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O Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), administrado pela Caixa Econômica Federal, terá que quitar contrato de financiamento de um mutuário falecido mesmo que este não tenha declarado que mantinha uma união estável. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), tomada no final de fevereiro, cabe à Caixa comprovar que essa informação teria alterado de alguma forma os termos do contrato de financiamento.

A companheira do contratante ajuizou ação na Justiça Federal de Capão da Canoa (RS) após a Caixa indeferir seu pedido de quitação do imóvel e seguir fazendo as cobranças mensais. Segundo o banco, o mutuário já vivia em união estável ao assinar o contrato, o que configuraria divergência de informações com relação à composição do grupo familiar, com descumprimento do contrato.

A sentença foi de improcedência e a autora recorreu ao tribunal. A 3ª Turma reformou a decisão de primeiro grau e concedeu o pedido. Segundo a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “verifica-se que a omissão do mutuário falecido quanto à sua união estável à época da contratação do financiamento não caracteriza a existência de dolo de sua parte, ou seja, de que seu agir teve por objetivo alterar a renda familiar para fins de obtenção do mútuo. Tampouco há prova no sentido de que essa informação teria alterado de alguma forma os termos em que foi contratado o financiamento, bem como os riscos cobertos pelo seguro”.

“Cabe à Caixa Econômica Federal comprovar que a ausência da declaração da existência da união estável poderia modificar as delimitações do contrato”, concluiu a desembargadora.

A autora também havia pedido indenização por danos morais, alegando comportamento negligente e temerário da instituição bancária ao negar a quitação e seguir a cobrança da obrigação fiduciária, mantendo, inclusive, a cobrança do seguro prestamista – FGHab, do qual negou cobertura.

Esse pedido foi negado. Para Vânia, não se verifica irregularidade ou ilicitude na conduta da Caixa Econômica Federal que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Fonte: AASP

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um segurado, trabalhador autônomo, residente em Guaratuba (PR). A 3ª Turma do tribunal entendeu que a imprudência do médico da autarquia federal durante uma perícia para concessão de auxílio-doença teve relação com a piora do estado de saúde do homem, gerando o dever de indenizar por parte da Administração Pública. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 13/3.

O autônomo ajuizou, em dezembro de 2014, uma ação de indenização por dano moral contra o INSS. De acordo com ele, no dia 7 de abril daquele ano, efetuou um requerimento de auxílio-doença junto à autarquia, pois sofreu grave fratura em seu joelho direito e necessitou realizar procedimentos cirúrgicos de osteotomia de patela direita.

Segundo ele, a perícia do INSS ocorreu no dia 24 de abril, um dia após a sua cirurgia, quando ainda estava em estágio pós-operatório. Narrou que, durante a consulta, o perito insistiu para que ele retirasse o curativo cirúrgico de seu joelho e que teve que cumprir essa determinação, mesmo relatando as recomendações do médico particular quanto ao elevado risco de infecção caso fosse retirada a proteção.

Apesar de ter sido concedido o auxílio-doença, a saúde do autor deteriorou ao longo do tempo, sendo que ele foi internado no dia 6 de maio com diagnóstico de artrite séptica e poliartrite estafilocócicas, realizando outros procedimentos cirúrgicos.

O autônomo alegou que a piora do seu quadro clínico foi ocasionada por germe e que os sintomas iniciaram logo após a perícia do INSS. Afirmou que houve “imprudência, imperícia e erro do médico perito” ao retirar o curativo cirúrgico do joelho operado, agravando sua saúde e lhe causando estresse, angústia e depressão.

Ele requisitou que a Justiça reconhecesse a responsabilidade civil da autarquia “pelo descaso e pela atitude despreparada” do perito e que a condenasse a reparar os danos morais que sofreu. Ainda pediu que o Judiciário arbitrasse um valor de indenização compatível com os danos.

O juízo da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), em junho de 2018, julgou a ação procedente, condenando o INSS ao pagamento de R$ 10 mil a título de reparação de danos morais, acrescida de juros contados a partir da data da perícia, além de correção monetária contada a partir da data da sentença.

Tanto o autor quanto a autarquia federal recorreram da decisão ao TRF4. O autônomo requereu a majoração do valor indenizatório, entendendo que a quantia não foi suficiente frente à situação de “agressão, ameaça e fragilidade” à sua saúde.

O INSS pleiteou a reforma da sentença, defendendo não haver certeza de que a infecção foi adquirida com a abertura do curativo durante a perícia médica nas suas dependências e que não se pode precisar onde e quando a contaminação de fato ocorreu.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, dar provimento à apelação cível da parte autora e negar o recurso da autarquia. A indenização a ser paga foi aumentada para R$ 20 mil, com a forma de cálculo de juros e de correção monetária a ser definida pela fase de execução da sentença.

A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou que “médico do INSS que, durante perícia previdenciária, ordena ao segurado a retirada do curativo, permitindo, ao término do exame, que este saia da sala sem a bandagem devidamente recolocada no lugar, age com imprudência. Sua conduta permite que se abra uma porta para a infecção. Mesmo não havendo plena certeza de que a infecção foi contraída no momento da abertura do curativo na sala de perícia, trata-se de concausa relevante que interliga a atuação do servidor ao resultado danoso, ensejando o dever de indenizar por parte da Administração Pública”.

Quanto ao aumento do valor indenizatório, a magistrada ressaltou que “o valor compensatório, deve ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo. As repercussões do infortúnio sofrido pelo autor não colocaram sua saúde em risco a ponto de ameaçar sua vida. Não se perde de vista, no entanto, que ele teve de ficar internado por 24 dias por conta do processo infeccioso. Por essa razão, majora-se o valor da indenização para R$ 20 mil, montante que se afigura mais adequado e razoável para compensar os danos alegados”.

Ela concluiu declarando que “tal importância respeita as circunstâncias e peculiaridades do caso e as condições econômicas das partes, sem falar no caráter pedagógico da indenização, a estimular a melhoria do serviço de perícia previdenciária”.

 

Fonte: AASP

Por meio de deliberação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1169289, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRT-4) que, em relação ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), limitou a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório.

Ao buscar no STF o reconhecimento da incidência até a data do efetivo pagamento do precatório, ele sustenta que o tema tratado nos autos é diferente da questão contida no tema 96 da repercussão geral, que fixa os juros da conta de liquidação até a expedição do requisitório. Aponta violação ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê a atualização de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional (EC) 62/2009.

O aposentado ressalta a insistência do tribunal local em adotar a decisão do RE 298616, no qual foi assentada a incidência dos juros de mora após a expedição do precatório quando os valores não forem adimplidos no exercício financeiro seguinte. Destaca ainda a intenção do legislador constitucional de impedir o enriquecimento indevido do erário em razão do significativo lapso temporal. Por fim, sustenta que o tema ultrapassa os limites subjetivos do recurso e apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o interesse de todos os credores da Fazenda Pública.

Manifestação

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria, destacando que o tema tem potencial de repercutir em inúmeras relações jurídicas. Na sua avaliação, cabe ao STF examinar e pacificar a questão.

 

Fonte: AASP

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que não configura duplicidade a incidência da multa moratória sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderado o desconto de pontualidade previsto em contrato. O colegiado destacou que, apesar de o abono e a multa terem o mesmo objetivo – incentivar o pagamento da obrigação –, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas.

De forma unânime, o colegiado deu provimento parcial ao recurso especial de um locador que entrou com ação de despejo por falta de pagamento, com cobrança de aluguéis e acessórios.

O contrato de locação definiu tanto uma política de bonificação em caso de pontualidade no pagamento quanto uma previsão de multa de 10% em caso de atraso. O valor do aluguel era de R$ 937,50, com desconto de R$ 187,50 para o pagamento pontual, ou seja, uma redução de 20%.

Rescisão

Em primeira instância, o juiz julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo e condenar os inquilinos ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, acrescidos de multa moratória.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a exclusão da multa, por entender caracterizada a duplicidade na cobrança. O TJPR considerou que a não fruição do abono (desconto de 20%) já constitui, em si, medida de punição.

Sanção positiva

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção – tendentes, pois, a incentivar o cumprimento de uma obrigação –, há uma diferença em relação a suas aplicações.

Enquanto o abono é uma sanção positiva, técnica de encorajamento cuja finalidade é recompensar o pagamento do aluguel adiantado ou na data combinada, a multa é uma sanção negativa, aplicada em casos de inadimplência, e busca punir o devedor.

“O abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pelo qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se não como uma ‘multa moratória disfarçada’, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam”, destacou a ministra ao reformar o acórdão do TJPR e restabelecer integralmente a sentença.

Com o provimento do recurso, a turma determinou que, além de perder o abono de pontualidade, os inquilinos deverão pagar os aluguéis em atraso com a multa de 10% sobre o valor pactuado.

Leia o acórdão

REsp1745916

 

Fonte: AASP

Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou um hotel a pagar indenização por danos materiais e morais ao hóspede que foi constrangido a pagar uma taxa de 10% sobre o valor de serviço da sauna.

Sobre o tema, o magistrado registrou: “É fato notório que a cobrança da conhecida ‘gorjeta’ é opcional, não podendo o fornecedor de serviços exigir o seu pagamento. O pagamento pelo consumidor, portanto, deve ser facultativo”. O juiz destacou ainda que “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados”, conforme o art. 457, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.419/2017.

Segundo os autos, o hotel requerido efetuou a cobrança pelos serviços de sauna e exigiu do consumidor o pagamento de 10% a mais, “sem demonstrar qualquer prova da existência de prejuízo efetivo, nem demonstração da necessidade dessa cobrança para cobrir eventuais custos, evidenciando uma prática abusiva (…), nos termos do art. 39, inciso V, do CDC”, constatou o magistrado. O juiz acrescentou ainda que houve desequilíbrio na relação contratual em desfavor do consumidor, que teve imposta uma taxa desnecessária, sem a correspondente contraprestação. “Assim, procede a devolução do valor da taxa de serviço cobrada, no valor de R$ 3,70”, confirmou.

A parte autora também pediu indenização por danos morais alegando que foi constrangido a efetuar o pagamento da taxa de serviço após o acionamento da Polícia Militar. O magistrado constatou que “embora o boletim de ocorrência (…), cuja narrativa dos fatos foi noticiada ao agente de polícia pela própria vítima, tenha presunção relativa de veracidade, serve como prova indiciária do alegado, quando não refutado pela parte contrária por meio de outras provas, o que, no caso concreto, não ocorreu”. Assim, confirmou que a parte autora comprovou os constrangimentos por que passou, uma vez que o hotel não apresentou alegação em contrário.

Diante disso, o magistrado considerou que a situação vivenciada pela parte autora extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano, “pois o autor foi constrangido perante os funcionários e demais clientes da ré a efetuar o pagamento da taxa de serviço, sendo surpreendido com o acionamento da Polícia Militar, sendo tal fato apto a ensejar a reparação por danos morais”. O juiz arbitrou o valor do dano moral em R$ 500,00.

PJe: 0714429-69.2018.8.07.0020

 

Fonte: AASP.

Um hotel de Belo Horizonte deve pagar indenização por danos morais a uma hóspede, após efetuar cobrança duplicada de uma diária. A decisão é da vara única de Ibatiba, comarca do sul do Estado.

De acordo com a autora da ação, ela teria efetuado a reserva do quarto com antecedência, tendo quitado os valores necessário via cartão de crédito. Ocorre que, ao se hospedar no hotel, na cidade de Belo Horizonte (MG), foi surpreendida pelo funcionário do estabelecimento, após já ter se deslocado até o quarto, que lhe informou que a transação bancária não havia sido concretizada e que ela teria que quitar os valores em dinheiro.

Ainda segundo a requerente, por não conhecer a cidade, ela informa que teve que se deslocar de táxi em busca de um local para saque dos valores. Porém, mesmo efetuando o pagamento em dinheiro, os valores foram debitados em sua fatura, razão pela qual entrou com a ação, buscando a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, o requerido informou que o valor debitado foi estornado e que sempre atuou com boa-fé objetiva e, ainda, que não há danos morais causados, requerendo, assim, a improcedência do pedido.

No entanto, segundo o magistrado, a requerente trouxe aos autos provas suficientes de que pagou pela hospedagem por duas vezes.

“No presente caso percebemos de maneira clara que o serviço prestado à Requerente não se deu de maneira adequada, uma vez que o Requerido informou que a transação havia ocorrido e o pagamento realizado e, posteriormente, determinou a Requerente que pagasse novamente pelos valores de diária.”, afirmou o juiz.

O juiz ressaltou, ainda, que a autora juntou diversos contatos realizados, demonstrando que buscava uma solução amigável para o problema, “sendo completamente ignorada e desrespeitada pela empresa Requerida, que apenas protelava a situação, dando caminhos que não solucionavam o impasse, mas apenas protelavam a sua angustia.”, afirmou o magistrado, fixando em R$ 1 mil a indenização por danos morais.

Com relação aos danos materiais, no entanto, houve estorno dos valores pagos, após o início da ação. O estorno se deu em 28 de janeiro de 2019, enquanto que a demanda foi iniciada em 13 de novembro de 2018.

Assim, tendo em vista a comprovação de que o valor pago foi estornado pela parte Requerida, o dano material já foi quitado de forma integral, concluiu o magistrado, julgando improcedente a indenização por danos materiais.

Processo nº 5000213-94.2018.8.08.0064

 

Fonte: AASP.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador de uma empresa aérea por carregar manualmente cargas acima de suas limitações físicas. O trabalhador, usuário de prótese na perna direita em decorrência de uma amputação, só poderia transportar manualmente pesos de até 10 kg, conforme laudo emitido pelo médico da empresa, porém, no decorrer do trabalho, chegava a carregar pesos superiores ao permitido.

Ao apreciar os recursos, o desembargador Elvecio Moura afirmou que o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que houve provas sobre a exigência da empresa para que o trabalhador carregasse pesos superiores a seus limites físicos, devendo a empresa indenizá-lo por danos morais.

Elvecio Moura mencionou que o artigo 7º, inciso XXII da Constituição da República, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. “Assim, cabia ao reclamado cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, sob pena de incorrer em dolo ou culpa pela ocorrência de acidente de trabalho com empregado seu”, considerou o relator ao confirmar a sentença em seu voto.

Por fim, a Turma acompanhou o voto do relator para manter integralmente a sentença e rejeitou os recursos ordinários interpostos pela empresa aérea, que pretendia afastar a condenação, e pelo trabalhador, que pretendia aumentar o valor da indenização.

 

Fonte: AASP.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de um vendedor dispensado sem justa causa. Apesar de ter cumprido os requisitos temporais para a estabilidade, ele não comunicou à empresa o atendimento das condições conforme determinava a convenção coletiva.

O erro fez com que o juízo de segundo grau indeferisse a estabilidade. Mas, para os ministros, cabia à empresa saber o tempo de serviço a fim de tornar eficaz o direito coletivo que aceitou.

Estabilidade pré-aposentadoria

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2013/2014, vigente na época da dispensa, garantia ao empregado com mais de 20 anos de serviço prestado à mesma empresa a estabilidade nos dois anos anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, no caso de dispensa sem justa causa, a pessoa despedida tinha de apresentar ao empregador o extrato de informações previdenciárias, a fim de comprovar o preenchimento do requisito. Essa comunicação deveria ocorrer até 30 dias após o recebimento do aviso-prévio. Caso contrário, o empregado perderia a garantia de emprego.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou procedente o pedido do vendedor para receber a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade. Ficou comprovado que ele havia sido despedido a menos de dois anos do direito de se aposentar e que tinha mais de 20 anos de serviço para o mesmo empregador.

Extrato previdenciário

No julgamento do recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou o direito à estabilidade porque o vendedor não havia apresentado o extrato de informações previdenciárias no prazo previsto na CCT. Ele havia apenas anotado que teria direito à garantia de emprego em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado menos de 30 dias depois da entrega do aviso-prévio. Para o Tribunal Regional, a ressalva no TRCT não supre a ausência do extrato.

TST

O relator do recurso de revista do vendedor, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a exigência de o empregado comunicar ao empregador a proximidade da aposentadoria por tempo de serviço não está de acordo com a garantia provisória de emprego instituída na CCT, “até porque a empresa tem amplo acesso aos assentamentos funcionais dos seus empregados”.

Com base em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência das Turmas do TST, o relator afirmou que o empregador tem o dever legal de resguardar a eficácia da cláusula coletiva a que se obrigou, em respeito à boa-fé objetiva daqueles que estão na iminência de adquirir o direito à estabilidade.

Por unanimidade, a Turma condenou a Comercial a pagar os salários relativos ao período entre a data da despedida e a do final da garantia de emprego.

(GS/CF)

Processos: RR-11735-18.2014.5.15.0092

 

Fonte: AASP.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso e condenou um condomínio e uma empresa de serviços de portaria a indenizarem, solidariamente, um casal impossibilitado de utilizar a área de churrasqueira do prédio onde residem por falha na reserva do local. O valor foi fixado em R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que os autores realizaram a reserva da área de lazer, mas, por erro da empresa que presta os serviços de portaria, outros moradores do prédio também fizeram o agendamento, fato que os impossibilitou de utilizarem o espaço, visto que ao se dirigirem ao local constataram que já estava ocupado. O casal sustentou que a não realização do evento festivo foi motivo de grande frustação, pois comemorariam com amigos e familiares dez anos de relacionamento afetivo.

Para o relator da apelação, desembargador Alberto de Oliveira Andrade Neto, são suficientes os fatos constitutivos do direito dos autores e, consequentemente, a falha na prestação dos serviços prestados, devendo o condomínio responder, solidariamente, pelo ato lesivo derivado da conduta culposa de seu preposto/empregado. “Evidente que essa situação causou mais do que simples aborrecimento e desconforto aos autores, expondo-os claramente a uma condição vexatória e constrangedora perante seus amigos e familiares, em circunstâncias tais capazes de provocar flagrante violação da dignidade humana, a exigir a devida reparação”, afirmou.

O magistrado ressaltou, ainda, que a retratação e reparação dos prejuízos materiais feitas de forma espontânea por parte da empresa “revelam comportamento elogiável no sentido de minorar as consequências desagradáveis suportadas pelos autores, traduzindo, por conseguinte, fator relevante para a não fixação da indenização em patamar superior”, escreveu.

O julgamento, decidido por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, José Roberto Lino Machado, Carlos Alberto Russo e Marcos Antonio de Oliveira Ramos.

Processo nº 1008699-97.2014.8.26.0510

 

Fonte: AASP.

Uma empresa de transporte, por mero equívoco, registrou um motorista junto ao INSS como se o houvesse contratado. Por conta disso, o INSS bloqueou o pagamento da quinta parcela do seguro-desemprego do trabalhador (referente ao contrato com outra empresa). A situação levou o motorista a pleitear indenização por danos morais e materiais na Justiça do Trabalho, mas o pedido foi indeferido, tanto no primeiro como no segundo grau (TRT da 1ª Região). O entendimento foi de que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar o caso, diante da inexistência de relação laboral.

Na inicial, o trabalhador salientou que teve a quinta parcela do seu seguro-desemprego bloqueada porque a empresa registrou junto ao INSS indevidamente no período de 18 a 23 de janeiro de 2018. Segundo ele, a empresa apenas emitiu uma declaração de que a contratação não ocorreu, mas os prejuízos foram evidentes.

No primeiro grau, a juíza Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tarzona, em exercício na Vara do Trabalho de Barra Mansa (RJ), declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, levando o motorista a recorrer da decisão. Mas o entendimento da sentença foi mantido.

Os integrantes da 4ª Turma seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho. O magistrado avaliou que o pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado em face de empresa para a qual é incontroverso que o autor nunca laborou, escapa à competência da Justiça do Trabalho, uma vez que jamais houve vínculo laboral entre as partes, mas mero equívoco de cadastramento em sistema do órgão responsável.

Em seu voto, o relator ressaltou que “ainda que se compreenda o inconformismo do autor com a sentença proferida, fato é que não há como apreciar o pedido formulado na petição inicial, haja vista ser incontroverso que as partes nunca mantiveram qualquer relação de trabalho, o que foge ao comando constitucional do artigo 114 da Constituição Federal, que estabelece a competência material desta Especializada”. Dessa forma, foi determinado o envio dos autos a uma das varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Barra Mansa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100492-17.2018.5.01.0551

 

Fonte: AASP.