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Na sexta-feira, 8/3, o presidente da AASP, Renato José Cury, o conselheiro José Alberto Clemente Junior e o ex-diretor Manuel Pacheco Dias Marcelino estiveram na sede da OAB Santos, onde se reuniram com o presidente Rodrigo de Farias Julião e sua diretoria. Na ocasião, foi assinado convênio para transmissão (via satélite e internet) dos cursos realizados pela AASP e os dirigentes da Subseção receberam convites para o 17º Simpósio Regional que acontecerá dia 12 de abril, na cidade.

Em seguida, os representantes da AASP cumpriram extensa agenda: visitaram diretores dos Fóruns Federal (juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha) e Estadual (juiz Valdir Ricardo Lima Pompêo Marinho), o Prefeito Paulo Alexandre Barbosa e a imprensa local (diretores dos jornais A Tribuna e da Orla). Também foram entregues convites às diretorias da Associação dos Advogados de Santos e da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos.

Todos enalteceram tanto a iniciativa da AASP quanto a programação, os temas que serão discutidos e os expositores que estarão presentes no 17º Simpósio Regional.

 

Fonte: AASP.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma drogaria, de Santos (SP), a pagar adicional de insalubridade a uma balconista que aplicava injeções nos clientes. A Turma, em sua decisão, segue o entendimento reiterado do TST de que a atividade, desempenhada de forma rotineira, se enquadra como insalubre em grau médio.

Contato habitual

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido contratada em dezembro de 2010 como encarregada de loja e, um ano depois, promovida a balconista e que, desde então, passou a aplicar injeções. Segundo argumentou, o contato de forma habitual e permanente com pessoas doentes a expunha a agentes insalubres biológicos.

Pacientes x clientes

O perito foi ao local e constatou que a balconista estava exposta a condições insalubres em grau médio. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos indeferiu o pedido do pagamento do adicional, por entender que as drogarias não se equiparam aos estabelecimentos de saúde como hospitais e serviços de emergência. De acordo com a sentença, “não havia contato com pacientes propriamente ditos, apenas com clientes”.

Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que enfatizou, no acórdão, que “a farmácia é um local comercial, e não estabelecimento de saúde”.

Jurisprudência

De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Luiz Ramos, o entendimento pacífico no TST tem sido o de reconhecer o direito ao adicional de insalubridade nessas situações. “A aplicação de injeções fazia parte das atividades da empregada”, ressaltou. “Nesse contexto, o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade viola o artigo 189 da CLT”.

O relator lembrou ainda que a aplicação de injeções de forma rotineira no decorrer da jornada de trabalho permite o enquadramento da atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da exposição aos agentes biológicos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000432-96.2016.5.02.0442

 

Fonte: AASP

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um ex-metalúrgico da Ford de Taubaté que pediu indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício por doença psiquiátrica supostamente desenvolvida no período em que trabalhou na montadora de automóveis. Segundo ele, o pedido se justificaria por causa do nexo de concausalidade entre a depressão e o transtorno de ansiedade que lhe acometem e o ambiente de trabalho, o que teria sido provado pela prova pericial.

A sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, que havia julgado improcedente o pedido, justificou a decisão por entender que, apesar de ficar comprovado que o trabalhador apresenta distúrbios psiquiátricos, que geraram inclusive ao longo do contrato de trabalho diversos afastamentos, “a controvérsia é se esses distúrbios tiveram como causa algum fato relacionado ao meio ambiente laboral ou, ainda, se houve alguma condição laboral que contribuiu para o agravamento da doença ou a antecipação de seus efeitos”.

Segundo constou dos autos, a perícia, “após examinar o reclamante, estudar o histórico do caso, os exames apresentados e os dados pertinentes ao ambiente de trabalho concluiu que o reclamante é portador de ansiedade paroxística e transtorno depressivo”. Quanto à causa da doença, a médica perita afirmou que apesar de o trabalho na montadora não ser a causa da doença, “contribuiu para agravá-la, agindo como concausa”.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, entendeu que, pelo laudo pericial, “percebe-se nitidamente que a perita considerou unilateralmente os fatos que lhe foram narrados pelo reclamante, sem duvidar de sua parcialidade e sinceridade”. Assim, a psiquiatra teria considerado as declarações do metalúrgico afirmando que foi “jogado para lá e para cá” após uma crise de depressão em serviço, assim como o fato de ser chamado por seus próprios colegas de trabalho pelo apelido de “baixa performance”.

O colegiado ressaltou, entretanto, que nada disso consta do pedido inicial do reclamante, que apenas se concentrou em falar, genericamente, em “cobrança de metas e/ou produtividade, além de ameaça de desligamento, em decorrência de baixo rendimento, para o caso de o reclamante não aceitar o PDV oferecido pela empresa”. Esses fatos, segundo o acórdão, não foram admitidos pela montadora e nem confirmados por prova produzida no processo, e que por isso deveriam, para o colegiado, “ser recebidas com cautela”, até porque o reclamante não conseguiu provar suas alegações de assédio moral organizacional, nem mesmo no tocante ao narrado “assédio moral horizontal, noticiado pelo reclamante somente durante a perícia, mas que também não foi demonstrado”.

Por fim, o colegiado afirmou que parece de nenhuma relevância a ameaça de desligamento alegada pelo trabalhador, em decorrência de baixo rendimento, como forma de ele aceitar o PDV oferecido pela empresa, considerando-se a distância entre o aparecimento da doença (1999) e o desligamento (2009). “Não há prova alguma de que essa situação tenha, por si só, agravado o estado psiquiátrico que já se apresentava há anos”.

Por tudo isso, o colegiado concluiu que não foi comprovado o nexo de causalidade, ainda que a título de concausa, entre a doença do reclamante e algum comportamento da empresa. (Processo 0000472-49.2011.5.15.0009)

 

Fonte: AASP

O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (13) projeto de lei que endurece a cobrança sobre empregadores que não pagam salários iguais para homens e mulheres. A proposta segue para a análise da Câmara dos Deputados.

O texto pretende assegurar o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê salário igual para homens e mulheres na mesma função e na mesma atividade.

De acordo com o projeto, de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), cada caso precisará ser apurado em ação judicial e, se constatada a ilegalidade, a empresa será punida com a aplicação de multa em favor da funcionária prejudicada. O valor deverá corresponder ao dobro da diferença salarial verificada mês a mês.

Segundo o senador, a diferença salarial média entre homens e mulheres chega a 23% nas micro e pequenas empresas, saltando para 44,5% nas médias e grandes. Os dados integram o Anuário das Mulheres Empreendedoras e Trabalhadoras em Micro e Pequenas Empresas de 2014.

 

Fonte: AASP

A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6092 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Medida Provisória (MP) 873/2019, na parte em que revoga a possibilidade de servidor público autorizar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário.

A norma em questão, assinada em 1º de março pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, acaba com a possibilidade de empregados celetistas e de servidores públicos federais autorizarem o pagamento de contribuições por meio de desconto em folha, e permite o recolhimento apenas por meio de boleto. O artigo 2º, alínea “b”, da MP revoga dispositivo da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) que autorizava o funcionário a optar pelo desconto em folha.

A nova regra, segundo a entidade, fere diversos dispositivos da Constituição Federal, entre eles o artigo 5º, inciso XVII, que diz ser “plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”, e o artigo 37, inciso VI, segundo o qual “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”.

Ao excluir do texto legal a possibilidade de o servidor público autorizar o pagamento da contribuição por meio de desconto em folha, frisa a confederação, a MP 873/2019 ataca o núcleo essencial do direito fundamental relativo à liberdade de associação previsto no texto constitucional. “Não há nada que justifique a regressão de um direito que irá por em risco a administração das associações”, sustenta a Conacate, para quem tal revogação deveria ser acompanhada de um fundamento mínimo de ordem lógica, econômica, financeira ou conceitual.

Com o pagamento por meio de boleto bancário, sustenta a entidade, as associações passarão a depender do sistema bancário, com elevados custos para receber suas contribuições, podendo inclusive superar, em alguns casos, o valor da própria contribuição. A Conacate salienta, ainda, que a matéria não tem urgência e relevância para ser tratada por meio de medida provisória.

Professores

O mesmo dispositivo é alvo de questionamento por parte da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Proifes) e pelo Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal (Sind-Proifes). Para essas entidades, autoras da ADI 6093, a MP 873 se constitui em verdadeira intervenção do Estado na organização sindical, ferindo diretamente a liberdade, a autonomia e a independência dessas entidades.

Pedidos

Nas duas ações, as autores pedem a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 2º, alínea “b”, da MP 873/2019 e, no mérito, requerem a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator das ADIs é o ministro Luiz Fux.

 

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) ajustou a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 651703, no qual a Corte julgou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades desenvolvidas por planos de saúde. A decisão majoritária foi tomada nesta quinta-feira (28) no julgamento de embargos de declaração.

Em setembro de 2016, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal”. No julgamento de hoje, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que decidiu excluir a expressão “e de seguro saúde”, por entender que apenas os planos de saúde foram objeto de análise da Corte, por serem os únicos que constavam no tema 581 de repercussão geral. “A tese acabou abarcando o seguro saúde sem que este fosse objeto da repercussão geral”, explicou. O relator também salientou que o seguro saúde sofre a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). “Então, é um caso claríssimo de bitributação”. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Os embargos de declaração contra o acordão do RE 651703 foram apesentados pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) e pelo Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda. O voto do relator acolheu parcialmente os recursos. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o relator negou o pedido ao entender que a modulação não é necessária no caso. Nesse ponto, a decisão foi unânime.

 

Fonte: AASP