência doméstica para que o vínculo seja rompido.

“Mesmo assim, o projeto tem grandes méritos. O primeiro é chamar atenção para o fato de que, entre as vítimas de violência doméstica e familiar, ainda há grande desinformação sobre a possibilidade de ajuizamento imediato da ação de divórcio, sendo útil colocar na lei a necessidade de orientar as vítimas sobre essa alternativa”, afirmou a deputada.

Licença-maternidade

Em outra votação, parlamentares aprovaram a proposta que prorroga o início da licença-maternidade a mulher ou o seu filho permanecerem em internação hospitalar por mais de três dias. O projeto também segue para análise do Senado.

Segundo o texto, a licença poderá ser suspensa, a critério exclusivo da trabalhadora, se o recém-nascido permanecer internado. A suspensão deverá ocorrer depois de transcorridos pelo menos 15 dias de seu gozo. A licença interrompida é retomada assim que houver alta hospitalar do recém-nascido.

Da mesma forma, o pagamento do salário-maternidade acompanhará a suspensão da licença e será retomado quando a criança sair do hospital e a licença voltar a ser usufruída.

 

Fonte: AASP.

Com amparo na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a juíza Júnia Márcia Marra Turra, da Vara do Trabalho de Araçuaí (MG), concedeu o benefício da justiça gratuita a uma empresa devedora numa ação trabalhista. De acordo com a magistrada, a empresa comprovou claramente que não tinha condições financeiras de arcar com as custas processuais, o que, pelo parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, acrescido pela reforma, confere à empregadora o direito à gratuidade da justiça, mesmo se tratando de pessoa jurídica.

Na sentença, a juíza registrou que, com as novas regras processuais trabalhistas, a simples declaração de pobreza como única condição para a concessão da justiça gratuita deixou de existir. A reforma acrescentou à CLT o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, o qual dispõe que a gratuidade da justiça será devida às pessoas físicas (empregado ou empregador) que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (correspondente a R$ 2.212,52).

A regra, entretando, também prevê o benefício às pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo que recebam salário superior ao limite, comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ou seja, a partir da Lei 13.467/2017, a concessão da justiça gratuita passou a depender de comprovação do recebimento de salário inferior a 40% do teto da previdência, ou da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

No caso, a empresa devedora apresentou certidão do fechamento do seu estabelecimento em Salinas (MG), assim como balanço patrimonial, revelando prejuízo líquido de mais de 10 milhões, e também documentos comprovando o parcelamento de dívidas tributárias. Na conclusão da juíza, esses documentos são suficientes para comprovar a incapacidade financeira da empresa para suportar as despesas processuais.

A magistrada, aplicando, então, a nova regra, concedeu à empresa os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais e de uma multa de 10% anteriormente aplicada pelo não comparecimento da empresa à audiência de conciliação.

Não houve recurso ao TRT-MG.

 

Fonte: AASP.

Em decisão unânime, a Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou válido o uso do instituto da produção antecipada de provas (PAP), previsto no Código de Processo Civil (artigo 381), em ação movida por uma trabalhadora contra um hospital localizado em Concórdia (SC). A trabalhadora alega ter desenvolvido uma doença do trabalho na instituição.

No primeiro grau, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo, da Vara do Trabalho de Concórdia, havia negado o pedido e extinguido o processo, apontando “falta do interesse de agir” na propositura da ação. “Não há por que movimentar toda a máquina judiciária quando a própria autora poderá valer-se de consulta e exames médicos para verificar se, de fato, está acometida por doença do trabalho e se essa tem nexo de causalidade com as atividade desenvolvidas para a empresa ré”, fundamentou.

A trabalhadora recorreu e o caso voltou a ser examinado, desta vez pela 1ª Câmara do TRT-12. Ao proferir seu voto, o juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator do processo, lembrou que a prova produzida somente por uma das partes não detém mesma força de prova que aquela colhida em processo judicial, e defendeu que produção de prova antecipada favorece a busca por soluções consensuais.

“Na atual era do processo cooperativo, a prova não mais se restringe a tentar influenciar o modo de julgar do magistrado, mas também convencer as partes litigantes acerca dos detalhes intrincados dos autos”, afirmou o magistrado. “A perícia poderá ser substrato para composição entre as partes ou, ao menos, garantir uma melhor noção à trabalhadora acerca de sua possibilidade de êxito numa futura ação trabalhista, seja evitando a propositura ou afiançando pujança ao ajuizamento desta”, disse.

Ao concluir seu voto, o relator lembrou que, conforme a legislação (artigo 88 do CPC), a perícia médica solicitada terá de ser custeada pela trabalhadora, mas poderá ser futuramente ressarcida pela empresa, no caso de futura ação trabalhista.

O hospital recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

Fonte: AASP.

Resolução do Ministério da Economia publicada ontem (26) no Diário Oficial da União altera as regras para prova de vida e renovação de senha de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A partir desta terça-feira, os procedimentos podem ser executados por meio de atendimento eletrônico (com uso de biometria ou identificação por funcionário da instituição financeira pagadora) ou por meio de representante legal ou procurador cadastrado no INSS ou na instituição financeira.

Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos poderão solicitar a realização de prova de vida no INSS, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.

Para beneficiários com dificuldade de locomoção e idosos acima de 80 anos, poderá ser realizada pesquisa externa, com comparecimento a residência ou local informado no requerimento, para permitir a identificação do titular do benefício e a realização da comprovação de vida.

No caso de beneficiários com dificuldades de locomoção, o requerimento para realização de prova de vida por meio de pesquisa externa deverá ser efetuado pelo interessado, perante uma agência da previdência social, com comprovação via atestado médico ou declaração emitida por uma unidade de saúde.

Os serviços deverão ser previamente agendados por meio da Central 135 ou do Meu INSS.

O INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação. “A prova de vida e o desbloqueio de crédito realizado perante a rede bancária será realizada de forma imediata, mediante identificação do titular, procurador ou representante legal”, informou o órgão.

Entenda
Desde 2012, segurados do INSS devem comprovar que estão vivos para manter o benefício ativo. O procedimento é obrigatório para todos que recebem pagamentos por meio de conta-corrente, conta poupança ou cartão magnético e tem por objetivo dar mais segurança ao cidadão e ao Estado, pois evita pagamentos indevidos e fraudes.

A rotina é cumprida anualmente pela rede bancária, que determina a data da forma mais adequada à sua gestão – alguns bancos usam a data de aniversário do beneficiário enquanto outros utilizam a data de aniversário do benefício.

 

Fonte: AASP.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (25) que a redução eventual de até cinco minutos no total do intervalo para descanso e alimentação (intervalo intrajornada), somados os do início e os do término do período, não autorizam o recebimento pelo empregado de uma hora extra. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

Intervalo intrajornada

O artigo 71 da CLT estabelece que, nas jornadas acima de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação.

A Lei 8.923/1994 acrescentou ao artigo o parágrafo 4º para prescrever a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento. O texto adicionado dizia que, quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O TST, a quem cabe a uniformização da jurisprudência trabalhista, editou duas Orientações Jurisprudenciais que tratavam desse dispositivo: a OJ 307 e a OJ 354, posteriormente aglutinadas na Súmula 437. De acordo com o verbete, no caso de supressão parcial ou total do intervalo, o empregador deve pagar todo o período com acréscimo de 50%.

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que, nessa situação, é devido apenas o pagamento do período suprimido com acréscimo. O caso julgado ontem, no entanto, é anterior à alteração.

Entenda o caso

O processo teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um operador de máquinas, de Bento Gonçalves (RS), que sustentava que os intervalos não haviam sido concedidos da forma prevista no artigo 71 da CLT e, por isso, deveriam ser pagos integralmente com o adicional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra nos dias em que houve a supressão de mais de 10 minutos do intervalo. Nos demais, deveriam ser pagos como extraordinários apenas os minutos faltantes para completar a hora. Segundo consta dos autos, em diversas marcações do intervalo intrajornada no cartão de ponto do empregado o tempo suprimido do intervalo variava entre um e cinco minutos.

Tema em discussão

No exame de recurso de revista, a Sétima Turma do TST, em dezembro de 2016, decidiu instaurar o incidente de recurso repetitivo, ao verificar a ocorrência de diferentes interpretações sobre o direito ao pagamento do intervalo intrajornada quando se tratava de subtração ínfima e eventual. Em abril de 2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta e afetou a matéria ao Tribunal Pleno.

A questão submetida a julgamento foi a possibilidade de considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração. Para o fim de definir tal conceito, discutiu-se o cabimento da aplicação analógica da regra prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, que afasta o desconto ou o cômputo como jornada extraordinária das variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, ou outro parâmetro objetivo. Finalmente, caso se considerasse irregular a redução ínfima do intervalo intrajornada, o Pleno discutiria a consequência jurídica dessa irregularidade.

Parâmetro viável

No julgamento de ontem, prevaleceu o voto da relatora do incidente, ministra Katia Magalhães Arruda, que lembrou que o item I da Súmula 437 tem sido objeto de controvérsia nos casos em que o tempo suprimido não exceda poucos minutos. “Essa divergência de entendimentos, que tem gerado a interposição de diversos recursos para esta Corte, impôs a instauração deste Incidente de Recurso Repetitivo, que tem como finalidade produzir um precedente obrigatório, que garanta a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados e a agilidade e a economia nos julgamentos”, explicou.

A ministra observa que não há critério em lei que determine um parâmetro objetivo para mensurar a expressão “redução ínfima” do intervalo intrajornada. Entretanto, no seu entendimento, o Poder Judiciário pode, “com base na jurisprudência, na analogia, na equidade e outros princípios e normas gerais de direito”, defina esse conceito. “O que se busca é um parâmetro cuja observância seja viável no mundo dos fatos, e do qual emane uma ideia de equilíbrio e de justiça a fim de alcançar a efetiva pacificação social”, assinalou.

Para a ministra, o critério de dez minutos, previsto no artigo 58 da CLT para a jornada de trabalho de oito horas, seria desproporcional em relação ao intervalo intrajornada, de apenas uma hora. “Numa jornada de oito horas, cinco a dez minutos correspondem a aproximadamente 1% a 2% da jornada. Já no intervalo intrajornada de uma hora, esses cinco a dez minutos equivalem a aproximadamente 8% a 16% do tempo de descanso”, assinalou. Nesse contexto, propôs que se considere ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de variações do registro de ponto.

Razoabilidade

Segundo a relatora, a condenação ao pagamento de uma hora integral (com adicional de 50%, nos termos da legislação anterior) no caso em que há redução aleatória e ínfima do tempo de descanso não se mostra razoável ou proporcional. “É humanamente impossível evitar pequenas variações na marcação do intervalo, gerada pelos mais diversos fatores que não podem ser controlados pelo empregador, inclusive o tempo de deslocamento do posto de trabalho até o local de registro de horário, por mais próximo que ele seja”, assinalou. “Ainda que cada empregado tivesse um equipamento para registro de ponto em seu posto de trabalho, pequenas variações seriam inevitáveis, porque os seres humanos não são máquinas de precisão”.

A relatora enfatizou que essas pequenas variações tanto podem ser a menor quanto a maior. “Se, de um lado, causaria estranheza que o empregador descontasse dois ou três minutos do salário do empregado quando houvesse fruição de intervalo a maior nessa proporção, ou que exigisse a compensação desses minutos, igualmente não nos parece adequado que, uma vez tendo sido gozado o intervalo com redução de poucos minutos, haja condenação em uma hora integral relativa ao tempo de repouso”, exemplificou.

Seguiram a relatora o presidente do TST, ministro Brito Pereira, e os ministros Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alexandre Luiz Ramos e Luiz José Dezena da Silva.

Divergência

O ministro Breno Medeiros abriu divergência para propor a aplicação analógica do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, ou seja, para que o limite de variação fosse de dez minutos. Seguiram a divergência, que ficou vencida, os ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Douglas Alencar Rodrigues.

Atuaram como amici curiae a Confederação Nacional da Industria (CNI), o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clinicas (SBH), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Tese jurídica

A tese jurídica fixada no julgamento foi a seguinte:

“A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”.

Processo: IRR-1384-61.2012.5.04.0512

 

Fonte: AASP

Nas ações que envolvem o direito à saúde, a natureza personalíssima do pedido principal (que postula o cumprimento de uma obrigação de fazer ou dar) não afasta a possibilidade de transmissão das astreintes – multa diária por descumprimento de decisão judicial – aos sucessores da pretensão patrimonial (obrigação de pagar) decidida em ordem judicial, quando ocorre o falecimento da parte demandante.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Estado de Santa Catarina e confirmou ser possível a execução do valor da multa diária pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes.

A multa diária foi fixada para compelir o governo de Santa Catarina a fornecer um medicamento a uma paciente. Com o descumprimento da decisão, a parte beneficiária da tutela antecipada moveu ação de execução, cobrando o pagamento da multa acumulada.

No curso do processo, a parte exequente faleceu, e o Estado de Santa Catarina não aceitou que os herdeiros da mulher prosseguissem no polo ativo da execução, alegando ser intransmissível o direito em questão.

Na primeira instância, os embargos dos herdeiros foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no entanto, reformou a sentença, acolhendo a argumentação de que o crédito seria intransmissível.

Em decisão monocrática, o recurso dos herdeiros foi provido no STJ, mas o ente público recorreu com agravo interno insistindo na tese de que a multa diária não poderia ser executada pelos sucessores.

Transmissão

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde, a multa diária – prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso – tem natureza de crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal.

Ele explicou que a ação que envolve a necessidade de tratamento ou medicamento é considerada personalíssima porque somente o autor precisa dela em razão de suas condições pessoais de saúde.

“Quanto às questões patrimoniais, por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa. Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros”, ressaltou.

Força coercitiva

O ministro destacou que, se fosse acolhida a argumentação da agravante, a multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal.

“Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária”, comentou.

Para o relator, em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, “é possível a execução do valor pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito”.

Ao negar o recurso, a turma, por unanimidade, admitiu a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais.

AREsp1139084

 

Fonte: AASP.

A juíza do Trabalho substituta Luciana Siqueira Alves Garcia, da 15ª vara de SP, condenou a Ajinomoto a indenizar em R$ 80 mil uma ex-funcionária por assédio moral. Além disso, a empresa deverá restituir valores que a reclamante gastou com medicamentos e consultas psiquiátricas.

No caso, a reclamante foi admitida em 10/7/12 para exercer a função de especialista em Recursos Humanos, sendo demitida sem justa causa em 8/5/17.

De acordo com os autos, a reclamante era humilhada constantemente em frente os demais funcionários do setor por sua gestora, que dizia que ela não tinha capacidade para se desenvolver na empresa.

A gestora também teria colocado a reclamante em isolamento, retirando suas tarefas e proibindo os colegas de se relacionarem com ela, inclusive ameaçando-os de demissão se lhe dirigissem a palavra. O que, segundo os autos, chegou a ocorrer com três colegas de trabalho que almoçaram com a reclamante.

A ex-funcionária afirmou que a conduta da gestora contava com apoio do diretor que, após saber dos fatos, não tomou providências e afirmou que as atitudes da gestora não configuravam assédio moral, “mas que eram parte do seu temperamento caloroso, e que a reclamante poderia ser demitida por justa causa se não se adequasse ao ambiente de trabalho”.

A reclamante desenvolveu depressão e síndrome do pânico e chegou a procurar o Ministério do Trabalho, que deu início a um processo administrativo, sem solução.

Após depoimentos de testemunhas e prova pericial, a juíza entendeu ter ficado claro que fazia parte da conduta da gestora, “que nada tinha de calorosa”, gritar com seus subordinados e cobrá-los de forma hostil, “porém em meados de 2015 houve um agravamento em relação a um acontecimento ocorrido entre a reclamante”.

De acordo com ela, “ficou patente que a gestora passou a excluir e isolar a reclamante, inclusive com ameaças de dispensa aos colegas que ousassem ser solidários com a colega, haja vista que alguns deles foram demitidos. O próprio depoente confessou ter ficado com medo.”

Para a magistrada, não resta dúvida da hostilidade, o que “fica ainda mais claro através da análise do depoimento da testemunha da reclamada”. Segundo a juíza, referida depoente se mostrou tensa e contraditória em diversos momentos.

“Maciça doutrina reconhece que o assédio moral, verdadeiro terror psicológico é um mecanismo abusivo procurado por superiores hierárquicos que em geral desejam impelir subordinados indesejados por eles a pedirem sua demissão, merecendo destaque como principais vítimas, os empregados estáveis, já que sua demissão é evidentemente mais onerosa para a empregadora.”

Diante de todos esses elementos, a juíza destacou não existir “a menor dúvida de que houve assédio moral, com a real intenção de que a reclamante pedisse sua demissão, em especial após ela ter feito reclamação sobre o comportamento da gestora ao superior da mesma”.

“A situação ganha ainda maior relevância se levar-se em consideração que os fatos ocorreram todos dentro do Departamento de Recursos Humanos, onde era de se esperar que na maioria psicólogos e administradores de uma grande empresa, soubessem plenamente como conduzir a questão de forma digna e não da maneira degradante como se deram.”

 

Fonte: Migalhas

Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6098, 6099, 6101, 6105, 6107 e 6108) para questionar a Medida Provisória (MP) 873/2019, na parte em que revoga a possibilidade de os trabalhadores – públicos e privados – autorizarem o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário.

Na ADI 6098, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sustenta que o tema tratado não tem relevância ou urgência – como determina o artigo 62 da Constituição Federal – a autorizar a edição de Medida Provisória. E argumenta que a norma, apesar de invocar a autonomia e a liberdade sindical como fundamentos, na verdade se choca com estes mesmos preceitos, impondo empecilhos que vão acabar por inviabilizar o funcionamento de milhares de entidades sindicais.

Já na ADI 6099, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona especificamente o artigo 2º (alínea “b”) que, ao revogar alínea “c” do artigo 240 da Lei 8.112/1990, afastou a possibilidade de desconto em folha do pagamento da mensalidade sindical. Entre outros argumentos, a confederação diz que o Estado não tem o poder de interferir na organização sindical, conforme preceitua o artigo 8º da Constituição Federal, e que o inciso IV do dispositivo deixa claro que a contribuição, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ADI 6101, salienta que a norma contraria os incisos I e III do artigo 8º da Constituição Federal, que garantem a associação sindical. O partido alega ainda que a MP foi editada em flagrante excesso de poder, uma vez que não foram preenchidos os requisitos da urgência e relevância.

Na ADI 6105, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) afirma que, ao alterar diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a MP viola de forma frontal normas constitucionais, em prejuízo direto a diversas entidades sindicais, afetando o funcionamento do plano de enquadramento sindical que coordena e, consequentemente, milhões de trabalhadores a ela vinculados.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes (Conascon) salienta, na ADI 6107, que a MP fere a liberdade de associação e de autodeterminação dos cidadãos e das próprias associações – no caso, as entidades sindicais –, que ficaram limitados indevidamente pela norma, que interfere no âmbito privado da vontade associativa.

Por fim, a autora da ADI 6108 – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) –, lembra que no julgamento da ADI 5794, ao tratar do tema da contribuição sindical compulsória, a maioria dos ministros do Supremo frisou a liberdade, a autonomia financeira e a não intervenção do Estado. Para a entidade, a MP 873/2019 possui conteúdo completamente divergente do julgado pelo STF sobre o tema.

As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, que já relata a ADI 6092, primeira ação ajuizada na Corte contra o artigo 2º, alínea “b”, da MP 873/2019.

 

Fonte: AASP

A 6ª Câmara Civil do TJ decidiu majorar o valor da indenização por dano moral que um plano de saúde deverá pagar em favor de cliente em São José, na Grande Florianópolis. O valor, inicialmente fixado em R$ 5 mil, passou agora para R$ 15 mil. Além do plano, uma federação de associações também foi condenada solidariamente pela inscrição indevida de débito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Os desembargadores entenderam que o aumento é possível em razão da observância aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso.

Em março de 2015, o usuário do plano de saúde solicitou a rescisão do contrato. Assim, foi orientado a pagar parcela referente ao mês vigente, além de outras pendências de coparticipação. Porém, mesmo após quitar todos os débitos, seu nome foi parar no SPC pela falta de pagamento do mês de abril. O plano de saúde alegou que recebeu com atraso, da federação de associações, a solicitação da rescisão. Irresignado com a decisão de 1º grau, o cliente recorreu para pedir a majoração da indenização e a aplicação também do dano material, em função das custas do advogado. Este último pleito foi indeferido.

“No caso, as consequências danosas derivam da inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, pois ressoa incontroverso nos autos o fato de que o acionante solicitou a rescisão do contrato e, mesmo assim, a operadora do plano de saúde permaneceu cobrando indevidamente as mensalidades”, disse em seu voto o desembargador Stanley Braga, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0310704-36.2015.8.24.0064).

 

Fonte: AASP

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o proprietário de uma chácara a indenizar por danos morais seus vizinhos. Ele alugava a propriedade para festas que causavam perturbação sonora aos moradores das imediações. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. Além disso, o réu deverá cumprir obrigação de não emitir ruídos excessivos em seu imóvel no período noturno (das 23h às 7h).

Consta nos autos que o proprietário de uma chácara em Nova Odessa alugava o imóvel para amigos que organizavam festas nos finais de semana e feriados, com ocorrência de gritos, gargalhadas, músicas em volume alto, nas quais maior parte dos frequentadores estava alcoolizada. Procurado pelos vizinhos, o réu se recusou a tomar providências.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Maria Cristina de Almeida Bacarim, “foi comprovada a emissão de barulho perturbador e insuportável aos vizinhos nos horários de descanso, que se manteve mesmo após diversas reclamações verbais e boletins de ocorrência noticiando os fatos. Portanto, extrapolam o limite do tolerável e ensejam a reparação por danos morais”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fabio Tabosa e Carlos Dias Motta. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000285-36.2015.8.26.0394

 

Fonte: AASP